Acórdão nº 110141/17.3YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROEN
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

Na acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que corre termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão, J3, da Comarca de Braga, sob n.º 110141/17.3YIPRT, em que é autora EE – …., Unipessoal, Lda e réu L. O., foi por aquela pedido que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 8.649,60 €, acrescido de juros de mora, sendo 460,20 € relativos aos vencidos até à data de interposição da acção, bem como 40 € a título de “custos de cobrança de dívida”.

Alegou, para tanto, em síntese, que celebrou com o réu contrato pelo qual lhe prestou serviços de construção civil e de reconstrução de edifícios, sendo que este não procedeu ao pagamento da totalidade do preço acordado.

Contestou o réu, não impugnando a matéria alegada pela autora.

Invocou, no entanto, a compensação, declarando ser credor da autora da quantia de 11.672,30 €, com fundamento em cláusula penal prevista para o atraso verificado na obra e nos danos provocados pelos trabalhadores da autora nas fracções de alguns condóminos, quantia esta que o réu terá suportado.

Pediu, assim, a sua absolvição do pedido e a condenação da autora a pagar-lhe o remanescente da quantia compensada, no valor de 3.022,70 €.

Notificada a autora, com cópia da oposição, para se pronunciar quanto à matéria fáctica integrante da excepção de compensação deduzida, bem como quanto à possibilidade de conhecimento de tal questão nos presentes autos, veio esta pugnar pela inadmissibilidade da compensação operar no âmbito da presente acção, e ainda impugnar a existência do crédito invocado pelo réu.

Por decisão datada de 05 de Maio de 2018, foi julgada liminarmente improcedente a invocada compensação, e proferida de imediato sentença, com o seguinte dispositivo: “III. Decisão Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno o R. a pagar à A.: - a quantia de 8 649,60 € (oito mil, seiscentos e quarente e nove euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal comercial desde 15-3-2017 até integral pagamento; e - a quantia de 40 € (quarenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal comercial desde a citação até integral pagamento.

As custas ficam a cargo de A. e R. na proporção dos decaimentos (art. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC).

Fixo à presente acção o valor de 9 149,80 € (art. 297º, nºs. 1 e 2, do CPC).

Registe e notifique”.

*Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o réu, o qual, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: “C o n c l u s õ e s 1- O Tribunal a quo considerou na sentença impugnada que o Réu (ora Recorrente) não impugnou a matéria alegada pela Autora (ora Recorrida), salvou o devido respeito, fez incorreta interpretação do articulado contestação deduzido pelo ora Recorrente.

2- Bastava o Tribunal a quo, primeiro ter atentado na matéria alegada pela ora Recorrida no Procedimento de Injunção e, de seguida, confrontá-la com a matéria alegada pelo ora Recorrente nos pontos 1 a 45 do articulado contestação (por brevitatis causa dão-se aqui aqueles factos por reproduzidos), para concluir certeiramente, que o ora Recorrente deduziu oposição expondo as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão da Autora (ora Recorrida), e que conduziam à absolvição total do pedido.

3- Ademais, considerando a defesa do Réu (ora Recorrente) no seu conjunto, é incontornável ter de se concluir que os factos alegados pela Autora (ora Recorrida) foram impugnados.

4- Assim, o réu (ora recorrente) tomou posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pela autora (ora recorrida), rebatendo-os e juntando elementos de prova, conducentes à improcedência do pedido formulado pela Autora (ora Recorrida).

5- O Tribunal a quo ao dar como não impugnada a matéria alegada pela Autora (ora Recorrida) nem sequer teve presente a matéria de facto alegada pelo ora Recorrente e as provas por ele carreadas para os autos, pelo que, a sua decisão é claramente nula (artº 615º nº1 alíneas b), c) e d), do CPC), ou caso V. Exªs assim não entendam, o que não se concede, sempre se estaria perante um erro de julgamento que conduzirá inevitavelmente à revogação da decisão em crise (neste sentido, com a devida vénia, transcreve-se a seguinte passagem do lapidar Ac. do STJ de 19-01-2017: “A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo”.

6- O Réu (ora Recorrente), por carta registada com aviso de receção, efetuou a declaração extrajudicial de compensação de dívida à Autora (ora Recorrida) – [cfr. docº nº 1, 2 e 3 adjuntos com o articulado contestação], invocando, por isso, como facto anterior à instauração da injunção a predita comunicação para compensação legal de dívida.

7- Em momento algum o Réu (ora Recorrente) invocou a compensação judicial nem pretendeu obter o reconhecimento do contracrédito compensado, mas apenas excecionou peremtóriamente que a dívida reclamada pela Autora (ora Recorrida) se encontrava extinta por compensação legal.

8- A compensação legal reveste a configuração de um direito potestativo que se faz operar por meio de negócio unilateral, sendo esta declaração primordial, porquanto prescreve o n.º 1 do art. 848° do Código Civil, “a compensação torna-se efetiva, mediante declaração de uma das partes à outra”.

9- Acresce, que o artº 854º do CCivil, por sua vez, prescreve que “feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis”.

10 - Sobre esta temática dá-mos aqui por reproduzido tudo quanto se deixou dito no ponto “XI” inserido no corpo das alegações em apreço.

11- Assim, a compensação legal operada tornou-se efetiva por efeito da declaração receptícia, ficando o Réu (ora Recorrente) liberado da sua obrigação por meio da compensação com a obrigação da Autora (ora Recorrida) - artº 847º e 848º, ambos do C. Civil -, subsistindo ainda um crédito a favor do Réu (ora Recorrente) no montante de 3.022,70€.

12- O ora Recorrente descreveu minuciosamente, no corpo das presentes alegações “pontos XIII a XLIII” toda a factualidade em que se consubstanciou o exercício do direito de compensação legal, pelo que, por brevitatis causa dá aqui por reproduzida toda essa factualidade.

13- Salienta-se que as duas dívidas não são de igual montante e, por isso, a compensação deu-se na parte correspondente.

14- Efetivamente, a compensação legal operada pelo Réu (ora Recorrente), configurou um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta e, por isso, era exigível.

15- Maxime, a dívida por compensação podia ser oposta à Autora (ora Recorrida), por se verificarem os requisitos para tal, i.e., existiam dois créditos recíprocos; o crédito do Réu (ora Recorrente) era (fortemente) exigível; as prestações eram fungíveis e homogéneas; a compensação não estava excluída por lei; e o Réu (ora Recorrente) declarou a vontade de compensar.

16- No caso vertente, aqueles requisitos verificam-se in totum tanto mais que o crédito invocado pelo ora Recorrente resulta de convenção negocial (contrato de empreitada celebrado entre a ora Recorrida e o ora Recorrente).

17 - O Tribunal a quo, neste segmento da decisão, interpretou erradamente a pretensão do ora Recorrente, uma vez que considerou que ele pretendia deduzir Exceção de Compensação Judicial.

18- De tal forma que até ordenou a notificação da ora Recorrida, para responder à exceção de compensação e pronunciar-se quanto à sua admissão nos presentes autos, i.e., cumpriu o disposto no artº 547º do CPC (princípio da adequação).

19- Veritas, o Réu (ora Recorrente) não deduziu aquela exceção, invocou, isso sim, a extinção da dívida por ter operado extrajudicialmente a compensação legal.

20 - O Tribunal a quo, salvo o devido respeito (que é muito), tomou a “Nuvem por Juno” e extraiu consequências factuais e Jurídicas erradas sobre a contestação do ora Recorrente.

21 - A Autora ora Recorrida não se opôs à compensação legal operada pelo ora Recorrente, aceitando-a pura e simplesmente.

22- Não obstante, a Jurisprudência mais abundante dos Tribunais Superiores, tem defendido que a compensação invocada nas ADECOPEC (D.L. 269/98 de 1 de Setembro) pode ser apreciada como meio de defesa, podendo o Tribunal tomar em consideração a extinção do crédito por via de compensação (por todos, Acórdão da RL de 21/10/2010, relatado pelo Exma. Juíza Desembargadora, Teresa Prazeres Pais).

23 – De facto, o Tribunal a quo incorreu em claro erro de interpretação e cometeu ainda omissão de pronúncia, pois não apreciou a matéria de facto, as provas documentalmente carreadas para os autos, e a matéria de direito alegada pelo ora Recorrente, formulando sem fundamentos suficientes uma decisão de mérito, violando expressamente o artº 615º, alíneas b) e d) do CPC.

24 – Seguindo aquela linha interpretativa o Tribunal Recorrido concluiu que a compensação legal operada pelo ora Recorrente carecia de ser reconhecida na presente ação, apesar de a Autora (ora Recorrida) não se ter oposto à declaração compensatória (extrajudicial) operada pelo ora Recorrente através da missiva (docº nº 1 adjunto com a contestação).

25 – E, nesse contexto, entendeu e decidiu na douta sentença Recorrida, que a compensação operada pelo Réu (ora Recorrente) só podia ser efetuada através de reconvenção.

26 - O Tribunal a quo tendo permitido que a discussão se alargasse à matéria da compensação devia ter apreciado a compensação como meio de defesa, no sentido de poder tomar em consideração a extinção do crédito (Neste sentido se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 4/12/2012, Relator Exmº Sr. Desembargador, Orlando Nascimento).

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