Acórdão nº 2522/10.06TBBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Banco X, S.A., exequente na execução que instaurou contra J. C. e E. C., veio instaurar execução ao abrigo do artº 777º, nº 3 do CPC, contra a sociedade Y. Lda., na qualidade de entidade patronal da executada E. C..

Sobre esse requerimento foi proferido o seguinte despacho, em 19/10/2017 (despacho recorrido): “A exequente veio requerer o prosseguimento da presente execução contra a sociedade Y., L.da, devedora (entidade patronal) da executada E. C..

Sobre tal matéria, dispõe o artigo 777º, nº3, do Código de Processo Civil, que não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente exigir, nos próprios autos de execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.

Quer isto dizer que é necessária nova execução, agora contra o devedor do executado, que corre nos próprios autos.

Trata-se, por isso, de uma cumulação de execuções.

Contudo, do compulso dos autos verifica-se que, já em 17-09-2013, a exequente veio requerer a penhora de bens pertencentes à sociedade Y. L.da, uma vez que tendo nomeado à penhora a parte penhorável do vencimento mensal da executada E., enquanto funcionária da referida entidade patronal, aquela, alegadamente, não terá respondido à notificação que, para tanto, lhe foi dirigida pelo AE, nos termos do artº773º, nº1 do C.P.C..

Penhorados bens à referida entidade patronal da executada E., veio àquela deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, que correu termos sob o apenso B, onde foi proferida decisão, há muito transitada em julgado, que julgou procedentes os embargos e, em consequência, declarou extinta a execução a que os mesmos respeitam, relativamente à ali embargante “Y., Lda”.

Custas pela exequente/embargada.

Assim, atenta a extinção da execução anteriormente ordenada, por decisão transitada em julgado, não pode o exequente vir agora apresentar um novo pedido, ainda que seja na forma que anteriormente não utilizou.

Pelo exposto, indefere-se liminarmente o requerido prosseguimento da presente execução contra “Y., Lda..

Custas do incidente pela exequente.

Notifique e dê conhecimento do presente despacho ao Sr. Agente de Execução.” O exequente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O Recorrente vem apresentar recurso do despacho que indeferiu liminarmente a cumulação de execução contra a sociedade Y., Lda., pois não se tendo decidido correctamente, o Recorrente não pode conformar-se com tal decisão.

  1. Nestes autos, em 23/09/2010, a sociedade Y., Lda. foi notificada ao abrigo do artigo 816.º do antigo CPC, para, na qualidade de entidade patronal da Executada E. C., proceder à penhora do seu vencimento e quaisquer outras prestações a que aquela tivesse direito.

  2. A referida sociedade nada disse sobre a existência da obrigação, nem cumpriu as obrigações de depósito do referido vencimento penhorado, muito embora para tal tivesse sido repetidamente interpelada, pelo que, o senhor Agente de Execução requereu a reversão da execução quanto a esta sociedade, ao abrigo do disposto nos artigos 773.º, n.º 4 e 777.º, n.º 3 do actual CPC.

  3. Contudo, o tribunal, por sentença de 22/07/2015 entendeu que, sem prejuízo do disposto naqueles artigos, o Exequente não estava dispensado das formalidades do artigo 724º do CPC, tendo por isso determinado a extinção da execução quanto àquela sociedade.

  4. Na sequência desta decisão, em 29/09/2016, o Exequente deu entrada de requerimento executivo de cumulação de execução contra a sociedade Y., cumprindo assim a formalidade exigida pelo tribunal.

  5. Sucede que, no douto despacho ora recorrido, o tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento executivo de...

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