Acórdão nº 2522/10.06TBBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Banco X, S.A., exequente na execução que instaurou contra J. C. e E. C., veio instaurar execução ao abrigo do artº 777º, nº 3 do CPC, contra a sociedade Y. Lda., na qualidade de entidade patronal da executada E. C..
Sobre esse requerimento foi proferido o seguinte despacho, em 19/10/2017 (despacho recorrido): “A exequente veio requerer o prosseguimento da presente execução contra a sociedade Y., L.da, devedora (entidade patronal) da executada E. C..
Sobre tal matéria, dispõe o artigo 777º, nº3, do Código de Processo Civil, que não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente exigir, nos próprios autos de execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.
Quer isto dizer que é necessária nova execução, agora contra o devedor do executado, que corre nos próprios autos.
Trata-se, por isso, de uma cumulação de execuções.
Contudo, do compulso dos autos verifica-se que, já em 17-09-2013, a exequente veio requerer a penhora de bens pertencentes à sociedade Y. L.da, uma vez que tendo nomeado à penhora a parte penhorável do vencimento mensal da executada E., enquanto funcionária da referida entidade patronal, aquela, alegadamente, não terá respondido à notificação que, para tanto, lhe foi dirigida pelo AE, nos termos do artº773º, nº1 do C.P.C..
Penhorados bens à referida entidade patronal da executada E., veio àquela deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, que correu termos sob o apenso B, onde foi proferida decisão, há muito transitada em julgado, que julgou procedentes os embargos e, em consequência, declarou extinta a execução a que os mesmos respeitam, relativamente à ali embargante “Y., Lda”.
Custas pela exequente/embargada.
Assim, atenta a extinção da execução anteriormente ordenada, por decisão transitada em julgado, não pode o exequente vir agora apresentar um novo pedido, ainda que seja na forma que anteriormente não utilizou.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente o requerido prosseguimento da presente execução contra “Y., Lda..
Custas do incidente pela exequente.
Notifique e dê conhecimento do presente despacho ao Sr. Agente de Execução.” O exequente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O Recorrente vem apresentar recurso do despacho que indeferiu liminarmente a cumulação de execução contra a sociedade Y., Lda., pois não se tendo decidido correctamente, o Recorrente não pode conformar-se com tal decisão.
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Nestes autos, em 23/09/2010, a sociedade Y., Lda. foi notificada ao abrigo do artigo 816.º do antigo CPC, para, na qualidade de entidade patronal da Executada E. C., proceder à penhora do seu vencimento e quaisquer outras prestações a que aquela tivesse direito.
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A referida sociedade nada disse sobre a existência da obrigação, nem cumpriu as obrigações de depósito do referido vencimento penhorado, muito embora para tal tivesse sido repetidamente interpelada, pelo que, o senhor Agente de Execução requereu a reversão da execução quanto a esta sociedade, ao abrigo do disposto nos artigos 773.º, n.º 4 e 777.º, n.º 3 do actual CPC.
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Contudo, o tribunal, por sentença de 22/07/2015 entendeu que, sem prejuízo do disposto naqueles artigos, o Exequente não estava dispensado das formalidades do artigo 724º do CPC, tendo por isso determinado a extinção da execução quanto àquela sociedade.
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Na sequência desta decisão, em 29/09/2016, o Exequente deu entrada de requerimento executivo de cumulação de execução contra a sociedade Y., cumprindo assim a formalidade exigida pelo tribunal.
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Sucede que, no douto despacho ora recorrido, o tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento executivo de...
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