Acórdão nº 47652/18.1YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “X, Lda..”, Ré nos autos de acção especial para cumprimento de obrigações ao abrigo do D.L. 269/98, de 1/9, em curso, em que é Autora, “Y-Codificação, Marcação e Etiquetagem, Lda”, veio interpor recurso de apelação do despacho proferido nos autos em 9/7/2018, na parte em que se pronunciou sobre a excepção de Compensação deduzida pela Ré no articulado de oposição, julgando-a liminarmente improcedente, nos seguintes termos: “Atento o exposto, conclui-se que a compensação invocada pela Ré, na medida em que não foi formulado pedido reconvencional (pedido esse inadmissível atento o formalismo a que obedece apresente acção), é inoponível à Autora”.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentou, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1.
Na sua oposição à injunção, a Recorrente invocou a compensação de créditos com base no facto de a Recorrida lhe ter vendido, pelo preço de € 12 300,00, um produto defeituoso e de nunca ter devidamente solucionado o problema, quer através de reparação ou substituição, apesar de a Recorrente lhe ter denunciado tais defeitos.
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O Tribunal a quo pronunciou-se no despacho com a referência 159112756, concluindo “que a compensação invocada pela Ré, na medida em que não foi formulado pedido reconvencional (pedido esse inadmissível atento o formalismo a que obedece a presente ação) é inoponível à Autora.”, despacho este com o qual a Recorrente não se conforma.
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Estatui a alínea c) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil que: “A reconvenção é admissível (...) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”, notando-se que esta norma, em rigor, apenas se refere aos casos em que a reconvenção é admissível, não versando sobre a possibilidade de utilização de diferente meio processual para obter a compensação, sendo certo que, a maior parte dos autores defende uma interpretação restritiva da norma, de modo a excluir da sua aplicação algumas situações que, no seu entender, têm de ser salvaguardadas sob pena de a defesa do réu ficar seriamente prejudicada.
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José Lebre de Freitas, in “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª ed. GESLEGAL, Junho 2017, pp. 145-155, defende que a melhor interpretação a fazer do atual regime é de que nada mudou relativamente ao anterior, permanecendo a reconvenção fundada em compensação meramente facultativa. Isto porque, na opinião deste autor, a lei não diz que a compensação só pode ser feita valer em reconvenção, mas sim que é admissível como fundamento da reconvenção, e porque, ao réu, deverá sempre ser facultada a invocação da compensação por uma via ou por outra, sendo esta a tese que melhor se coaduna com o regime substantivo da compensação introduzido pelo Código Civil de 1966.
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Já Adriano Vaz Serra salientava que, declarada judicial ou extrajudicialmente a compensação pela parte, não pode o tribunal decidir, sem mais, que o demandado deve pagar o crédito do demandante, já que o demandado tem o direito de não pagar, na medida em que a sua dívida se compense com uma dívida do demandante para com ele. Este autor alertava também que, nas formas de processo em que não seja admissível a reconvenção, não pode o demandado ficar provado do direito à compensação, sendo esta, então, invocada por exceção perentória.
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Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16/01/2018, Proc. nº 12373/17.1YIPRT-A.C1, disponível in www.dgsi.pt, no qual se considera, precisamente, que a compensação pode ser feita valer por outro meio que a reconvenção, sendo certo que, em processo onde seja vedada a dedução de reconvenção, ao réu terá de ser facultada a possibilidade de invocar a compensação por via de exceção, sob pena de lhe ser coartado um importante meio de defesa.
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Contudo, caso o Tribunal ad quem de outro modo entenda e considere que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, com certeza concordará que esta posição, que veda no processo especial previsto no Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, a possibilidade de invocação da compensação de créditos, tem conduzido a resultados incómodos, tendo vindo, por isso, a ser objeto de apreciação crítica no plano doutrinal.
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Miguel Teixeira de Sousa, na sua publicação de 26/04/2017 no blog do Instituto Português de Processo Civil, sob o título “AECOPs e compensação”, disponível in https://blogippc.blogspot.com/2017/04/aecops-e- compensacao.html, defende que, uma vez que as AECOPs são um processo especial, sendo, por isso, reguladas “pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns” (artigo 549º, nº 1, do Código de Processo Civil), atendendo à admissibilidade da reconvenção regulada no artigo 266º do Código de Processo Civil e a sua inclusão nas disposições gerais e comuns deste diploma, “parece não se suscitar nenhumas dúvidas quanto à sua aplicação às AECOPs.” 9.
Miguel Teixeira de Sousa acrescenta que o regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, é insuficiente para regular as AECOPs, sendo “indiscutivelmente...
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