Acórdão nº 47652/18.1YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “X, Lda..”, Ré nos autos de acção especial para cumprimento de obrigações ao abrigo do D.L. 269/98, de 1/9, em curso, em que é Autora, “Y-Codificação, Marcação e Etiquetagem, Lda”, veio interpor recurso de apelação do despacho proferido nos autos em 9/7/2018, na parte em que se pronunciou sobre a excepção de Compensação deduzida pela Ré no articulado de oposição, julgando-a liminarmente improcedente, nos seguintes termos: “Atento o exposto, conclui-se que a compensação invocada pela Ré, na medida em que não foi formulado pedido reconvencional (pedido esse inadmissível atento o formalismo a que obedece apresente acção), é inoponível à Autora”.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentou, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1.

Na sua oposição à injunção, a Recorrente invocou a compensação de créditos com base no facto de a Recorrida lhe ter vendido, pelo preço de € 12 300,00, um produto defeituoso e de nunca ter devidamente solucionado o problema, quer através de reparação ou substituição, apesar de a Recorrente lhe ter denunciado tais defeitos.

  1. O Tribunal a quo pronunciou-se no despacho com a referência 159112756, concluindo “que a compensação invocada pela Ré, na medida em que não foi formulado pedido reconvencional (pedido esse inadmissível atento o formalismo a que obedece a presente ação) é inoponível à Autora.”, despacho este com o qual a Recorrente não se conforma.

  2. Estatui a alínea c) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil que: “A reconvenção é admissível (...) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”, notando-se que esta norma, em rigor, apenas se refere aos casos em que a reconvenção é admissível, não versando sobre a possibilidade de utilização de diferente meio processual para obter a compensação, sendo certo que, a maior parte dos autores defende uma interpretação restritiva da norma, de modo a excluir da sua aplicação algumas situações que, no seu entender, têm de ser salvaguardadas sob pena de a defesa do réu ficar seriamente prejudicada.

  3. José Lebre de Freitas, in “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª ed. GESLEGAL, Junho 2017, pp. 145-155, defende que a melhor interpretação a fazer do atual regime é de que nada mudou relativamente ao anterior, permanecendo a reconvenção fundada em compensação meramente facultativa. Isto porque, na opinião deste autor, a lei não diz que a compensação só pode ser feita valer em reconvenção, mas sim que é admissível como fundamento da reconvenção, e porque, ao réu, deverá sempre ser facultada a invocação da compensação por uma via ou por outra, sendo esta a tese que melhor se coaduna com o regime substantivo da compensação introduzido pelo Código Civil de 1966.

  4. Já Adriano Vaz Serra salientava que, declarada judicial ou extrajudicialmente a compensação pela parte, não pode o tribunal decidir, sem mais, que o demandado deve pagar o crédito do demandante, já que o demandado tem o direito de não pagar, na medida em que a sua dívida se compense com uma dívida do demandante para com ele. Este autor alertava também que, nas formas de processo em que não seja admissível a reconvenção, não pode o demandado ficar provado do direito à compensação, sendo esta, então, invocada por exceção perentória.

  5. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16/01/2018, Proc. nº 12373/17.1YIPRT-A.C1, disponível in www.dgsi.pt, no qual se considera, precisamente, que a compensação pode ser feita valer por outro meio que a reconvenção, sendo certo que, em processo onde seja vedada a dedução de reconvenção, ao réu terá de ser facultada a possibilidade de invocar a compensação por via de exceção, sob pena de lhe ser coartado um importante meio de defesa.

  6. Contudo, caso o Tribunal ad quem de outro modo entenda e considere que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, com certeza concordará que esta posição, que veda no processo especial previsto no Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, a possibilidade de invocação da compensação de créditos, tem conduzido a resultados incómodos, tendo vindo, por isso, a ser objeto de apreciação crítica no plano doutrinal.

  7. Miguel Teixeira de Sousa, na sua publicação de 26/04/2017 no blog do Instituto Português de Processo Civil, sob o título “AECOPs e compensação”, disponível in https://blogippc.blogspot.com/2017/04/aecops-e- compensacao.html, defende que, uma vez que as AECOPs são um processo especial, sendo, por isso, reguladas “pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns” (artigo 549º, nº 1, do Código de Processo Civil), atendendo à admissibilidade da reconvenção regulada no artigo 266º do Código de Processo Civil e a sua inclusão nas disposições gerais e comuns deste diploma, “parece não se suscitar nenhumas dúvidas quanto à sua aplicação às AECOPs.” 9.

    Miguel Teixeira de Sousa acrescenta que o regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, é insuficiente para regular as AECOPs, sendo “indiscutivelmente...

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