Acórdão nº 6196/16.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório 1- A. J., 2- A. C., 3- A. L., 4- A. F., 5- A. P., 6- A. R., 7- A. S., 8- A. B., 9- A. M., 10- C. C., 11- C. M., 12- C. A., 13- C. S., 14- C. L., 15- C. F., 16- C. V., 17- C. F. M., 18- C. D., 19- C. J., 20- C. M. S., 21- C. M. C., 22- C. M. A., 23- C. R., 24- E. J., 25- E. C., 26- E. B., 27- E. R., 28- F. C., 29- F. A., 30- J. C., 31- J. D., 32- J. T., 33- L. S., 34- L. T., 35- L. E., 36- L. M., 37- L. C., 38- L. F., 39- L. A., 40- M. S., 41- M. J., 42- M. F., 43- M. C., 44- M. P., 45- M. I., 46- M. E., 47- M. V., 48- M. M., 49- M. A., 50- M. A. C., 51- N. H., 52- N. M., 53- N. F., 54- O. C., 55- O. M., 56- O. I., 57- P. C., 58- P. S., 59- P. D., 60- P. M., 61- P. A., 62- P. O., 63- P. A. C., 64- P. V., 65- P. H., 66- P. F., 67- P. F. F., 68- P. N., 69- R. P., 70- R. M., 71- R. S., 72- R. J., 73- R. A., 74- R. G., 75- R. F., 76- S. M., 77- S. A., 78- S. C., 79- S. F., 80- S. R., 81- S. L., 82- S. C. R., 83- S. S., 84- S. P., 85- S. R. A., 86- S. C. S., 87- T. C., 88- T. R., 89- T. A., 90- V. R., 91- V. T., 92- V. F., 93- V. B.

    intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra HOSPITAL X, E.P.E.

    , alegando, em síntese, que: Os autores foram admitidos ao serviço da ré, mediante a celebração de contratos individuais de trabalho, para prestarem cuidados especializados de enfermagem.

    Desde 01.01.2013 que os seus salários deviam ter aumentado para o valor de € 1.201,48, por força do DL n.º 122/2010, de 11.11, decorrente da vontade do legislador em estabelecer o percurso comum de progressão profissional para todos os enfermeiros independentemente do vínculo contratual, o que resulta dos princípios constitucionais da igualdade e paridade retributiva.

    Ao tê-lo feito apenas a partir de Novembro de 2015, deverá proceder ao reposicionamento remuneratório desde aquela data, pelo que, concluem, são devidas diferenças retributivas.

    Dos contratos de trabalho (cláusula 7.ª) resulta um prémio de assiduidade correspondente a 14,286% da retribuição ilíquida auferida, a ser vencido sempre que, no desempenho das suas funções, os autores preencham na totalidade os critérios de assiduidade, para todos os autores com excepção de 4 (id. em 47 (M. E.), 57 (O. I.), 67 (P. F.) e 81 (S. R.).

    O prémio de assiduidade tem natureza retributiva, na medida em que é devido por força do contrato e tem carácter regular e permanente. Sucede que, aquando da actualização supra, os autores viram-se privados do prémio de assiduidade, sem qualquer motivo justificado, pelo que deve a ré repô-lo desde pelo menos Outubro de 2015.

    O prémio é devido a todos (incluindo aqueles 4 a que se fez referência), sob pena de se violar o princípio trabalho igual, salário igual, e independentemente de os autores se encontrarem ou não sindicalizados.

    O Acordo de Regulamentação Colectiva assinado entre o sindicato e as várias E.P.E. abrange e representa a vontade dos sindicalizados, por outro lado a cláusula 4.ª, n.º 2 dispõe que “nos casos em que a remuneração do trabalhador integre uma componente fixa e uma variável, deve atender-se ao somatório das duas componentes, sem prejuízo do que remanesce”, e, finalmente, uma vez que o prémio de assiduidade é calculado em 14,286% da remuneração base, o seu valor não é variável, mas sim sempre de € 171,64.

    Atendendo a que o salário base deveria ter sido actualizado em 01-01-2013, conforme o supra exposto, o prémio de assiduidade seria calculado com base em € 1.201,48 e não em € 998,08, pelo que deverá a ré pagar a título de retroactivos a diferença do mesmo.

    Acresce que inexiste fundamento válido para que enfermeiros tenham diferentes horários semanais, entendendo que todos deveriam trabalhar 35 horas (e não 40 horas, como acontece com os autores), sob pena de discriminação.

    Esta conduta discriminatória causa-lhes revolta, fazendo-os sentir humilhados, vexados, irritados e angustiados.

    Concluem, pedindo que se condene a ré a: a) Pagar a cada um dos autores, a título de retroactivos, o valor de € 6.712,20 (seis mil setecentos e doze euros e vinte cêntimos), acrescido de juros vencidos no valor de € 239.47 (duzentos e trinta e nove euros e quarenta e sete cêntimos) e de juros vincendos à taxa legal em vigor até integral pagamento, bem como a diferença da retribuição das férias, do respectivo subsídio e do subsídio de Natal, o que até ao presente perfaz o valor de € 1.220,40 (mil duzentos e vinte euros e quarenta cêntimos), acrescido de juros à taxa legal em vigor, o que perfaz o total de € 8.171,87 (oito mil cento e setenta e um euros e oitenta e sete cêntimos) a pagar a cada um dos autores; b) Fixar o prémio de assiduidade nos termos anteriores à entrada do Acordo Parcelar e, consequentemente, pagar os prémios devidos desde essa data até à sua reposição, o que até à data perfaz o total de € 2.059,68 (dois mil e cinquenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos) a cada um dos autores; c) Pagar aos autores, que sempre receberam o prémio de assiduidade, os retroactivos relativos ao mesmo, perfazendo a quantia de € 968,65 (novecentos e sessenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) a cada um (com excepção de M. E., O. I., P. F. e S. R.); d) Pagar aos autores que nunca receberam prémio de assiduidade, a saber, M. E., O. I., P. F. e S. R., os retroactivos relativos ao prémio de assiduidade, que perfazem a quantia de € 5.656,20 (cinco mil seiscentos e cinquenta e seis euros e vinte cêntimos) a cada um; e) Fixar o horário de trabalho dos autores em 35 horas semanais; e.1) Ou, alternativamente, a pagar aos autores as 5 (cinco) horas semanais remanescentes, no valor de € 158,40 (cento e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos) mensais a cada um; f) Pagar os danos não patrimoniais conforme o alegado em 66.º e seguintes da petição inicial, no valor de € 1.000,00 (mil euros) a cada um, perfazendo o total de € 93.000,00 (noventa e três mil euros).

    A ré apresentou contestação defendendo-se por excepção e por impugnação.

    Impugnou os factos essenciais da causa de pedir, sustentando, nomeadamente, que a diferença de regimes contratuais explica as diferenças apontadas pelos autores.

    Por excepção, invocou, desde logo, a incompetência do Tribunal em razão da matéria, pugnando pela competência dos Tribunais administrativos.

    Mais requereu que se declarasse a impossibilidade da causa de pedir e do pedido, relativamente às atribuições e competências da ré, com os legais efeitos e consequências.

    Por fim, e caso assim se não entendesse, pugnou pela improcedência da acção, sendo absolvido do pedido.

    Os autores responderam à contestação, mantendo, no essencial, a posição assumida em sede de petição inicial, pugnando pela competência do Tribunal, bem assim como pela condenação como litigante de má-fé da ré.

    Em sede de audiência prévia/tentativa de conciliação, os autores declararam, para os devidos e legais efeitos, desistir do pedido de condenação por litigância de má-fé antes formulado contra a ré.

    Seguidamente, foi proferido despacho saneador-sentença, que, para além de julgar improcedentes as excepções dilatórias invocadas pela ré, conheceu do mérito da causa, terminando com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção total e integralmente improcedente e, em consequência, absolve-se o Réu Hospital X, E.P.E., dos pedidos contra si formulados.

    Custas a cargo dos autores.» Os autores A. C.

    A. P.

    A. R.

    A. B.

    A. M.

    C. C.

    C. M.

    C. L.

    C. F.

    C. F. M.

    C. D.

    E. J.

    E. R.

    F. C.

    J. C.

    J. D.

    L. C.

    L. F.

    M. J.

    M. E.

    M. V.

    M. A.

    M. A. C.

    N. M.

    O. M.

    P. C.

    P. S.

    P. D.

    P. V.

    P. F.

    P. F. F.

    P. N.

    R. M.

    R. A.

    S. R.

    S. C. R.

    S. R. A.

    S. C. S.

    T. R.

    T. A.

    inconformados, interpuseram recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. Ainda que a disparidade de tratamento entre os enfermeiros em regime CIT e em RTFP resulte de uma diversidade de regimes legais aplicáveis, a manutenção dessa desigualdade por quase três anos quanto à remuneração mensal e até aos dias de hoje quanto ao horário normal de trabalho, consubstancia uma discriminação, sendo uma violação do princípio trabalho igual, salário igual.

  2. Pois, a equidade retributiva, contida no referido princípio, é diretamente aplicável às entidades públicas e privadas.

  3. Tal princípio proíbe discriminações e reclama a igualdade substantiva de tratamento dos trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, aferido este pelos critério da quantidade, natureza e qualidade.

  4. Os critério objetivos sufragados na CRP são a quantidade, a natureza e a qualidade E NÃO NO REGIME LEGAL SOB O QUAL OS TRABALHADORES EXERCEM FUNÇÕES.

  5. Pelo que, a interpretação feita pelo Meritíssimo Juiz a quo, com o devido respeito que é muito e merecido, é inconstitucional.

  6. As normas dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, bem como o preceito do artigo 13.º do Decreto-lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, são material e organicamente inconstitucionais, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório contido no primeiro diploma se aplica subjectivamente apenas aos enfermeiros em contrato de trabalho em funções públicas, permitindo-se a introdução de diferenças remuneratórias entre enfermeiros que exerçam funções em instituições do Serviço Nacional de Saúde apenas com base na natureza jurídica da relação de emprego.

  7. O Decreto-Lei 122/2010, de 11 de Novembro, alegadamente criado para a regulação das carreiras dos enfermeiros vinculados à Administração Pública por contrato de trabalho em funções públicas, no entanto, no seu artigo 8.º o citado diploma, procede à alteração do Decreto Lei 247/2009, de 22 de Setembro que rege os enfermeiros em regime individual de trabalho.

  8. Pelo que, é forçoso concluir que o Decreto de Lei 122/2010, de 11 de Novembro, não se pode aplicar apenas e só aos enfermeiros vinculados à Administração Pública por contratos de trabalho em funções públicas, mas antes é também aplicável aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho.

  9. O direito fundamental consagrado no artigo...

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