Acórdão nº 384/11.5TBCBC-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Por apenso ao processo de inventário que correu termos neste juízo sob o n.º 384/11.5TBCBC (por morte de A. M. e C. M.), vieram J. M., contribuinte n.º ..., divorciado, residente na Rua …, Cabeceiras de Basto, P. J., contribuinte n.º …, casado, residente no lugar …, Cabeceiras de Basto, J. F., contribuinte n.º …, casado, residente na Rua …, Lisboa, M. I., contribuinte n.º …, casada, residente no lugar do …, Cabeceiras de Basto, A. L., contribuinte n.º …, casado, residente na Rua …, Cabeceiras de Basto, intentar a presente ação especial de prestação de contas contra a cabeça-de-casal M. R., casada, residente na rua … Porto.

Conforme decorre da decisão proferida em 11-04-2016 (fls. 57 e ss.), foi admitida, ainda, a intervenção principal provocada, na veste de autores, dos herdeiros V. M. e P. M..

Por decisão proferida em 30-06-2016 (fls. 80 e ss.) - transitada em julgado após acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou aquela decisão (fls. 122 e ss.) - foi considerado existir obrigação de prestação de contas por parte da ré, referente à administração do património da herança deixada por óbito de A. M. e C. M., desde 05-12-2011 até 05-07-2015.

Notificada a ré para apresentar contas, veio dar cumprimento a essa obrigação (fls. 155 e ss.), tendo apresentado tais contas um saldo de € 937,19.

Por sua vez, os autores vieram contestar algumas das receitas e despesas apresentadas, reclamando a existência de um saldo positivo, favorável à herança, nunca inferior a €36.344,52.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e, em consequência, declarando prestadas as contas da herança por óbito de A. M. e C. M., relativas ao período de 05-12-2011 a 05-07-2015:

  1. Determinou a exclusão, como verbas da despesa, das quantias referentes a “despesas administrativas” dos anos de 2013, 2014 e 2015, no montante global de €4680,00, e o valor “Liquidação Dr. M. F.”, no valor de €3.776,70; b) Declarou a existência de saldo positivo no montante de € 9.393,89 (nove mil, trezentos e noventa e três euros e oitenta e nove cêntimos); c) Condenou a ré a pagar aos restantes herdeiros 7/8 daquela quantia, na proporção dos respetivos quinhões; d) Absolveu a ré do demais peticionado.

    *Inconformado com a sentença, os Autores interpuseram recurso, finalizando com as seguintes conclusões: 1– A ré nomeou um seu irmão – o chamado V. M. – para exercer funções inerentes ao cargo de cabeça de casal, designadamente para contactar os inquilinos dos prédios das heranças e proceder à cobrança de rendas; 2– Isto mesmo resulta quer do teor dos “recibos” por ele assinados quer das declarações por ele prestadas em sede de audiência de julgamento; 3– Assim, ao entregarem-lhe os montantes das rendas, os inquilinos faziam- no a um representante da cabeça de casal que, por sua vez, representava as heranças; 4– Deve, pois, considerar-se como provado que a cabeça de casal conferiu ao seu irmão V. M. poderes de estabelecer contactos com os inquilinos dos prédios das heranças para assuntos relacionados com os arrendamentos, designadamente para deles receber as rendas; 5– Daqui decorre que a entrega pelos inquilinos ao V. M. dos montantes das rendas era, pois, liberatória – o que também decorre do facto de ela ter sido expressamente consentida pela cabeça de casal e por esta a ter ratificado – arts. 770º a) e c) do CC.; 6– A cabeça de casal, na relação das rendas recebidas, não incluiu as relativas às lojas M. (D. e Electricidade) relativas a quatro meses do 1º semestre de 2012; 7– Como justificação refere o seu não pagamento pelo inquilino que terá invocado compensação com prejuízos de inundações; 8– A invocação da compensação implica o reconhecimento de que as rendas foram efetivamente pagas (aliás não constam da relação de rendas não pagas); 9– Não foi feita prova pela ré dos invocados prejuízos e da declaração de compensação por parte do inquilino; 10– Deve, pois, ser considerado como provado que foram pagas pelo inquilino da loja M. as rendas referentes a quatro dos seis meses do primeiro semestre de 2012, sendo - 1.700 € relativos à loja Electricidade; - 2.000 € relativos à loja D.; 11– As rendas em falta relativas aos anos de 2013, 2014 e 2015 das lojas M. foram efetivamente pagas pelo inquilino e recebidas pelo V. M. como representante da cabeça de casal e, por via delas das heranças; 12– Isto mesmo decorreu inequivocamente do seu depoimento e, quanto às rendas referentes aos anos de 2014 e 2015, também por confissão da cabeça de casal (requerimento de 08/03/2017); 13– Deve, pois, ser dado como provado que foram recebidas pelo chamado V. M., em representação da cabeça de casal, as rendas pagas pelo inquilino das lojas Electricidade e D., inscritas na matriz urbana da freguesia de (...) nos arts. … D e … D relativas a dois meses do primeiro semestre de 2012 no valor de 1850 €, 6 meses de Junho, Julho e Setembro a Dezembro de 2013 no valor de 5550 €; 4 meses de 2014 no valor de 3700 € e 6 meses de Janeiro a Junho de 2015 no valor de 5550 €, num total de 16.650 €; 14– A cabeça de casal, no seu requerimento de 12/07/2018, refere que o V. M. recebeu valores de rendas da sapataria AV. de que “nunca prestou contas à herança”; 15– Isso mesmo decorre do depoimento prestado pelo próprio V. M. e do facto de ele, ao elaborar as tabelas das rendas, fez constar na referente às da sapataria AV. a rubrica “SN”; 16– Deve, pois, ser considerado como provado que foram recebidas rendas pelas heranças, no âmbito da execução do contrato de arrendamento da “Sapataria AV.” referentes aos seguintes períodos: ano de 2013 (8 rendas – no valor de € 1.314,72); ano de 2014 (9 rendas – no valor de € 1.479,06); e ano de 2015 (4 rendas – no valor de € 656,85) num valor total de 3.450,63 €; 17– Mas ainda que assim se não entendesse a cabeça de casal seria responsável pelos montantes de que o V. M. ilicitamente se apropriou, nesse mesmo montante; 18– Ao decidir de maneira diferente o M. Juiz a quo interpretou erradamente e violou os arts. 310/b, 798, 799 e 2020 do CC; 19– A cabeça de casal pagou obras de condomínio referentes à loja M. D. no montante de 3.444,00 €; 20– No entanto, metade desse valor – correspondente à segunda prestação – apenas seria devida no final da obra, que ocorreu já após a partilha da herança e da inerente cessação do cabeçalato; 21– Assim, deverá a verba referente a obras ser reduzida de 4.220 € para 2.447,50 €, adicionando-se o excedente (1.772,50 €) ao saldo devedor das contas; 22– O saldo devedor das contas é, pois, de 34.967,02 € correspondente ao saldo constante da douta sentença recorrida (9.393,89 €) acrescido dos montantes de 3.700,00 € + 16.650,00 € + 3.450,63 € + 1.772,50 €.

    Pugnam os Recorrentes pela integral procedência do recurso com a consequente parcial revogação da sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que fixe em 34.976,02 € o saldo positivo das contas das heranças e condene a ré a pagar aos restantes herdeiros 7/8 dessa quantia, na proporção dos respetivos quinhões (ou seja, 4.372,00 € a cada um).

    Foram apresentadas contra-alegações.

    A Ré recorreu subordinamente, apresentando as seguintes conclusões: 1. A questão que aqui se coloca à douta apreciação do Meritíssimo Tribunal “ad quem”, resume-se a saber se a quantia recebida pelo autor V. M. se reportava ao reembolso das despesas a que o mesmo tinha de fazer face atendendo às tarefas que desempenhava ou se se tratava de uma recompensa por serviços de administração da herança e, em caso de resposta afirmativa ao segundo caso, se a cabeça de casal autorizou o recebimento a esse título 2. A este propósito importa considerar o depoimento de V. M. (minuto 00:18:33 a minuto 00:24:55) que afirmou que esse valor se reporta à restituição de despesas 3. Importa considerar, ainda, o depoimento de P. M. (minuto 00:14:36 a minuto 00:18:14) que reconheceu que V. M. incorria em despesas regulares em virtude do trabalho prestado à herança 4. Por sua vez, C. A. (minuto 00:08:40 a minuto 00:10:20) foi peremptório ao afirmar que aquele valor se destinava a fazer face a despesas correntes 5. Por fim, M. R. (minuto 00:08:42 a minuto 00:09:44) foi assertiva ao indicar que aquele valor não tinha qualquer intuito remuneratório, mas antes se destinava à restituição de despesas em que o seu irmão incorria.

    1. Resultou, assim, provado que a ré, ora Apelante, autorizou que o autor V. M. recebesse, por reembolso das despesas despendidas a título de deslocações e de comunicações, no ano de 2013, a quantia global de €2.340,00, no ano de 2014, a quantia global de €1.560,00, e no ano de 2015, a quantia global...

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