Acórdão nº 326/16.1T8CMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de acção declarativa com processo comum, em que são Autores M. A. e esposa R. M., e, Réus, M. C., A. D., J. G., tendo como objecto do litígio decidir: - §.1 Se, como consequência da caducidade do contrato de arrendamento a que alude o artigo 10º da petição inicial, com fundamento na morte do arrendatário e na oposição à renovação do contrato de arrendamento, pelos senhorios, deve ser reconhecida a obrigação de restituição do imóvel arrendado e determinada essa restituição aos Autores.; - §.2 A verificação dos pressupostos para a fixação de sanção pecuniária compulsória, nos moldes peticionados pelos Autores, realizado o julgamento foi proferida decisão a julgar a acção procedente, nos seguintes termos: “Pelo exposto, decido julgar procedente, a presente ação, e em consequência: 1.Declaro que os Autores M. A. e esposa R. M. são os proprietários do imóvel prédio urbano sito na Travessa (...), freguesia de (...), concelho de Caminha, inscrito na matriz predial sob o artigo (...) urbano, descrito na Conservatória do registo Predial sob o nº (...)/(...) e, por conseguinte, do seu rés-do-chão e condeno os Réus M. C., A. D. e J. G. a reconhecerem esse direito.
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Declaro a caducidade do contrato de arrendamento celebrado em 12 de agosto de 1976, por N. P., na qualidade de locador e A. C., na qualidade de arrendatário, tendo por objeto uma parte do rés-do- chão daquele prédio, designada no contrato como Armazém que corresponde a uma unidade de utilização independente, ao qual se referem os artigos 6º, 7º e 8º da decisão que se pronunciou quanto ao julgamento da matéria de facto, ocorrida à data da morte do arrendatário, em 06-02-2016.
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Condeno os Réus a restituir aos Autores, o rés-do-chão que correspondeu ao locado, entregando-o livre e desembaraçado de pessoas e bens.
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Condeno os Réus a pagar aos Autores, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €30,00 (trinta euros) por cada dia de atraso na entrega daquele rés-do- chão, livre e desembaraçado de pessoas e bens, com referência à data do trânsito em julgado desta sentença”.
Inconformados vieram os Réus recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões: I. O arrendamento não habitacional a que se refere a douta sentença recorrida comunicou-se à co-Ré M. C., pelo facto de ao caso ser aplicável a norma do artigo 1.068º do CC e não a norma do artigo 58º do NRAU, sendo que o contrato de arrendamento dos autos foi celebrado em 12 de Agosto de 1976, na constância do matrimónio do primitivo arrendatário, A. C. - entretanto falecido em 6.02.2016 –, que era casado com a citada Ré M. C. desde em 29 de Dezembro de 1973, sem ter celebrado convenção antenupcial, portanto, segundo o regime da comunhão de adquiridos.
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Mesmo que não houvesse contitularidade no arrendamento da Ré M. C., a solução referida na conclusão anterior seria a mesma, por se verificar, em relação à mesma, a hipótese consagrada no nº. 1 do artigo 58º do NRAU.
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Verificando-se a situação referida na conclusão I, e para efeitos do disposto no nº. 1 do artigo 58º do NRAU, o cônjuge sobrevivo, nomeadamente quanto não seja casado em regime de separação de bens, explora sempre o estabelecimento em comum com o arrendatário.
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A inobservância da comunicação a que se refere o artigo 58º, nº. 2, do NRAU não constitui requisito legal do direito à transmissão do arrendamento de pretérito não habitacional nem é motivo para extinção de tal direito à transmissão.
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Sendo o rés-do-chão arrendado o local a partir do qual o primitivo arrendatário desenvolvia toda a sua actividade industrial de construção civil, funcionando o arrendado como o centro a partir do qual aquele desenvolvia essa actividade, usando-o como armazém de materiais, ferramentas e equipamentos de que se servia nessa sua actividade industrial, donde diariamente carregava e descarregava materiais, ferramentas e equipamentos, de acordo com as suas conveniências e necessidades de cada dia de trabalho em função do planeamento e ritmo das obras de cuja execução era encarregado, ao ponto de se ter tornado o centro a partir do qual o falecido A. C. desenvolvia a sua atividade de industrial de construção civil, sendo que senhorio e arrendatário tinham bem presente, quando celebraram o dito contrato de arrendamento, que o local arrendado se destinava à guarda de materiais, ferramentas e equipamentos de construção civil que o último usava na sua atividade industrial de construção civil, o que os Autores também sabem, é manifesto concluir que se está perante um estabelecimento industrial e, consequentemente, perante um arrendamento para fins industriais (arrendamento para fim não habitacional, de acordo com a nova nomenclatura).
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A norma do nº. 1 do artigo 58º abrange todos os arrendamentos para fim não habitacional, nomeadamente aqueles que anteriormente eram designados como arrendamentos comerciais, industriais ou para o exercício de profissão liberal.
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Caso porventura se viesse a entender que ao caso fosse aplicável a lei vigente à data da celebração do contrato, a solução seria a mesma, por força do disposto no artigo 1.111º do CC, na redacção que então apresentava.
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Sem conceder, e para o caso de se entender que o arrendamento para fim não habitacional dos autos não se teria comunicado para a Ré M. C. ou esta não tivesse sucedido no mesmo (o que, salvo o...
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