Acórdão nº 1006/17.6T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório A Autora nos presentes autos peticiona que se decrete o divórcio entre Autora e Réu, fazendo retroagir os efeitos à data de 31 de Agosto de 2014.

Alega, em síntese, que Autora e Réu contraíram, entre si, casamento civil no dia ..

de … de 2011, na Conservatória do Registo Civil, sem precedência de qualquer convenção antenupcial. Poucos anos após a celebração do casamento, o relacionamento entre os elementos do casal foi-se deteriorando de forma progressiva, até atingir uma situação irreversível. Encontram-se separados de facto desde Agosto de 2014, não tendo havido qualquer aproximação ou reconciliação após essa data.

Foi proferido despacho liminar, com o seguinte decisório: “Face ao exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 72º, 62º, 96.º al. a), 97.º n.º 1, 99.º, 576.º n.º 1 e 2, 577.º al. a) e 578.º, todos do Código de Processo Civil, julgo este Tribunal internacionalmente incompetente para a preparação e julgamento dos presentes autos, pelo que indefiro liminarmente o requerido.” Não se conformando com esta decisão, e lutando para que o despacho liminar seja revogado, a Autora apelou, formulando as seguintes conclusões: I.

O Tribunal recorrido entendeu que “a circunstância de a Autora ter nascido em Portugal ou de o casamento ter sido celebrado em Portugal, tal não constitui qualquer facto integrador da causa de pedir do divórcio”, concluindo que “os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para a presente causa”, tendo julgado verificada a exceção dilatória de incompetência internacional e, em consequência, indeferido liminarmente o requerido pela Autora.

  1. A questão a apreciar no presente recurso é a de saber se os tribunais portugueses são ou não internacionalmente competentes para julgar uma ação de divórcio em que as partes residam ambas no estrangeiro, tendo contudo nascido em Portugal, celebrado matrimónio em território português e tendo nacionalidade portuguesa.

  2. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, entende a Apelante que, não obstante residir no estrangeiro, assim como o seu marido, mais concretamente em França, nada impede o Mm.º Tribunal de apreciar e julgar a presente ação de divórcio.

  3. Com efeito, tem a Apelante como certo que, sendo a República Portuguesa um Estado-Membro da União Europeia, e, como tal, vinculada ao Direito da União, o Tribunal a quo violou o princípio do Primado do Direito da União Europeia, segundo o qual as disposições comunitárias prevalecem sobre a Lei interna de cada Estado-Membro, delimitando-a negativamente, devendo o direito nacional ser desaplicado quando se mostre incompatível com o Direito da União Europeia.

  4. In casu, o Mm.º Juiz a quo fez tábua rasa da vinculação do Estado Português - enquanto Estado- Membro da União Europeia - ao Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do...

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