Acórdão nº 1377/12.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, instaurados por Condomínio do Prédio sito na Rua (...), contra N. R.

foi penhorado sob a verba n.º 2, do Auto de Penhora datado de 05.02.2013, o seguinte imóvel: “Fração Autónoma designada pela letra L – ... direito, tipo T2 com entrada pelo n.º (...), sito na Rua (...), na freguesia de (...) e concelho de Braga. Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número (...) e inscrito na respetiva matriz predial pelo artigo (...)” (cfr. fls. 16 e 17).

No mesmo Auto de Penhora foi atribuído ao imóvel penhorado o valor patrimonial de € 45.930,00.

O processo executivo seguiu os seus trâmites, tendo, por despacho de 07.06.2013, sido designado o dia 16 de Setembro de 2013 para abertura de propostas em carta fechada, sendo o valor mínimo correspondente a 85% daquele valor patrimonial (valor base), ou seja de € 39.040,50.

Na data agendada para abertura de propostas em carta fechada não foi apresentada qualquer proposta, tendo sido decidido prosseguir a venda mediante negociação particular, sendo encarregado de venda o Agente de Execução.

Encontrada a melhor proposta para a venda do imóvel, apresentada por J. C., no valor de € 16.500,00, o Agente de Execução notificou as partes (exequente e executada) para se pronunciarem sobre a proposta obtida, mediante carta datada de 28.08.2014, o que comunicou ao processo (cfr. fls. 30 a 33).

Os notificados nada disseram.

Na sequência, o Agente de Execução decidiu proceder à venda do imóvel penhorado, de acordo com aquela proposta, tendo adjudicado o bem imóvel penhorado ao proponente J. C., o que comunicou às partes e ao proponente por carta datada de 03.10.2014, dando igualmente conta de tal comunicação ao processo (cfr. fls. 33 a 36).

Na respetiva decisão de adjudicação, o Agente de Execução fez constar designadamente o seguinte: “ (…) Não existindo qualquer proposta de valor superior à proposta apresentada pelo proponente J. C.

, no valor de 16.500,00 € (dezasseis mil e quinhentos euros), adjudica-se a este proponente o seguinte bem: Fração autónoma designada pela letra L (…).

E não tendo havido oposição à referida proposta, adjudica-se a este proponente o imóvel supra identificado.

Determina-se que o proponente, decorrido o prazo para as partes se pronunciar quanto à decisão de adjudicação, deposite numa instituição de crédito à ordem do Agente de Execução, o preço, com a cominação prevista no Art.º 825 do CP.C, no prazo de quinze dias.

” (cfr. fls. 36) Mais uma vez, as partes nada disseram.

O despacho judicial seguinte a estes trâmites processuais, na sequência de requerimento do AE pedindo o auxílio das forças policiais para efeitos de arrombamento da porta do imóvel, foi proferido a 27.01.2015, com o seguinte teor: “Requerimento do SE de 20.11.2014 – Se necessário e observados que se encontrem os respetivos pressupostos, autoriza-se o recurso ao auxílio da força pública.

D.M.

Notifique (apenas o SE)” Mediante requerimento datado de 24 de Março de 2015, a executada veio requerer a notificação do AE para vir aos autos esclarecer as circunstâncias concretas da venda da fração habitacional penhorada pelo valor inferior a 1/3 do seu valor base, sem o acordo da Executada. (cfr. fls. 38 e 39).

Uma vez notificado pelo tribunal para o efeito, o Agente de Execução, veio prestar os esclarecimentos solicitados, designadamente concluindo que: “1.

A executada foi notificada de todas as diligências realizadas no âmbito do presente processo para a morada da citação; 2.

Foram prestadas, designadamente por contacto pessoal, todas as informações necessárias para o cabal entendimento do presente processo; 3.

A executada encontrava-se ciente do estado do processo e das diligências que estavam a ser realizadas: 4.

O valor de mercado do imóvel penhorado/vendido no âmbito do presente processo é inferior ao valor base fixado na decisão de venda, em virtude, designadamente: da desvalorização do mercado imobiliário, da conjuntura económica em que o país se encontra e da localização do imóvel, inserido num aglomerado com uma densidade construtiva elevadíssima; (…) 6.

Foi proferida decisão de adjudicação, tendo por base a melhor proposta apresentada em sede de negociação particular.

” (cfr. fls. 41 e 42).

A executada, por requerimento de 10.09.2015, arguiu, então, a nulidade do ato de venda, no caso de se concluir que o AE não solicitou a autorização ao tribunal para realizar tal venda por preço inferior a 85% do valor base (cfr. ref.ª citius n.º 2248890 do processo principal).

Seguidamente, por despacho proferido a 13 de Setembro de 2016, pelo tribunal a quo foi decidido anular a sobredita venda/adjudicação efetuada pelo AE, em cuja decisão de mérito se pode ler: “ (…) De acordo com o disposto no art.811º, do C.P.C. (anterior art. 886º, do C.P.C.) - a venda pode revestir qualquer das modalidades aí previstas, nomeadamente venda por propostas em carta fechada e venda por negociação particular.

Nos presentes autos, inicialmente decidiu-se que a venda se faria mediante propostas em carta fechada.

Nessa modalidade de venda, deve fixar-se o valor base do bem a vender e, estando em causa um bem imóvel, o respectivo valor base corresponde ao maior dos valores previstos nas als. do nº 3 do art. 812º.

Na venda inicialmente fixada - propostas em carta fechada - foi fixado o valor base em € 45.930,00.

Acontece que, não foi feita qualquer proposta. A magistrada judicial que presidiu à diligência ordenou que se procedesse à venda por negociação particular.

De acordo com o alegado pelo Sr. AE, a melhor proposta oferecida foi a de € 16.500,00, valor pelo qual veio a vendar o bem imóvel penhorado. Ou seja, inferior a 85% do valor base inicialmente fixado para a venda por propostas em carta fechada.

Tal decisão não foi precedida de qualquer despacho judicial a autorizar a venda pelo valor em causa.

Será que o poderia ter feito? No art. 816º do CPC – dizendo respeito à venda por proposta em carta fechada - encontra-se previsto que o valor base a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens, valor base determinado nos termos do disposto no art. 812º, nº3 do CPC.

Não houve qualquer proposta por isso se decidiu prosseguir termos para outra modalidade de venda, a venda por negociação particular – cfr. nº 2 do art. 822º CPC.

O “nó gódio” da questão está precisamente em saber se nesta modalidade da venda – venda por negociação particular e que se seguiu à venda por propostas em carta fechada – tinha de fixar-se um preço mínimo para a venda da fracção penhorada.

Cremos que a fixação do valor base na venda por negociação particular é obrigatória tal como em qualquer outra modalidade de venda já que o art. 812º do CPC (anterior art. 886º-A do C.P.C.) se insere nas disposições gerais da venda (com as excepções, como é óbvio, previstas nas als. a) e b) do art. 832º.

De qualquer forma, entendemos que, frustrada a venda por propostas em carta fechada, como no caso “sub judice”, não está o juiz legalmente impedido de fixar o valor mínimo da venda a levar a efeito por negociação particular abaixo daquele valor base do bem que a lei estipula para a venda por propostas em carta fechada.

No entanto, tal venda, nesses...

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