Acórdão nº 2438/17.5T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A.

Por apenso aos autos de execução movidos pelo Banco A, SA, com base num contrato de empréstimo de consolidação de dívida resultante de operações de crédito pessoal ao consumo, o executado J. C. deduziu estes embargos de executado, alegando que o título não tem força executiva e a violação do direito de informação relativamente à cláusula geral de renúncia ao benefício de excussão prévia, o que determina a sua exclusão nos termos dos artigos 6º e 9º do RCCG aprovado pelo DL 446/85, de 25-10.

A embargada contestou, alegando que o contrato dado à execução se reveste de força executiva nos termos do artigo 9º do DL 287/93, de 20.08, cabendo na previsão da al. d) do nº1 do artº 703º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, e que as cláusulas inseridas no contrato de empréstimo foram objecto de discussão entre os intervenientes e explicitado o seu conteúdo.

B.

Ultimado o julgamento – no âmbito do qual o embargante suscitou a inconstitucionalidade material e orgânica do disposto no artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 287/93, de 20.08- foi produzida sentença final a julgar improcedente a oposição, determinando o prosseguimento dos termos da execução.

C.

O embargante recorre dessa sentença, terminando com as seguintes conclusões: I. A presente execução tem por base documento que titula mútuo celebrado entre a exequente Banco A e os executados.

  1. A respectiva exequibilidade funda-se no artigo 9º, nº 4, do DL 287/93, de 20.8, o qual concede um regime especial ao Banco A, ao estabelecer que “Os documentos que, titulando o acto ao contrato realizado pelo Banco A, prevejam a existência de uma obrigação, de que o Banco A seja credora e esteja assinado pelo Devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”.

  2. Ora, no entendimento do ora recorrente, o dito artigo 9º, nº 4, do DL 287/93, de 20.8, está ferido de inconstitucionalidade, material e orgânica, questão essa que levantou em sede de audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do artigo 3º, n.º 4, do CPC.

  3. Na verdade, aquela norma é não só materialmente inconstitucional, por violar claramente o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da CRP, como é organicamente inconstitucional, por desrespeito das regras impostas à sua criação.

  4. Assim não entendeu o Tribunal a quo que justificou a sua douta Decisão com o facto de tal privilégio estar também atribuído a outras entidades bancárias.

  5. Acontece que não só não foram identificadas na Douta Sentença quaisquer outras entidades bancárias abrangidas por tal privilégio, como entendemos que esse não é argumento bastante que possa afastar os vícios supra invocados.

  6. Com efeito, a exequente é uma pessoa coletiva de direito privado.

  7. Nessa qualidade é igual perante a lei, não lhe sendo devido qualquer regime excecional na matéria em questão.

  8. O elenco dos títulos executivos previsto no artigo 703º e seguintes, do CPC, aplica-se a todas as pessoas, de igual modo, não podendo existir qualquer regime que beneficie especialmente o Banco A.

  9. Pelo que, o sobre dito artigo 9º, n.º 4, do Decreto-Lei 287/93, ao pretender fazê-lo viola o princípio constitucional da igualdade, plasmado no artigo 13º da CRP.

  10. Por outro lado, tal norma está igualmente ferida de inconstitucionalidade por via do respectivo processo de criação.

  11. Com efeito, tal Decreto-Lei foi decretado pelo Governo, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 201.º, da Constituição.

  12. Ora, o sobre citado artigo 9º, n.º 4, contende com o normativo processual civil, regulado na Lei 41/2013.

  13. Acontece que a respectiva matéria é da competência da Assembleia da República, nos termos do artigo 161º, n.º 1, alínea c), da CRP.

  14. Logo, a matéria em análise está vedada à regulamentação pelo Governo, pois não cabe na sua competência legislativa, prevista no artigo 198º, da CRP.

  15. Assim, artigo 9º, n.º 4, do Decreto-Lei 287/93, é materialmente inconstitucional, por violar o princípio constitucional da igualdade, plasmado no artigo 13º da CRP, e, simultaneamente, organicamente inconstitucional, por ter sido decretado pelo Governo fora das suas competências legislativas constitucionais, em violação à competência legislativa conferida à Assembleia da República.

  16. Assim, o artigo 9º, n.º 4, do Decreto-Lei 287/93, de 20.08 deverá ser julgado inconstitucional, com as inerentes consequências, por violação dos artigos 13º, 201º, n.º 1, alínea a), da Constituição.

    Acresce que, XVIII. O recorrente entende que, mesmo afastando-se a questão supra, o actual regime processual civil derroga o regime de...

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