Acórdão nº 145/98.5TBMCD.1.G1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
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M.
, cônjuge do Executado, notificada nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 740.º, do C.P.C. vem, através do requerimento com a ref.ª citius n.º 972841, referir, em síntese, não existir bens comuns com o Executado pelo que não existe a possibilidade de desencadear a separação de bens comuns.
Notificados do requerimento supra identificado os Exequentes vieram referir (ref.ª citius n.º 986041) em síntese, que a penhora deverá prosseguir relativamente aos imóveis identificados em 18 do auto de penhora por serem bens comuns.
Por despacho proferido nos autos, em razão de a Requerente não ter efectuado a prova pelos meios considerados processualmente adequados da existência de bens próprios e comuns, foi determinado o prosseguimento dos autos com penhora de bens considerados comuns.
Inconformada com tal decisão, apela a Requerente, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1º Vem o recurso em questão da Decisão do Tribunal “a quo” que refere que a cônjuge do executado foi notificada nos termos do artigo 740º do CPC, por ser esse o meio para provar quais os seus bens próprios e não através de requerimento junto aos autos.
Acrescentando que poderia apresentar Embargos de Terceiro o que não fez e determina o prosseguimento dos autos.
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No âmbito da presente execução, a Apelante foi efectivamente notificada para proceder à separação de bens comuns de acordo e nos termos do artigo 740º do CPC.
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Ora, para melhor compreensão da questão suscitada, importa esclarecer que, no auto de penhora datado de 26/09/2017 que foi comunicado à Apelante consta no campo Bens penhorados a penhora da meação de bens comuns.
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Não obstante, consta do mesmo auto de penhora, no campo observações, que é do conhecimento dos Exequentes que a aqui Recorrente tem determinados bens em seu nome, enumerando-os.
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Importa esclarecer, sendo de primordial importância para a decisão da causa que, o campo “observações” destina-se à descrição de quaisquer outros factos não previstos nos outros campos, o que é de fácil entendimento tendo em conta que cada campo tem uma determinada função de reconhecimento da diligência efectuada.
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No campo competente, da identificação de bens penhorados, apenas consta a meação dos bens comuns, insistindo a Recorrente neste ponto por nos parecer que pode, por lapso, e salvo o devido respeito, ter passado despercebido ao Tribunal “a quo”.
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Ora, o Artigo 740º do CPC refere que “ Quando, em execução movida contra um só cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns” 8º Sucede porém que, o que foi efectivamente penhorado foi a meação dos bens comuns, ou seja, a metade do património comum, que, in casu, é inexistente.
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Ora, o inventário para a separação de bens, requerido ao abrigo do artigo 740º nº 2 do C.P.C, na sequência de penhora de bens comuns deve ser feita segundo o processo previsto no artigo 81º do RJPI, aprovado pela lei 23/2013 de 5/3, para o qual são competentes os cartórios notariais.
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O ponto fulcral da questão suscitada é que não existem bens comuns e como tal, não estamos perante inércia da Recorrente, sucede que, se o meio não possui tal virtualidade ou não é adequado a obter o fim pretendido, a aqui Recorrente, não poderia ignorar esse facto e o mesmo foi comunicado ao processo mediante requerimento.
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Como a Apelante referiu nesse mesmo requerimento junto ao processo, não existem bens comuns que possam ser partilhados, como tal, o cartório notarial não tem como iniciar um processo de partilha de bens quando os mesmos são inexistentes.
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Assim, explica a impossibilidade de requerer uma separação de bens, quando os mesmos não existem e, no que toca aos bens, indicados e não penhorados, junta prova documental que atesta que se tratam de bens próprios da Recorrente, numa tentativa de evitar futuras diligências moratórias e desnecessárias.
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Por fim, a decisão do Tribunal “a quo” vai no sentido de que poderia ter apresentado embargos de terceiro e determina o prosseguimento dos autos, no entanto, in casu, não foram penhorados bens próprios, daí não ter usado o mecanismo dos embargos de terceiro e inexistem bens comuns do casal.
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Quanto aos Embargos, nos termos do artigo 343º do C.P.C, o cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender, por meio de embargos, os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns, que hajam sido indevidamente atingidos, quer pela penhora quer por qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens.
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Conforme tem sido entendimento de todas as correntes jurisprudenciais, o cônjuge pode embargar de terceiro em duas situações: defender os seus direitos relativamente aos bens próprios que foram indevidamente atingidos pela diligência, Ou para defender os seus direitos sobre bens comuns do casal indevidamente atingidos.
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No entanto, como já referido, não podia a Recorrente proceder á separação de bens nem deduzir embargos de terceiro por não existirem bens comuns a partilhar, nem bens próprios penhorados, logo os seus bens não se encontram afectos à diligência em causa.
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Nesta esteira, é indubitável que se entenda que os embargos de terceiro são um meio de impedir e não um meio de pedir que determinados bens não sejam penhorados.
*O Apelado não apresentou contra-alegações.
*Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é...
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