Acórdão nº 145/98.5TBMCD.1.G1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

  1. M.

    , cônjuge do Executado, notificada nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 740.º, do C.P.C. vem, através do requerimento com a ref.ª citius n.º 972841, referir, em síntese, não existir bens comuns com o Executado pelo que não existe a possibilidade de desencadear a separação de bens comuns.

    Notificados do requerimento supra identificado os Exequentes vieram referir (ref.ª citius n.º 986041) em síntese, que a penhora deverá prosseguir relativamente aos imóveis identificados em 18 do auto de penhora por serem bens comuns.

    Por despacho proferido nos autos, em razão de a Requerente não ter efectuado a prova pelos meios considerados processualmente adequados da existência de bens próprios e comuns, foi determinado o prosseguimento dos autos com penhora de bens considerados comuns.

    Inconformada com tal decisão, apela a Requerente, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1º Vem o recurso em questão da Decisão do Tribunal “a quo” que refere que a cônjuge do executado foi notificada nos termos do artigo 740º do CPC, por ser esse o meio para provar quais os seus bens próprios e não através de requerimento junto aos autos.

    Acrescentando que poderia apresentar Embargos de Terceiro o que não fez e determina o prosseguimento dos autos.

    1. No âmbito da presente execução, a Apelante foi efectivamente notificada para proceder à separação de bens comuns de acordo e nos termos do artigo 740º do CPC.

    2. Ora, para melhor compreensão da questão suscitada, importa esclarecer que, no auto de penhora datado de 26/09/2017 que foi comunicado à Apelante consta no campo Bens penhorados a penhora da meação de bens comuns.

    3. Não obstante, consta do mesmo auto de penhora, no campo observações, que é do conhecimento dos Exequentes que a aqui Recorrente tem determinados bens em seu nome, enumerando-os.

    4. Importa esclarecer, sendo de primordial importância para a decisão da causa que, o campo “observações” destina-se à descrição de quaisquer outros factos não previstos nos outros campos, o que é de fácil entendimento tendo em conta que cada campo tem uma determinada função de reconhecimento da diligência efectuada.

    5. No campo competente, da identificação de bens penhorados, apenas consta a meação dos bens comuns, insistindo a Recorrente neste ponto por nos parecer que pode, por lapso, e salvo o devido respeito, ter passado despercebido ao Tribunal “a quo”.

    6. Ora, o Artigo 740º do CPC refere que “ Quando, em execução movida contra um só cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns” 8º Sucede porém que, o que foi efectivamente penhorado foi a meação dos bens comuns, ou seja, a metade do património comum, que, in casu, é inexistente.

    7. Ora, o inventário para a separação de bens, requerido ao abrigo do artigo 740º nº 2 do C.P.C, na sequência de penhora de bens comuns deve ser feita segundo o processo previsto no artigo 81º do RJPI, aprovado pela lei 23/2013 de 5/3, para o qual são competentes os cartórios notariais.

    8. O ponto fulcral da questão suscitada é que não existem bens comuns e como tal, não estamos perante inércia da Recorrente, sucede que, se o meio não possui tal virtualidade ou não é adequado a obter o fim pretendido, a aqui Recorrente, não poderia ignorar esse facto e o mesmo foi comunicado ao processo mediante requerimento.

    9. Como a Apelante referiu nesse mesmo requerimento junto ao processo, não existem bens comuns que possam ser partilhados, como tal, o cartório notarial não tem como iniciar um processo de partilha de bens quando os mesmos são inexistentes.

    10. Assim, explica a impossibilidade de requerer uma separação de bens, quando os mesmos não existem e, no que toca aos bens, indicados e não penhorados, junta prova documental que atesta que se tratam de bens próprios da Recorrente, numa tentativa de evitar futuras diligências moratórias e desnecessárias.

    11. Por fim, a decisão do Tribunal “a quo” vai no sentido de que poderia ter apresentado embargos de terceiro e determina o prosseguimento dos autos, no entanto, in casu, não foram penhorados bens próprios, daí não ter usado o mecanismo dos embargos de terceiro e inexistem bens comuns do casal.

    12. Quanto aos Embargos, nos termos do artigo 343º do C.P.C, o cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender, por meio de embargos, os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns, que hajam sido indevidamente atingidos, quer pela penhora quer por qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens.

    13. Conforme tem sido entendimento de todas as correntes jurisprudenciais, o cônjuge pode embargar de terceiro em duas situações: defender os seus direitos relativamente aos bens próprios que foram indevidamente atingidos pela diligência, Ou para defender os seus direitos sobre bens comuns do casal indevidamente atingidos.

    14. No entanto, como já referido, não podia a Recorrente proceder á separação de bens nem deduzir embargos de terceiro por não existirem bens comuns a partilhar, nem bens próprios penhorados, logo os seus bens não se encontram afectos à diligência em causa.

    15. Nesta esteira, é indubitável que se entenda que os embargos de terceiro são um meio de impedir e não um meio de pedir que determinados bens não sejam penhorados.

    *O Apelado não apresentou contra-alegações.

    *Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    *II- Do objecto do recurso.

    Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é...

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