Acórdão nº 4474/06.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I – Relatório Recorrente(s): A. C. B., S.A. SUCURSAL EM PORTUGAL Recorrido/a(s): I. C.
e J. V.
* No presente processo executivo comum em que a Recorrente é Credora/reclamantes, foi em 13.6.2018 proferido despacho que julgou a respectivo instância deserta, nos termos do disposto no art. 281º, nºs 1 e 5, do Código de Processo Civil.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a designada Credora o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: A.
1 - A douta sentença recorrida não levou em conta o disposto nos números 1 e 5 do artigo 281º e alínea c) do artigo 277º, ambos do Código Processo Civil.
2 - Concomitantemente, não respeitou a repartição de competências fixadas naqueles artigos, distribuídas pelo Meritíssimo Juiz a quo e Agente de Execução nomeado.
Termos em que, Venerandos Desembargadores, decretando Vossas Excelências a revogação da douta sentença recorrida e reconhecendo manterem-se os termos da instância executiva até sua extinção por eventual deserção, a ser declarada pelo Agente de Execução nomeado nos autos, farão a costumeira JUSTIÇA.
Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
II – Delimitação do objeto do recurso a apreciar: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº. 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.).
As questões enunciadas podem ser sintetizadas da seguinte forma: - Se o Tribunal a quo exorbitou a sua competência na decisão em apreço, invadindo a do Agente de Execução (A.E.); - Saber se este concreto processo esteve parado mais de 6 meses, por aguardar impulso processual, devido a negligência de alguma das partes e se a decisão em crise violou o disposto no art. 281º, nº 5, do Código de Processo Civil.
III – Fundamentos 1. Factos Relevantes Considerados pela decisão e/ou que revelam os autos (cf. art. 662º, nº 1, do C.P.C.) 1. A presente execução foi desencadeada em 23.11.2006 a requerimento de V. – Comércio de Flores, Ldª., contra o executado A. B.
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Em 17.10.2016, foi dito pelo Tribunal a quo que o processo devia prosseguir para pagamento do crédito da aqui Recorrente, nos termos do art. 850º, nº 2, do C.P.C..
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Na mesma data a AE notificava as partes de que o processo iria prosseguir para a venda.
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Em 29.11.2016, a AE consultou as partes sobre a modalidade da venda, para os efeitos do art. 812º, nº 1, do C.P.C..
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Em 23.12.2016, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a proposta de compra, em negociação particular, do imóvel penhorado, apresentada por terceiro.
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Em 13.1.2017 a Recorrente dirigiu-se à AE nos seguintes termos: Tendo sido notificado da proposta apresentada pelo Sr. M. T. para aquisição do imóvel melhor descrito na verba única do auto de penhora de 06-04-2007, no montante de € 32.000,00, vem solicitar a V. Exa. a concessão de um prazo suplementar de 10 dias com vista a pronunciar-se, presente que se encontra já a ser promovida avaliação actualizada do mencionado imóvel, a qual vai instruir a posição a tomar pelo aqui requerente. Porém, na hipótese de não ser concedido tal prazo, vem declarar a V. Exa. que a referida proposta deverá ser liminarmente rejeitada por bastante baixa, já que é certo que a mesma é muito inferior ao valor de mercado do mencionado bem imóvel. Para tanto, basta verificar o respectivo valor patrimonial tributário (€ 90.262,50).
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Sem mais nada dito no processo, em 28.3.2017, o Tribunal questiona a AE sobre o estado dos autos.
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Posto isto, em 3.4.2017, a AE notifica a Recorrente nos seguintes termos: Não tendo sido possível encontrar interessados na compra dos bens penhorados e decorrido que foi o prazo, fica pela presente notificado para requerer o que tiver por conveniente, nomeadamente a adjudicação dos referidos bens, ficando os presentes autos a aguardar impulso processual.
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Em 27.6.2017 foi registado no processo a seguinte Cota: Em 27-06-2017, verificamos que os presentes autos se encontram a aguardar o decurso do prazo do art.º 281.º do CPC até 16-10-2017.
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Sem mais, em 2.10.2017, a AE insistia junto da Recorrente para que viesse aos autos informar o valor da nova avaliação requerendo o que achar por conveniente.
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Em 20.11.2018 a AE comunicava ao Tribunal a falta de resposta das partes às suas instâncias.
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Em 22.1.2018, o Tribunal disse nos autos: Nada há a determinar, atento o disposto no art.º 281º, nº 1 e 5 do CPC.
, que apenas foi dado a conhecer a AE.
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Em 26.4.2018, o Tribunal a quo volta a intervir dizendo: Constatando-se que os presentes autos estão sem qualquer impulso processual por parte do Banco A, S.A. há mais de 6 meses, e sendo...
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