Acórdão nº 364/17.7T8BCL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO C. A.

intentou, em 24-05-2013, no Tribunal de Barcelos, com apoio judiciário, acção executiva, com base numa sentença homologatória de partilha subsequente a divórcio, efectuada em inventário.

Além das tornas à mesma devidas, segundo o mapa respectivo, por F. S.

(1) mas por este não pagas, pediu ainda o pagamento de metade do invocado valor do passivo da responsabilidade dele (bem como os juros).

(2) Alegou, quanto a este, que, no mapa, existe passivo da herança no valor de 5.273,29€ (3) e que “na qualidade de cabeça de casal, procedeu ao pagamento ao credor J. P., do montante de 6.000,00€, a que chegaram por acordo, no apenso D destes autos, que compreendia o capital em dívida (que constituía o passivo da herança) e custas” e, ainda, que “Assim, é o executado devedor, à Exequente, da quantia de 3.000,00€, correspondente a metade do valor por esta pago” (pontos 5, 6 e 7, do requerimento executivo).

(4) O referido executado, em 08-04-2016, com apoio judiciário, deduziu embargos.

Neles pediu que, uma vez julgados provados e procedentes, deve: “A)- Ser reconhecido ao Executado o direito de proceder à compensação do seu crédito pelo crédito da Exequente, e aqui supra indicado nos pontos 5 a 11, nas condições constantes supra também nestes mesmos pontos, direito de compensação este que o Executado aqui e agora invoca a seu favor, nos termos do disposto nos Artº. 729, al. h) do NCPC, e Artº. 847, e ss do CC., declarando-se, por isso, que o Executado nada deve à Exequente, nesta data, a título de tornas e respectivos juros de mora (Artº. 729, nº 1, als. g) e h) do NCPC), assim como o Executado absolvido do pedido de pagamento da quantia de € 3.000,00 e juros de mora, a título de pagamento do alegado passivo a favor de J. P., e indicado nos pontos 6 e 7 do requerimento executivo, porque por si não autorizado.

B)- Caso assim se não entenda, deverá ser reconhecido ao Executado o direito a compensar o seu dever de pagar tornas à Exequente pelo seu direito de crédito sobre esta no crédito por si aqui invocado e ainda não liquidado - € 61.200,00, a título de compensação pelo uso e utilização exclusiva por parte da Exequente dos bens móveis e do bem imóvel indicados nestes autos e adjudicados na partilha que deram origem ao crédito de tornas aqui incoado pela Exequente, -, dado que este é devido, pelo que tal situação não impede a compensação, como dispõe o Artº. 847, nº 3 do CC, o que também se requer, desde já.

C)- Ser ordenado o levantamento e cancelamento da penhora que incide sobre o imóvel indicado na verba um do auto de penhora de 07/01/2016, e que correspondem ao prédio urbano descrito sob o nº 111/19900430, da freguesia de ....

, do concelho de Vila Nova de Famalicão D)- Ser a Exequente condenada nas custas do processo, procuradoria condigna e no mais de lei.” Para tanto, alegou, resumindo, que nada tem a opor a alguns dos factos alegados no requerimento executivo mas impugna outros.

Assim, “nada tem a opor” ao alegado ponto 5 (ou seja, que, no mapa da partilha, existe passivo da herança no valor de 5.273,29€).

Porém, apenas aceita ser devedor, segundo tal mapa, a título de tornas, da quantia de 48.630,30€ e respectivos juros de mora (somente os reportados aos últimos cinco anos contados até à data de entrada do requerimento executivo, que calcula em 9.731,39€, uma vez que prescreveram os vencidos em data anterior). Tal dívida, no total de 58.361,30€, está extinta, em consequência de compensação que ora exerce.

Com efeito, o imóvel penhorado era bem comum dele e da exequente (enquanto cônjuges) e foi a sua casa de habitação. Na partilha, tal bem e outros móveis, do recheio, igualmente comuns, foram-lhe adjudicados, obrigando-se, em consequência, ao pagamento de tornas, no valor de 48.630,30€.

Acontece, todavia, que todos eles estão a ser usufruídos, em exclusivo, pela exequente pelo menos desde 01-01-2005. Tal vantagem económica cifra-se, quanto aos móveis, no valor de 100,00€/mês, perfazendo até Abril de 2016 a quantia de 13.600,00€; e, quanto ao imóvel, no valor de 350,00€/mês, o que, naquela data, perfaz 47.600,00€. Com estes valores, que totalizam 61.200,00€, está ela enriquecida.

Este contracrédito é superior ao referido crédito da exequente, pelo que nada deve.

Alegou, ainda, que “desconhece o alegado pela Exequente nos pontos 6º e 7º do requerimento executivo, pelo que se têm por impugnados os factos aqui alegados e respectivo documento nº 2 junto” (item 3º), que “não aceita qualquer pagamento que esta possa ter feito de qualquer dívida de que fosse responsável o aqui Executado junto de terceiros, pois para tal não autorizou o Executado a Exequente” (item 24º) e que, “Assim sendo, e descontado o valor reclamado pela Exequente a título de pagamento a terceiros de dívidas cuja responsabilidade possa ser do Executado, o que se desconhece, como supra se alegou, o valor dos presentes autos apenas será de €58.316,30€, à data de 24/05/2013”(item 25º).

Daí a “absolvição do pedido de pagamento da quantia de 3.000,00€ e juros de mora”.

Tal oposição foi, assim, liminarmente admitida.

Em contestação, a exequente C. A., aceitou que o valor das tornas é, apenas, 48.630,30€. Impugnou que o valor devido, delas e dos juros, fosse o alegado. Bem assim os factos relativos à compensação. Na verdade, a casa foi-lhe atribuída pelo tribunal para nela habitar com a filha menor em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Nunca o embargante lhe exigiu que a desocupasse nem qualquer contrapartida. Os bens móveis foram todos levados pelo embargante. Dois automóveis foram vendidos por ele. Os outros são por si comprados ou os que lhe foram adjudicados de entre os comuns.

Ainda assim, os eventuais créditos a compensar anteriores aos últimos cinco anos estão prescritos quanto.

Sempre seria abuso de direito exigir agora a compensação.

Quanto ao passivo de 6.000,00€, metade do qual da responsabilidade do embargante segundo o inventário, teve de ser e foi pago na totalidade pela exequente para se livrar da penhora do seu vencimento efectuada em execução contra si movida pelo respectivo credor terceiro (J. P.) para garantia daquele valor. Sendo solidária tal dívida, exerce o direito de regresso pela dita metade.

Juntou documentos relativos à execução movida contra si e contra o ex-cônjuge pelo terceiro J. P. e ao pagamento da quantia de 6.000,00€.

Em audiência prévia, fixou-se o valor da causa, sanearam-se tabelarmente os autos, identificou-se o objecto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e decidiram-se os respectivos requerimentos (nos termos que se podem ver de fls. 37 a 39), ordenando-se, designadamente, uma perícia sobre o valor locatício da casa (5).

Junto o relatório desta e prestados, ainda, os solicitados esclarecimentos, marcou-se e realizou-se a audiência final, nos termos e com as formalidades narradas nas actas respectivas (fls. 66 a 69 e 78), após o que, com data de 06/07/2018, foi proferida a sentença, nela se tendo decidido: “Pelo exposto, julgam-se os presentes embargos de executado intentados por F. S. contra C. A., parcialmente procedentes, termos em que se decide retirar à quantia exequenda todos os valores relativos ao crédito de J. P.

.

Custas pelo embargante e pela embargada, na proporção do respetivo decaimento.

Registe.

Notifique. ” A exequente/embargada C. A.

não se conformou e apelou a que esta Relação revogue a sentença e a “substitua por outra que julgue totalmente improcedentes os embargos, ou, em alternativa, reduzindo a quantia exequenda no que diz respeito ao valor peticionado quanto ao crédito de J. P., ao montante de...

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