Acórdão nº 255/08.2TTLMG.3.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO APELANTE: AUGUSTO.

APELADO: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

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Tribunal da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 2 Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AUGUSTO e responsável X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

., veio o sinistrado deduzir incidente de revisão da pensão, alegando em resumo que as sequelas resultantes do acidente de trabalho participado nos autos no âmbito do qual lhe foi atribuída a IPP de 44,85%, agravaram-se, sendo actualmente portador de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de motorista profissional.

Foi solicitado ao Gabinete Médico ao Legal de Braga a realização de exame médico na pessoa do sinistrado.

Realizado o exame médico, concluiu o Perito do INML que o sinistrado está actualmente afectado de um coeficiente de incapacidade permanente parcial resultante do acidente de 46,875%, acrescentando que o sinistrado está definitivamente incapacitado par a condução de veículos dos Grupo 2, estando habilitado para conduzir veículos do Grupo 1 com caixa automática.

Notificadas as partes do resultado do exame, nada foi requerido e por despacho proferido em 14/03/2017 foi determinado, nos termos do nº. 5 do art.º 145.º do CPT a realização de perícia médica, por Junta Médica e a solicitação de parecer prévio ao IEFP.

Foi elaborado o parecer solicitado pelo Centro de Reabilitação Profissional Y e foi realizada junta médica tendo os Srs. Peritos Médicos respondido aos quesitos formulados pelo sinistrado no seu requerimento inicial, concluindo o seguinte: a)- O sinistrado apresenta uma IPP (actual) de 0,325 x 1,5 = 0,4875 (48,75%); b)- O sinistrado apenas se mostra capaz de conduzir veículos ligeiros com caixa automática.

Por fim, foi proferida decisão da qual consta o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julgando parcialmente procedente o incidente de revisão, declarando-se que a desvalorização laboral permanente do sinistrado sofreu agravamento, fixando-se o grau de IPP actual em 48,75%.

Em consequência, condena-se a companhia de seguros “X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

a pagar ao sinistrado AUGUSTO: a) - uma pensão anual, vitalícia e actualizável de €2.912,91 (dois mil novecentos e doze euros e noventa e um cêntimos), com efeitos a 01/09/2016 (data da formulação da revisão da incapacidade); b)- juros de mora, à taxa legal, calculados sobre cada uma das pensões agora determinadas, desde o dia imediato à data do pedido de revisão, ou seja, desde 02/09/2016 e até ao seu integral pagamento.

*Custas do incidente a suportar pela entidade responsável - art. 527º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil e arts. 7º, nº. 4 e 17º, nº. 8 do RCP.

Registe e notifique.”*Inconformado com esta decisão dela veio a sinistrado interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1.ª - O presente recurso visa impugnar a decisão proferida quanto à matéria de facto dada como provada pelo Ilustre Julgador a quo, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do C.P.C. e bem assim a sua repercussão na aplicação do direito na decisão final, uma vez que este não considerou provada a afectação do sinistrado de uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (de ora em diante IPATH), conforme resulta inequivocamente de todos os elementos e documentos juntos aos autos, e consequentemente não lhe deu o competente rebate no âmbito da decisão.

  1. - A decisão de primeira instância, quanto à matéria de facto, padece de erro de julgamento e insuficiência, porque o julgador não leva em linha de conta a totalidade da prova produzida nos autos, aplicando consequentemente erradamente a Lei e as orientações jurisprudenciais, desde logo no relatório elaborado pelo INML, Relatório de Avaliação da Possibilidade de Exercício da Profissão Habitual, elaborado pelo Centro de Reabilitação Profissional Y, cartas relatório e contrato de trabalho, outra deveria ter sido aquela matéria que o Ilustre Tribunal a quo deu como provada.

  2. Pelas razões e fundamentos que adiante melhor se explicitarão, e sem prejuízo da modificação da decisão sobre a matéria de facto que, no caso em apreço, se impõe, considera o recorrente que o Tribunal a quo fez errada aplicação e interpretação da lei e não atendeu sequer às normas legais aplicáveis à situação sub judice, motivo por que a douta sentença deve ser revogada, devendo ser proferida nova decisão nos termos que melhor se referirá.

  3. e 5ª- (…) 6ª- Resulta do contrato de trabalho junto aos autos que a profissão habitual do autor era, por determinação do tribunal, exactamente motorista de pesados, obrigando-se a exercer as funções compreendidas em tal categoria profissional.

  4. - Bem como resulta do relatório elaborado pelo INML, dos pontos 5 e 6 do item Discussão, que o Autor está mesmo impedido de exercer a profissão habitual de motorista de pesados, e que lhe foi retirada carta de condução nessa categoria.

  5. - Ora, estando incapacitado para a condução de veículos do Grupo 2 – onde se insere exactamente a profissão de motorista de pesados, como resulta das cartas de condução antes e depois, parece-nos óbvio e evidente que está incapacitado para sua profissão habitual de “motorista de pesados”.

  6. - Aliás, estando impedido de conduzir todos os veículos da categoria 2, não pode conduzir quaisquer outros veículos no âmbito do seu trabalho numa empresa de construção civil, pois só pode conduzir veículos particulares de passageiros e de caixa automática.

  7. - Bem como resulta do Relatório de Avaliação da Possibilidade de Exercício da Profissão Habitual, elaborado pelo Centro de Reabilitação Profissional Y, solicitado pela Junta Médica e pelo Tribunal nos termos legais, nos termos do art. 41, nº 2 do DL 143/30/04, no ponto 3 que o sinistrado devido às lesões do acidente e face às alterações funcionais tiveram impacto no domínio profissional que o impedem de conduzir.

  8. - E quanto à profissão habitual e descrição das actividades que integram o conteúdo funcional de motorista e das exigências que tal implica, consta do citado relatório, que não foi colocado em crise por quem quer que fosse, que, manifesta e inequivocamente, as funções exercidas no âmbito da profissão de motorista são significativamente exigentes a nível de membros inferiores superiores e a nível muscular, e que o autor por força das limitações do acidente não reúne.

  9. - Por outro lado, os Srs. Peritos do IEFP consideraram, sob o mesmo ponto 3 do citado Relatório Pericial e sob a epígrafe “Impactos das limitações funcionais no desempenho da profissão habitual”, que interferem de tal modo na profissão, que o impossibilitam de conduzir veículos pesados nos termos legais, bem como manobrar máquinas industriais, pelo que consideram que o examinando, se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

  10. a 15ª- (…) 16ª - Como consequência, atrevemo-nos a afirmar que, de...

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