Acórdão nº 57/18.8T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães José desencadeou a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra X, Ldª.
Foi realizada audiência de partes em cuja acta consta: “Declarada aberta a presente diligência, pelas 13h55 (uma vez que se aguardou pela Ilustre Mandatária da empregadora), a Mma. Juíza tentou a conciliação das partes, o que não conseguiu, tendo a entidade empregadora declarado entender ser lícito o despedimento levado a cabo, ao passo que o trabalhador manteve a sua intenção de ver declarada a ilicitude.
Posteriormente, a Mma. Juíza proferiu o seguinte:DESPACHOAtenta a não conciliação das partes, notifique a entidade empregadora nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4, do artigo 98º-I, do Código de Processo do Trabalho.
Para audiência de discussão e julgamento designo o próximo dia 12 de Abril de 2018, às 14:00 horas.
Notifique.
***Do despacho que antecede foram os presentes devidamente notificados, tendo dito ficar bem cientes, após o que foi declarada encerrada a presente audiência/diligência, pelas 14h00m.”.
Declarando apresentar o seu “articulado” a sociedade alegou e requereu: Nomeadamente, foi junto como documento nº 3 o denominado de processo disciplinar onde consta nota de culpa, a defesa do requerente, relatório e proposta de decisão de instrutora nomeada e carta de comunicação do despedimento com este teor: Apresentou-se contestação e deduziu-se oposição, com o patrocínio do MºPº.
Alegou-se, além do mais: “30º Chegados aqui, analisado o articulado motivador apresentado, verifica-se que não foi alegado qualquer facto ou factos sobre a motivação do despedimento do autor, isto é, qualquer facto ou factos que integrem a justa causa do despedimento do autor.
31º O facto de a ré ter dado como reproduzida nota de culpa e o processo disciplinar, mas já não a decisão disciplinar proferida, a qual contem a fundamentação do despedimento do autor, não pode ser considerado como alegação de facto.
(…) 34º Por isso, há que considerar a ineptidão da petição inicial, revestindo, como vimos, essa natureza o articulado motivador do despedimento.
35º Não se pode, assim, qualificar essa peça /requerimento como articulado motivado do despedimento, inexistindo este, como tal, nos presentes autos.
36º Também por essa inexistência/ineptidão, evidente se torna que fica excluída qualquer possibilidade de aperfeiçoamento, designadamente nos termos do artº 27º, al. b), do CPT. Não se pode aperfeiçoar aquilo que não existe.
37º Face a todo o exposto, impõe-se concluir que o requerimento junto pela entidade empregadora não preenche os requisitos legais para que se entenda cumprido o ónus de apresentação do articulado a que aludem os artigos 98º-I nº 4 alínea a) e 98º-J do CPT.
38º Por isso, há que dar cumprimento de imediato ao disposto no 98º -J nºs 3 e 4 do Código de Processo do Trabalho, 39º ou seja, declarar a ilicitude do despedimento do autor (…) c) por impugnação 40º Por mera cautela e por dever de patrocínio, impugna-se tudo o alegado no articulado motivador, com excepção do alegado nos artigos 1º, 2º, 3º e 9º.
” Pediu-se: “Termos em que deverá ser inepto o articulado motivador da ré e procedente, por provada, a reconvenção e, em consequência: a) ser declarado ilícito o despedimento do autor; b) ser a entidade empregadora condenada a pagar-lhe: b1) €6.750,00 de indemnização por despedimento ilícito, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida; b2) €1.805,79 de retribuições intercalares já vencidas, a que acrescem as que se vencerem até à data do trânsito em julgado da douta sentença que vier a ser proferida; b3) juros de mora vincendos até integral pagamento.
”.
A empregadora respondeu à excepção e à reconvenção, mantendo a sua posição inicial.
Referiu ainda: ; E requereu: Em anexo apresentou documento denominado “aperfeiçoamento do articulado do empregador”.
Elaborou-se saneador: “Atendendo aos pressupostos previstos pelo artº 98º-L, nº 3 do Cód. Proc. Trabalho, vai admitida a reconvenção nestes autos deduzida.
(…) Da excepção de ineptidão do articulado motivador do despedimento José instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra X, Ldª, através do formulário a que se alude no artº 98.º n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho, alegando que foi despedido pela Ré em 20 de Dezembro de 2017.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, foi a Ré notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
Veio, então, a Ré apresentar a peça de fls. 26 e segs..
Por sua vez, veio o Autor apresentar contestação, nos termos do art.º 98-L, n.º 1, do Cód. Proc. Trabalho e deduzir reconvenção, nos termos do nº 3 do citado normativo. Naquela sede veio, antes do mais, arguir a excepção de ineptidão do articulado motivador, defendendo, em suma, que, assumindo aquele a natureza de uma petição inicial, onde o empregador deverá motivar o despedimento, apresentar as provas respectivas e formular o correspondente pedido, designadamente a validade do procedimento disciplinar e a licitude do despedimento, nele deve o empregador descrever os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido, de acordo com a previsão das als. d) e e) do nº 1 do artº 467º do Cód. Proc. Civil; naqueles termos, analisado o articulado motivador apresentado, verifica-se que não foi alegado qualquer facto ou factos sobre a motivação do despedimento do autor, isto é, qualquer facto ou factos que integrem a justa causa do despedimento do autor; sendo que o facto de a ré ter dado como reproduzida nota de culpa e o processo disciplinar, mas já não a decisão disciplinar proferida, a qual contem a fundamentação do despedimento do autor, não pode ser considerado como alegação de facto.
Termina, defendendo impor-se concluir que o requerimento junto pela entidade empregadora não preenche os requisitos legais para que se entenda cumprido o ónus de apresentação do articulado a que aludem os artºs 98º-I nº 4, al. a) e 98º-J do Cód. Proc. Trabalho, devendo por isso dar-se cumprimento de imediato ao disposto nos nºs 3 e 4 do último dos dispositivos, ou seja, declarar a ilicitude do despedimento do autor.
Em sede de resposta, veio a Ré, por um lado, defender a inatendibilidade da excepção deduzida, por outro, pugnar pela respectiva procedência e, por fim e sem prejuízo, apresentar articulado motivador aperfeiçoado.
Quid iuris? Seguindo de perto o Ac. TRC de 28/02/2013 (Proc. 485/12.2TTCBR.C1, Relator Ramalho Pinto, disponível em www.dgsi.pt), sumaria aquele que: “I – Com a revisão do CPT/2009 e com a instituição da nova acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, agora o trabalhador terá apenas de apresentar um requerimento, feito em formulário electrónico, comunicando o seu despedimento e identificando o empregador, conforme o disposto no artº 98º-D.
II – Nesta fase inicial, embora dando impulso processual à impugnação do despedimento, fica o trabalhador dispensado de fundamentar a sua posição ou apresentar qualquer tipo de prova.
III – Passa a competir ao empregador o ónus de alegar e provar os factos que estiveram subjacentes ao despedimento e defesa da sua validade, apresentando o articulado motivador do despedimento a que se refere o artº 98º-J.
IV – Ou seja, o empregador passa a assumir processualmente uma posição muito semelhante à de um autor, apesar de ser a parte contra a qual é instaurada a acção, na medida em que lhe compete apresentar, junto do tribunal, um articulado que motive o despedimento, para o que oferecerá todas as provas, sendo depois o trabalhador notificado para responder, querendo, no prazo de 15 dias.
V – Esse articulado motivador assume claramente a natureza de uma petição inicial, onde o empregador deverá motivar o despedimento, apresentar as provas respectivas e formular o correspondente pedido, designadamente a validade do procedimento disciplinar e a licitude do despedimento, sob pena de essa “petição” ser inepta – artºs 193º, nº 2, al. a) e 467º, nº 1, als. d) e e) do CPC.”.
Ora, e a petição será inepta quando “falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir” - al. a) do nº 2 do artº 186º do Cód. Proc. Civil.
A petição inicial, como articulado através do qual o autor propõe a acção, constitui a peça fundamental de todo o processo, delimitando o objecto da causa e conduzindo a certa pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito e dos fundamentos respectivos, nela devendo o autor expor os fundamentos da acção e concluir pela formulação do pedido – artº 552º, nº 1, als. d) e e) do Cód. Proc. Civil. Na petição inicial, o autor deve expor a causa de pedir – acto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer – e deve indicar o direito para que solicita ou requer tutela judicial e o efeito jurídico pretendido.
Importa, porém, não pode confundir-se petição inepta com petição simplesmente deficiente ou insuficiente, casos em que se deverá o tribunal socorrer-se da figura do convite ao aperfeiçoamento.
Compulsados os autos, constata-se que a entidade empregadora, efectivamente, no articulado motivador de fls. 26 e segs., refere que “no dia 7 de Novembro de 2017 (…) remeteu ao A. nota de culpa, de que se junta cópia e dá por reproduzida” e que “concluída a instrução, foram considerados provados (…) todos os factos constantes da nota de culpa”.
Importa como tal aferir se tal será bastante, como sustenta a mesma, para que se entenda cumprido o ónus imposto pelos referidos artigos e caso não o seja se poderá ainda assim o Tribunal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO