Acórdão nº 4099/17.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório ANTÓNIO veio requerer nos termos do disposto nos artigos 384° e seguintes do Cód. de Processo Civil, providência cautelar de alimentos provisórios, contra: MARIA, TERESA e ANA.

Regularmente citadas as requeridas deduziram contestação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou o procedimento cautelar improcedente.

O requerente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: I – O presente recurso visa a douta decisão proferida quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito.

II – O recorrente considera incorretamente julgados os itens 65º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, 79º, 80º, 81º, 95º, 96º, 97º, 98º, 104º, 105º, 106º, 107º, 145º, 146º e 147º dos factos provados e o facto não provado nº 13 e, bem assim, que não foram considerados factos que o deviam ter sido, constando dos autos todos os elementos que permitem a este Tribunal Superior emitir pronúncia quanto a esses factos.

III - O item 65º dos factos provados contém um juízo de valor e um conceito normativo ou de direito, o que é irrelevante em sede de seleção da matéria de facto, pelo que o mesmo deve ser considerado como não escrito e expurgado do elenco dos factos provados.

IV – No item 66º dos factos provados fez-se uso de um juízo conclusivo e, como tal, apenas se pode dar como provado que: Na escritura de justificação e doação referida em 17, foi atribuído ao imóvel doado o valor de € 1.834,29.

V – No item 67º considerou-se como facto aquilo que manifestamente não passa de um juízo conclusivo que, para além do mais, não está suportado nem na prova produzida nos autos (vd., designadamente, os documentos de fls. 126 a 132 dos autos) nem em factos concretos que pudessem integrar esse juízo, pelo que o mesmo deve ter-se por não escrito ou ser dado como não provado.

VI – Não existe qualquer prova que permita dar como provado o item 68º da matéria assente, considerando, desde logo, que requerente e requeridas, nas declarações que lhe foram tomadas em audiência, reconheceram, todos eles (sem exceção), que não se falam nem têm qualquer relação ou convívio entre si desde a data da tentativa do suicídio do pai (que ocorreu em 3.01.2005 – vd. item 10º dos factos provados), conforme resulta dos excertos citados na motivação do recurso (Requerente ANTÓNIO: 06:55/07:25 e 33:26/34:21; Requerida Maria: 18:16/18:24; Requerida Teresa 14:53/15:03 e 17:04/19:10; Requerida Ana: 18:30/18:45), pelo que esse concreto ponto de facto deve ser dado como não provado.

VII – O item 69º dos factos provados comporta matéria conclusiva, que encerra um juízo subjetivo emanado da parte que alegou esse facto (vd. item 15º da douta oposição) e que, para além do mais, remete para um conceito (o da indignidade) eminentemente jurídico, pelo que o mesmo deve ter-se como não escrito e, na sequência, ser expurgado da matéria de facto provada.

VIII – O item 70º dos factos provados está contradição com o que se deu como provado no item 111º, constituindo, por outro lado, uma repetição parcial do que se deu como provado no item 71º, pelo que deve apenas ser dado como provado que: Ao mesmo tempo que o requerente usava em exclusivo a casa doada às requeridas, a sua ex-mulher vivia em casa emprestada.

IX – O item 79º está em contradição manifesta com o item 13º dos factos provados, onde se deu como provado que o requerente, na sequência do evento descrito em 10º, ficou com visibilidade reduzida no olho direito, factualidade esta que está conforme com o documento de fls. 21, 639-verso e 697-verso dos autos e que, como tal, deve manter-se como provado, ao passo que o constante do item 79º, não existindo prova que o permita dar como provado, deve ser considerado como não escrito ou como não provado.

X – Os itens 80º e 81º estão em contradição manifesta com os itens 14º e 15º da matéria assente, onde se deu como provado que as lesões advenientes para o requerente da tentativa de suicídio determinaram uma incapacidade definitiva para o trabalho, tendo-lhe sido atribuída a reforma, por invalidez, em 26.07.2007, e que o requerente, quando se reformou, tinha 53 anos de idade, factualidade esta que está conforme com os documentos de fls. 13 e 624 dos autos, que infirmam, de forma inequívoca, o que se deu como provado em 80º e 81º dos factos provados, os quais, por essa razão, devem ser eliminados da matéria de facto provada ou dados como não provados.

XI – O item 95º comporta um juízo puramente subjetivo, totalmente irrelevante nesta sede, e que, para além disso, está em contradição ostensiva com o item 14º da matéria assente, onde se deu como provado que o requerente está reformado por invalidez desde 26.07.2007 (vd. documento de fls. 624 dos autos), pelo que esse item 95º deve ser eliminado da matéria de facto provada, dando-se como não escrito.

XII – No tocante ao item 96º dos factos provados, para além de existir contradição com o que se deu como provado no item 68º da matéria assente, não foi produzida prova a respeito dessa matéria, considerando que nenhuma das requeridas referiu que tivesse sido agredida, vez que fosse, pelo requerente, fosse antes fosse depois do divórcio, sendo certo que todos reconheceram que não têm qualquer relação ou convivência entre si desde o ano de 2005.

XIII – A testemunha Emília também não referiu, no seu depoimento, que o recorrente se lhe tivesse dirigido, vez que fosse, nos termos que constam do citado item 96º dos factos provados e se é certo que o requerente foi constituído arguido em processo-crime por sequestro em que era ofendida a sua ex-mulher, não é menos certo que, tal como consta da certidão de fls. 148 a 156 dos autos, os factos não assumiram qualquer gravidade, desde logo, para a própria ofendida, que declarou aí não desejar qualquer procedimento criminal contra o António – vd. fls. 153 dos autos.

XIV – Não consta dos autos qualquer documento que permita dar como provados quaisquer maus-tratos, físicos ou verbais, infligidos pelo requerente a qualquer uma das requeridas, nem, sequer, há registo de que as requeridas se tenham queixado desses alegados maus-tratos, razão pela qual, quanto ao item 96º dos factos provados, apenas se pode dar como provado que: O requerente foi constituído arguido no âmbito do processo nº 260/08.9 GBPTL, que correu termos pelo DIAP de Ponte de Lima, por um crime de sequestro praticado sobre Emília, que culminou com a suspensão provisório do inquérito por três meses.

XV – No tocante ao item 97º, não se vê em que concreto meio probatório se suportou o tribunal recorrido para dar essa matéria como provada, sendo certo que essa prova não é, seguramente, o documento para onde aí se remete (o de fls. 126 a 132 dos autos), pelo que o mesmo deve também ser dado como não provado.

XVI – O que o tribunal recorrido deu como provado no item 98º dos factos provados é desmentido pelo teor do documento de fls. 24 a 26 dos autos, do qual decorre que as requeridas fundamentaram o pedido aí formulado de entrega do imóvel no facto de A requerente Ana (ter casado) no final de 2014 e (necessitar) da habitação objeto desta notificação para a sua residência – vd. fls. 26 dos autos.

XVII – As requeridas, em momento algum, justificaram o pedido de entrega judicial do imóvel com o facto de o requerente ameaçar alegadamente pôr fogo a esse imóvel e, muito menos, com o facto desse imóvel estar hipotecado ao banco para pagamento de dívidas do requerente, inexistindo, de igual modo, qualquer documento comprovativo da existência desse alegado ónus predial e/ou de algum empréstimo bancário que tivesse sido concedido, a quem quer que fosse e para que fim fosse.

XVIII – Assim, quanto ao item 98º, apenas deve dar-se como provado que: As requeridas instauraram contra o requerente o processo executivo referido em 23º dos factos provados pelas razões constantes do item 21º dos factos provados e por o requerente não aceitar proceder à entrega voluntária do imóvel.” XIX – Os itens 104º, 105º, 106º e 107º dos factos provados comportam juízos de valor, puramente subjetivos e conclusivos, e que, para além de não encontrarem suporte nos demais factos provados, são contrariados pela prova produzida nos autos, designadamente, por reporte aos documentos de fls. 624 e 697-verso dos autos, pelo que esses concretos pontos de facto devem ter-se como não escritos e, como tal, expurgados da matéria de facto provada.

XX – O item 145º dos factos provados comporta um conceito de direito (união de facto) que não pode constar da matéria de facto, tratando-se, antes, de uma conclusão a extrair de um conjunto de factos concretos provados no momento de aplicar o direito.

XXI – De todo o modo, os factos provados não evidenciam a comunhão de cama, mesa e habitação e / ou a convivência em condições análogas às dos cônjuges, que são elementos constitutivos da união de facto à luz do disposto na lei nº 7/2009, de 11.05, e, para além do mais, deu-se aí como provado que essa união de facto existe há mais de um ano, quando, nos termos do disposto no artigo 1º, nº 2, da citada lei nº 7/2009, a união de facto só é reconhecida mediante a convivência em condições analogias às dos cônjuges há mais de dois anos.

XXII – Não foi produzida nenhuma prova que habilitasse o tribunal recorrido a dar como provado o que consta do citado item 145º dos factos provados, devendo ser ponderadas as declarações tomadas em audiência ao próprio requerente, na parte em que negou essa união de facto, embora admitindo um relacionamento amoroso com a referida Conceição que situou entre 1988 e 1990, conforme flui do excerto citado no motivação do recurso (minuto 16:00 a minuto 20:34 e minuto 20:35 a minuto 24:20).

XXIII - As requeridas, nas declarações que lhe foram tomadas, não revelaram possuir qualquer razão de ciência minimamente segura e convincente quanto à existência dessa alegada união de facto, tanto mais que, repete-se, não falam para o...

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