Acórdão nº 910/15.0T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

A autora Maria…, intentou a presente ação de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, contra Colégio …, Instituição de Ensino Particular e Cooperativo, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento por justa causa a que a ré procedeu.

A ré apresentou articulado motivador do despedimento e juntou o procedimento disciplinar e os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.

Na contestação a autora invocou: Inexistência de processo disciplinar.

- A ré patronal decidiu instaurar processo de inquérito, a 18/6/2014, tendo o instrutor elaborado relatório preliminar no final do mesmo, propondo seja elaborada nota de culpa.

O termo de abertura do PD de 23/6/2014 é assinado pelo instrutor referindo o mesmo: “ … Aos… no seguimento: - da nota de ocorrência…; - da respetiva instrução para abertura do presente processo disciplinar e – da minha nomeação como instrutor; procede-se à abertura de inquérito para averiguação …” - Não existe decisão da entidade patronal a promover a abertura do processo disciplinar.

- O instrutor não tinha poderes para tal nem para deduzir nota de culpa.

- O auto de ocorrência surge assinado pelo diretor pedagógico como “empregadora”. Não resulta dos autos qualquer delegação de poderes da ré, Congregação Religiosa …, titular do estabelecimento. Também a nomeação de instrutor do inquerito foi efetuada por quem não tinha poderes para tal.

- Invoca a prescrição do direito do exercício da ação disciplinar, referindo que o procedimento não se iniciou nos 60 dias subsequentes ao conhecimento pela entidade patronal.

- Caducidade do direito de aplicar sanção disciplinar, pelo decurso do prazo de 30 dias para aplicação da sanção.

- A rés respondeu contestando o invocado.

Alega que no dia 18 de Junho de 2014 decide promover a instauração de procedimento disciplinar e procede à nomeação do respetivo instrutor, conforme se verifica da análise do procedimento disciplina. O Diretor da Ré é o Professor J…, sendo que o mesmo exerce o cargo desde agosto de 2009. O Diretor age em representação da entidade titular do Colégio...e como tal como todos os poderes e faculdades inerentes, incluindo o de exercer a ação disciplinar.

- Foi proferido despacho saneador decidindo-se pela não verificação da nulidade invocada, referindo-se que “os vícios que levam à invalidade do processo disciplinar são apenas os que vêm enumerados nas várias alíneas do nº 2 do artigo 382º do Código do Trabalho e não quaisquer outras… Além do mais, contrariamente ao alegado, pela Autora, contém a nomeação do instrutor, que como é evidente, não tem de ser fundamentado. Por isso, está completo.” - Foi ainda decidido relegar para final a questão da caducidade, referindo-se que; “desconhece-se as datas em que foram proferidos quer o relatório final, quer a decisão de despedimento. Com efeito, nenhuma delas está datada; apenas na comunicação de despedimento, junta pela Autora a fls. 3, consta a data de 27 de Janeiro de 2015. Assim, se se confirmar que aquela inquirição foi, de facto, a última diligência instrutória, o prazo para proferir a decisão de despedimento terminaria no dia 1 de Janeiro de 2015.

Nesta conformidade, não contendo o processo disciplinar todos os dados para melhor apreciar a questão da caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento, relega-se o respetivo conhecimento para a decisão final….” - A autora no seu articulado requereu perícia médica tendo como objeto provar que o seu estado de saúde se teria agravado com o comportamento da Ré.

- No despacho saneador, considerou-se que ” a única causa que poderia, eventualmente, dar origem a um direito ressarcitório, nesta ação, seria o próprio despedimento, caso se venha a concluir pela respetiva ilicitude. O simples facto de a Ré exercer os seus direitos de entidade empregadora, aplicando – bem ou mal, para o caso tanto faz – o seu poder disciplinar, não confere, sem mais, ao trabalhador o direito a ser indemnizado… a Autora não alega que o seu estado de saúde se agravou por causa do despedimento. Apenas refere que era portadora de doença e que se agravou com o exercício da sua profissão. É o que evidenciam os quesitos que a própria apresenta com o seu requerimento, na parte final da contestação/reconvenção…”, indeferindo-se o pedido por falta de interesse.

***- Inconformada a autora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. O Meritíssimo Juiz a quo no douto despacho saneador ora em crise decidiu indeferir a perícia médica requerida pela Autora/Recorrente e tal indeferimento configura ainda uma violação flagrante do princípio do inquisitório, tal qual como consagrado no artigo 411º do Código de Processo Civil porquanto, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer; 2. E esta omissão por parte do Meritíssimo Juiz a quo, pelo facto de influir no exame ou na decisão da causa produz nulidade sobre a referida decisão, nos termos do disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil; 3. O douto despacho saneador ora em crise não se pronuncia, concretamente, sobre as nulidades invocadas pela Autora/Recorrente no seu articulado de contestação/reconvenção, a saber: a atuação do Exmo. Sr. Instrutor nomeado com falta de poderes no que respeita à abertura do processo disciplinar e elaboração da nota de culpa e a assinatura do “Auto de Ocorrência” constante de folhas 1 (um) a 5 (cinco) do Processo Disciplinar, junto aos autos pela Ré/Recorrente como documento nº 1, pelo Diretor Pedagógico J…, sob a indicação “Empregadora” e sem que dos autos conste qualquer delegação de poderes da Ré/Entidade Patronal, a saber a Congregação...para tal efeito; 4. O douto despacho saneador ora em crise pronuncia-se sobre a falta de nomeação de instrutor assim como sobre a falta de fundamentação de tal nomeação, factos não invocados pela Autora/Recorrente; 5. O que a Autora/Recorrente alega é que no processo disciplinar não existe qualquer decisão da Ré/Recorrida (entidade patronal) que promova a abertura de processo disciplinar, Nem no referido processo disciplinar existe qualquer decisão que nomeasse o Exmo. Sr. Instrutor para o efeito, entenda-se para a referida abertura do processo disciplinar; 6. A Autora/Recorrente refere que a nomeação do Exmo. Sr. Instrutor surge apenas no âmbito da abertura de inquérito para averiguação e apuramento da eventual responsabilidade da Autora/Trabalhadora, pelo que, o Exmo. Sr. Instrutor nomeado não tinha poderes para abrir o processo disciplinar nem para elaborar a nota de culpa; 7. A atuação sem poderes por parte do Exmo. Sr. Instrutor e com base nos fundamentos invocados não foi apreciada pelo Meritíssimo Juiz a quo, assim como, a inexistência do processo disciplinar também com base nos fundamentos invocados não foi apreciada pelo Meritíssimo Juiz a quo; 8. O douto despacho saneador ora em crise não se pronuncia em concreto sobre as questões suscitadas pela Autora/Recorrente no seu articulado de contestação/reconvenção e indefere as nulidades invocadas com base em pressupostos errados, pelo que, nos termos do disposto na alínea d), do nº1, do artigo 615º do Código de Processo Civil é nulo; 9. O douto despacho saneador ora em crise também não se pronuncia sobre o facto de o já referido “Auto de Ocorrência” constante de folhas 1 (um) a 5 (cinco) do Processo Disciplinar, junto aos autos pela Ré/Recorrida como documento nº 1, surgir assinado pelo Diretor Pedagógico J..., sob a indicação “Empregadora”; 10. Nem se pronuncia sobre o facto dos autos não resultar qualquer delegação de poderes da Ré/Recorrida, a saber a Congregação..., entidade titular do estabelecimento de ensino Colégio..., pessoa coletiva nº ... conforme identificado no contrato de trabalho celebrado, ao referido Diretor Pedagógico para o efeito, sendo certo que o referido J... foi ouvido como testemunha; 11. Mais uma vez, nos termos do disposto na alínea d), do nº1, do artigo 615º do Código de Processo Civil, o despacho em causa é nulo com tal fundamento; 12.Diz-se no douto despacho saneador ora em crise que, conforme determina o nº1, do artigo 357º do Código de Trabalho, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. Diz-se ainda no referido douto despacho que se desconhece as datas em que foram proferidos quer o relatório final, quer a decisão de despedimento. Pois nenhuma se encontra datada. E apenas a comunicação de despedimento tem data de 27 de Janeiro de 2015; 13.Porém aquele douto despacho relega o conhecimento da questão da caducidade do direito de aplicar a sanção para a decisão final e com o fundamento de o processo disciplinar não conter todos os dados para melhor apreciar a questão da caducidade; 14.Mas o referido processo disciplinar contém todos os elementos necessários para que seja conhecida a referida caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar pela Ré/Recorrente; 15.São estes os elementos essenciais e conforme referido no douto despacho em apreço: a data da última diligência de prova: 02.12.2014; a data da comunicação do despedimento à Autora/Recorrente a 27.01.2015; 16.Na verdade, a data quer do relatório final quer da decisão do despedimento são irrelevantes, pois que, a comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento é uma declaração recetícia a qual só produz efeitos após chegar ao poder do destinatário, neste caso ao poder da Autora/ Recorrente, pelo que, a única data relevante, a saber o dia 27.01.2015; 17. Nos presentes autos não está em causa a emissão de parecer pela comissão de trabalhadores ou por associação sindical, pelo que, o prazo de 30 dias, dentro dos quais e sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, deve ser proferida a decisão disciplinar conta-se a partir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT