Acórdão nº 1679/17.0T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que ANTÓNIO instaurou contra TRANSPORTES X, LDA, veio a executada, a deduzir oposição à execução e à penhora, embargos esses que foram indeferidos liminarmente por serem manifestamente improcedentes (art.º 732º nº1 al. c) do Cód. de Processo Civil), tendo o tribunal a quo a este respeito proferido a seguinte decisão que agora se transcreve: “A executada TRANSPORTES X, LDª veio deduzir oposição à execução e à penhora a que se procedeu na execução dos autos principais.

Importa apreciar do indeferimento liminar da oposição à execução e à penhora por serem manifestamente improcedentes (art. 732º nº1 al. c) do Cód. de Processo Civil).

Na execução dos autos principais, o exequente reclama o pagamento da quantia de € 8.000,00, acrescida de juros de mora.

O título executivo consiste na sentença que homologou a transacção que foi celebrada na Acção Comum nº1679/17.0T8BRG deste tribunal, na qual o exequente era autor e a executada era ré.

Nesta transacção, a executada reconheceu que devia ao exequente a quantia de € 8.000,00 a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho e comprometeu-se a pagar esta quantia em prestações mensais.

A executada e o exequente acordaram igualmente que o contrato de trabalho cessou por causa não imputável ao trabalhador e que, com a transacção que foi celebrada, nada mais tinham a reclamar um do outro seja a que título for.

A acção para anulação da transacção que a executada intentou respeita apenas a esta parte da transacção. A executada não questiona que reconheceu que devia ao exequente a quantia de € 8.000,00 e que esta quantia era devida a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho. Por outro lado, também não questiona que se comprometeu a pagar esta quantia em prestações mensais. A sua divergência respeita unicamente à parte da transacção em que reconheceu que o contrato de trabalho cessou por causa não imputável ao trabalhador e acordou que, com a transacção que foi celebrada, nada mais tinha a reclamar do exequente seja a que título for. Fundamentalmente, a executada pretende reclamar do exequente a quantia de € 391,10 a título de indemnização pelos danos patrimoniais que lhe foram causados e a quantia de € 15.608,90 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que foram causados na sua imagem, bom nome e reputação profissional no mercado nacional e internacional de transporte rodoviário de mercadorias, tendo intentando contra o exequente a Acção Comum nº4786/17.5T8BRG deste tribunal com esta finalidade. Nesta acção, foi julgada verificada a excepção dilatória de caso julgado em consequência de a executada ter acordado que nada mais tinha a reclamar do exequente seja a que título for, tendo sido em consequência desta decisão que veio requerer a anulação da transacção.

Neste contexto, constata-se que a acção para anulação da transacção que a executada intentou não contende com a execução dos autos principais. A única consequência desta acção consiste em permitir à executada reclamar do exequente a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que considera que lhe foram causados, mantendo-se, em todo o caso, a sua qualidade de devedora da quantia que é reclamada pelo exequente. A executada é bem clara a este propósito quando afirma nos presentes autos que 'é certo que a executada, em sede de transacção judicial reconheceu e comprometeu-se a pagar ao exequente o montante de € 8.000,00' (cfr. o art. 4º da petição inicial).

Não estando em causa a quantia que é reclamada pelo exequente, a presente oposição à execução e à penhora são manifestamente improcedentes.

Pelo exposto, decido indeferir liminarmente a presente oposição à execução e à penhora.

Nos termos do art. 306º nº1 e 2 do Cód. de Processo Civil, fixo à causa o valor de € 8.000,00 (oito mil euros).

Custas a cargo da executada.

Registe e notifique.” Inconformada com esta decisão veio a Recorrente/Embargante arguir a sua nulidade e interpor recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1-Violaram-os os artigos 195º n.º 1 parte final o Art. 615º nº1 al. d) (primeira parte) , o Art. 729º n.º 1 al a) e al d) e Art. 735º n.º 3 Art, 737º, do CPC o art. 371º n.º 1 e Art. 372º do Cód. Civil, o princípio da especialidade, o do dever de pronúncia judicial e o princípio da verdade material.

2 - O presente titulo executivo assenta no pressuposto, mas falso, da existência de um titulo certo, liquido e exigível e de que terá alegadamente transitado em julgado.

3- Em sede de transação judicial a recorrente apenas “reconheceu e comprometeu-se a pagar ao A/exequente o montante de €=8.000,00.

4-O título executivo carece manifesta e expressamente dos requisitos legais da certeza e exigibilidade da transação judicial homologada por sentença, assenta sobre um documento “ata” que está viciada, por falsificação do documento, o que a afeta intrinsecamente em toda a sua validade jurídica.

  1. Pois por um lado, consta aí a anotação técnica de que foi lida, quando o não foi; b) Por outro lado, consta aí que as partes acordaram no conteúdo da cláusula primeira quando o não acordaram.

  2. Por igual forma que acordaram no conteúdo, da cláusula sexta, quando não acordaram.

5- Corre uma ação prejudicial face à presente ação executiva, no âmbito do processo judicial de Acão de anulação 6242/17.2T8BRG, do Juiz 3 da instância local, do Tribunal da Comarca de Braga, pois se encontra peticionado que a dita transação se consubstanciando num documento falsificado, não só inexistente juridicamente, como é nula e insuprível, pois no petitório na ação de anulação pede-se que «decretando-se a inexistência jurídica da transação judicial homologada por sentença e julgado como não escritas e desentranhando-se dos autos o conteúdo das clausulas 1ª “ a ré reconhece que o contrato de trabalho com o Autor, cessou por causa não imputável ao trabalhador”, e da clausula sexta:” com a presente transação as partes declaram nada mais ter a reclamar uma da outra, seja a que titulo for, na ata com a ref.

154658592. Pois não resultaram de negociações e/ ou acordo prévio entre as partes, e assim decretando a aludida transação com o vicio da falsificação de documento.

» 6-A dita transação judicial consubstancia um documento falsificado quanto ao seu conteúdo intrínseco por conter no seu corpo, as ditas anotações técnico-textuais, que a inquinam com o vicio da falsificação do documento e inexistência jurídica do pseudo título executivo.

7- Alegada a falsificação documento ata transação judicial, aqui em crise os pressupostos e requisitos legais para a respetiva homologação judicial claudicam e não podem colher legal, nem juridicamente, no ordenamento jurídico, porquanto é um ato jurídico ineficaz, perante ou face à aqui executada 8-Mostram-se preenchidos os requisitos previstos da inexigibilidade e o da existência do título executivo, pelo que deveria ter sido dado despacho de admissão da oposição ora em crise.

9- Porquanto na ação principal a recorrente esteve vinculada ao princípio da especialidade decorrente do tipo de ação tal como ela foi configurada pelo autor e as partes só discutiram e chegaram a acordo relativamente ao conteúdo das cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, e 7ª, da respetiva ata.

10- Em sede de negociações os mandatários da recorrente e do, aí, exequente não tomaram qualquer posição sobre a culpa ou não culpa por parte da entidade patronal, como falsamente consta do conteúdo da clausula 1.ª “A ré reconhece que o contrato de trabalho com o Autor cessou por causa não imputável ao...

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