Acórdão nº 1679/17.0T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que ANTÓNIO instaurou contra TRANSPORTES X, LDA, veio a executada, a deduzir oposição à execução e à penhora, embargos esses que foram indeferidos liminarmente por serem manifestamente improcedentes (art.º 732º nº1 al. c) do Cód. de Processo Civil), tendo o tribunal a quo a este respeito proferido a seguinte decisão que agora se transcreve: “A executada TRANSPORTES X, LDª veio deduzir oposição à execução e à penhora a que se procedeu na execução dos autos principais.
Importa apreciar do indeferimento liminar da oposição à execução e à penhora por serem manifestamente improcedentes (art. 732º nº1 al. c) do Cód. de Processo Civil).
Na execução dos autos principais, o exequente reclama o pagamento da quantia de € 8.000,00, acrescida de juros de mora.
O título executivo consiste na sentença que homologou a transacção que foi celebrada na Acção Comum nº1679/17.0T8BRG deste tribunal, na qual o exequente era autor e a executada era ré.
Nesta transacção, a executada reconheceu que devia ao exequente a quantia de € 8.000,00 a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho e comprometeu-se a pagar esta quantia em prestações mensais.
A executada e o exequente acordaram igualmente que o contrato de trabalho cessou por causa não imputável ao trabalhador e que, com a transacção que foi celebrada, nada mais tinham a reclamar um do outro seja a que título for.
A acção para anulação da transacção que a executada intentou respeita apenas a esta parte da transacção. A executada não questiona que reconheceu que devia ao exequente a quantia de € 8.000,00 e que esta quantia era devida a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho. Por outro lado, também não questiona que se comprometeu a pagar esta quantia em prestações mensais. A sua divergência respeita unicamente à parte da transacção em que reconheceu que o contrato de trabalho cessou por causa não imputável ao trabalhador e acordou que, com a transacção que foi celebrada, nada mais tinha a reclamar do exequente seja a que título for. Fundamentalmente, a executada pretende reclamar do exequente a quantia de € 391,10 a título de indemnização pelos danos patrimoniais que lhe foram causados e a quantia de € 15.608,90 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que foram causados na sua imagem, bom nome e reputação profissional no mercado nacional e internacional de transporte rodoviário de mercadorias, tendo intentando contra o exequente a Acção Comum nº4786/17.5T8BRG deste tribunal com esta finalidade. Nesta acção, foi julgada verificada a excepção dilatória de caso julgado em consequência de a executada ter acordado que nada mais tinha a reclamar do exequente seja a que título for, tendo sido em consequência desta decisão que veio requerer a anulação da transacção.
Neste contexto, constata-se que a acção para anulação da transacção que a executada intentou não contende com a execução dos autos principais. A única consequência desta acção consiste em permitir à executada reclamar do exequente a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que considera que lhe foram causados, mantendo-se, em todo o caso, a sua qualidade de devedora da quantia que é reclamada pelo exequente. A executada é bem clara a este propósito quando afirma nos presentes autos que 'é certo que a executada, em sede de transacção judicial reconheceu e comprometeu-se a pagar ao exequente o montante de € 8.000,00' (cfr. o art. 4º da petição inicial).
Não estando em causa a quantia que é reclamada pelo exequente, a presente oposição à execução e à penhora são manifestamente improcedentes.
Pelo exposto, decido indeferir liminarmente a presente oposição à execução e à penhora.
Nos termos do art. 306º nº1 e 2 do Cód. de Processo Civil, fixo à causa o valor de € 8.000,00 (oito mil euros).
Custas a cargo da executada.
Registe e notifique.” Inconformada com esta decisão veio a Recorrente/Embargante arguir a sua nulidade e interpor recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1-Violaram-os os artigos 195º n.º 1 parte final o Art. 615º nº1 al. d) (primeira parte) , o Art. 729º n.º 1 al a) e al d) e Art. 735º n.º 3 Art, 737º, do CPC o art. 371º n.º 1 e Art. 372º do Cód. Civil, o princípio da especialidade, o do dever de pronúncia judicial e o princípio da verdade material.
2 - O presente titulo executivo assenta no pressuposto, mas falso, da existência de um titulo certo, liquido e exigível e de que terá alegadamente transitado em julgado.
3- Em sede de transação judicial a recorrente apenas “reconheceu e comprometeu-se a pagar ao A/exequente o montante de €=8.000,00.
4-O título executivo carece manifesta e expressamente dos requisitos legais da certeza e exigibilidade da transação judicial homologada por sentença, assenta sobre um documento “ata” que está viciada, por falsificação do documento, o que a afeta intrinsecamente em toda a sua validade jurídica.
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Pois por um lado, consta aí a anotação técnica de que foi lida, quando o não foi; b) Por outro lado, consta aí que as partes acordaram no conteúdo da cláusula primeira quando o não acordaram.
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Por igual forma que acordaram no conteúdo, da cláusula sexta, quando não acordaram.
5- Corre uma ação prejudicial face à presente ação executiva, no âmbito do processo judicial de Acão de anulação 6242/17.2T8BRG, do Juiz 3 da instância local, do Tribunal da Comarca de Braga, pois se encontra peticionado que a dita transação se consubstanciando num documento falsificado, não só inexistente juridicamente, como é nula e insuprível, pois no petitório na ação de anulação pede-se que «decretando-se a inexistência jurídica da transação judicial homologada por sentença e julgado como não escritas e desentranhando-se dos autos o conteúdo das clausulas 1ª “ a ré reconhece que o contrato de trabalho com o Autor, cessou por causa não imputável ao trabalhador”, e da clausula sexta:” com a presente transação as partes declaram nada mais ter a reclamar uma da outra, seja a que titulo for, na ata com a ref.
154658592. Pois não resultaram de negociações e/ ou acordo prévio entre as partes, e assim decretando a aludida transação com o vicio da falsificação de documento.
» 6-A dita transação judicial consubstancia um documento falsificado quanto ao seu conteúdo intrínseco por conter no seu corpo, as ditas anotações técnico-textuais, que a inquinam com o vicio da falsificação do documento e inexistência jurídica do pseudo título executivo.
7- Alegada a falsificação documento ata transação judicial, aqui em crise os pressupostos e requisitos legais para a respetiva homologação judicial claudicam e não podem colher legal, nem juridicamente, no ordenamento jurídico, porquanto é um ato jurídico ineficaz, perante ou face à aqui executada 8-Mostram-se preenchidos os requisitos previstos da inexigibilidade e o da existência do título executivo, pelo que deveria ter sido dado despacho de admissão da oposição ora em crise.
9- Porquanto na ação principal a recorrente esteve vinculada ao princípio da especialidade decorrente do tipo de ação tal como ela foi configurada pelo autor e as partes só discutiram e chegaram a acordo relativamente ao conteúdo das cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, e 7ª, da respetiva ata.
10- Em sede de negociações os mandatários da recorrente e do, aí, exequente não tomaram qualquer posição sobre a culpa ou não culpa por parte da entidade patronal, como falsamente consta do conteúdo da clausula 1.ª “A ré reconhece que o contrato de trabalho com o Autor cessou por causa não imputável ao...
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