Acórdão nº 997/17.1T9VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO.

RECORRIDO: JP – EMPREITEIRO AGRÍCOLA UNIPESSOAL, LDA Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães 1.

RELATÓRIO No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Douro -, que deu origem aos presentes autos foi à arguida JP – EMPREITEIRO AGRÍCOLA UNIPESSOAL, LDA aplicada a coima única de €10.000,00, que corresponde às coimas parcelares, uma de €500,00, três de €1.600,00 cada, uma de €700,00 e uma última de €9.500,00, pela prática de seis contraordenações, previstas e punidas pelos artigos 127.º ns.º 1 al. j) e 6 e 231.º n.º 1 do Código do Trabalho, pelo artigo 29.º ns.º 1, 2 e 4 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, pelo art.º 32 ns.º 5 e 10 do DL n.º 105/2009, de 14/09, pelo art.º 108.º ns.º 1 e 6 do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10/09, pelo artigo 215.º ns.º 1 e 5 do Código do Trabalho e pelos artigos 79.º n.º 1 e 171.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 de 4/09.

Por fim, foi ainda à arguida condenada a proceder à liquidação, perante a Segurança Social do montante de €5.893,50, que se encontra deviamente discriminado nos mapas de quantias em dívida de fls. 43 a 47.

A arguida não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Tribunal da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho, peticionando a sua absolvição pela prática das infracções ou a sua substituição por uma admoestação.

Recebido o recurso, procedeu-se à realização de audiência de julgamento na 1ª instância e seguidamente foi proferida sentença a qual confirmou parcialmente a decisão administrativa e terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo o presente recurso parcialmente procedente por provado e em consequência mantém-se a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, quanto à condenação da arguida pela prática das contra-ordenações p. e p. pelos artigos 29º nºs 1 e 2 do Cód. dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; art. 32º nº 5 do Dec.-Lei nº 105/2009 de 14/09; art. 108º nº 1 da Lei nº 102/2009 de 10/09; art. 215º nº 1 do Cód. do Trabalho e artigos 3º e 79º nº 1 ambos da Lei nº 98/2009 de 04/09, nas coimas de € 500,00, € 650,00, € 650,00, € 650,00 e € 3.060,00 e na coima única € 4.000,00 (quatro mil euros).

A estas infracções acresce ainda a obrigação da arguida de proceder à liquidação estimada pela entidade administrativa competente, e relativos ao período de tempo presumido por força do disposto no art. 29º da Lei nº 110/2009 e que no caso em apreço ascende a € 2.843,00 (dois mil oitocentos e quarenta e três euros), e que após trânsito em julgado da presente decisão e respectiva liquidação deverá ser remetido aos serviços sociais competentes.

Absolve-se ainda a arguida da infracção p. e p. pelo art. 127º nº 1 al. j) do Cód. do Trabalho.

Custas pela aqui recorrente – cfr. art. 59º da Lei nº 107/2009 de 14/09.

Notifique.” O Ministério Público inconformado com esta decisão recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães nos termos do nº 2 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09 – Regime Processual Aplicável às Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social doravante RPACOLSS - fundamentando a admissibilidade do recurso, nos seguintes termos: “A sentença proferida no processo id. em epígrafe, dando como provada a factualidade que a preenchia, veio, porém, a absolver a arguida da infracção tipificada no artº 127º, nºs 1, alínea j) e 7 do CT – por que havia sido condenado, com coima no valor de €.700, pela entidade administrativa -, com fundamento na “despenalização” da correspondente conduta, resultante da (alegada) eliminação, pela Lei nº 120/2015, de 01/09, da norma que lhe conferia relevância contra-ordenacional – contida no nº7 daquele preceito legal (cfr. fls 39/42 e 49).

Salvo o devido respeito, tal entendimento traduz erro jurídico que pela sua ostensividade e consequências – repercutidas no caso dos autos e passíveis de concretização futura em situações idênticas, conduzindo à impunidade da conduta delitiva em questão -, reclama, manifestamente, a sua devida reparação em sede recursória (cfr.

Acórdão da Relação de Coimbra de 13/10/2016, tirado no Proc nº 2368/15.5T8CBR.C1, editado in www.dgsi.pt).

Isto na medida em que se afigura evidente que a “despenalização” referida na sentença recorrida não ocorreu e que a alteração introduzida no artº 127º do CT pela cit. Lei nº 120/2015 manteve a norma que dele já constava e que classifica(va) a conduta prevista na alínea j) do seu nº 1 como contra-ordenação (leve) – a saber, a contida no seu nº7.

Assim, porque o mesmo se mostra, “in casu”, necessário à melhoria da aplicação do direito, requer-se a V.Exª se aceite, nos termos do disposto no artº 49º, nº2 da Lei nº 107/2009, o recurso, que se anexa, da proferida sentença.” Prossegue com as alegações e conclusões do recurso propiamente dito, pedindo a revogação parcial da sentença e formula as seguintes conclusões: 1ª) A arguida impugnou judicialmente a decisão administrativa condenatória que a sancionou pela prática, a título de negligência e entre outras, da contra-ordenação tipificada no artº 127º, nºs 1, alínea j) e 7 do CT, com coima (parcelar) no valor de €.700; 2ª) A sentença recorrida, apesar de dar como provada a factualidade integrante da sobredita infracção, veio a absolver dela a arguida, com base na ponderação de que a correspondente conduta fora “despenalizada”, por via da alegada eliminação pela Lei nº 120/2015, de 01/09 da previsão normativa que, naquele preceito, lhe conferia relevância contra-ordenacional; 3ª) Sucede que, na verdade, a alteração introduzida no artº 127.º do CT pela cit. Lei nº 120/2015 manteve a norma que já o integrava e prescrevia que a violação do disposto na alínea j) do seu nº 1 constituía contra-ordenação leve; 4ª) Norma essa que constava do último número daquele alterado dispositivo legal (constituído, após a revogação do seu nº4 pela Lei nº 23/2012, de 25/06, por 6 números apenas) e que, com a nova a autónoma previsão nele então introduzida sob o nº 4 pela Lei nº 120/2015, passou, em termos de sequência numérica ordenada e ininterrupta a integrar o seu nº 7; 5ª) Mantendo as previsões normativas formalmente enumeradas, respectivamente, sob os nºs 5 e 6 do artº 127º, do CT antes da alteração nele operada pela Lei nº 120/2015 esse mesmo posicionamento na ordenação sequencial do preceito resultante de tal alteração; 6ª) Isso mesmo resultando claramente, aliás, da alteração seguinte sofrida por aquele artº 127º do CT, operada pela Lei nº 73/2017, de 16/08; 7ª) Sendo certo que a interpretação acolhida na sentença recorrida, atribuindo relevância substantiva ordenatória, no contexto da alteração nele operada pela cit. Lei nº 120/2015, a número e texto já definitivamente revogados do artº 127º do CT, carece, à luz da finalidade por ela visada, de sentido; 8ª) Denotando, outrossim, errada interpretação de tal Lei nº 120/2015 e do pela mesma alterado artº127º do CT e consequente desaplicação do (i) comando contido no seu nº7, com referência à previsão constante da alínea j) do seu nº1, bem como (ii) dos correspondentes dispositivos sancionatórios (cfr. arts 550º e 554º, nºs 1 e 2 do CT); 9ª) Assim, deverá proceder-se à revogação da aqui questionada parte da sentença recorrida e à sua substituição por outra que condene a arguida pela prática da infracção tipificada no artº 127º, nº1, alínea j) e 7 do CT (por que já fora sancionada pela entidade administrativa).

A arguida não respondeu ao recurso.

*Remetidos os autos para este Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, clamando pela admissibilidade do recurso, aderindo às respectivas alegações e pugnando pela sua procedência.

A recorrida respondeu intempestivamente ao parecer, razão pela qual se determinou o desentranhamento de tal requerimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

*Objecto do Recurso Uma vez que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente na sua motivação – artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1, ambos do C.P.P. e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14/09.

Tendo em atenção as conclusões de recurso, a única questão que importa apreciar respeita à alegada despenalização da infracção prevista e punida pelo art.º 127.º n.ºs 1 alínea j) e 7 do Código do Trabalho na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 120/2015 de 1/09.

Antes porém incumbe apreciar da questão prévia da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no art.º 49.º n.º 2 conjugado com o n.º 3 do art.º 50.º, ambos da Lei n.º 107/2009, de 14/09.

O artigo 49.º do RPACOLSS sobre a epígrafe “Decisões judiciais que admitem recurso” estabelece o seguinte “1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º 2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os...

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