Acórdão nº 1213/17.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A. Ribeiro vem intentar a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra D. Ribeiro, pretendendo obter decisão que decrete a dissolução do casamento que une autora e réu, por divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
Convocada tentativa de conciliação, não se mostrou possível o acordo.
A Requerida contestou, deduzindo defesa por impugnação e concluindo pela improcedência da acção.
Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, por não provada e absolveu a Ré do pedido.
Inconformado, o Autor apelou para este Tribunal da Relação e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1.
Recorrente e Recorrida aceitam, por confissão, que se encontram separados, pelo menos desde 8 de Março de 2017; 2.
Daí que, à data da audiência de julgamento, já tivesse decorrido mais de um ano de separação de facto entre Recorrente e Recorrida; 3.
Face ao princípio da actualidade, previsto no artigo 611 do Cód. Proc. Civil, o prazo, porque constitutivo do direito do Recorrente, que se produziu posteriormente à propositura da acção, deve ser atendido na sentença, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento da discussão; 4.
Ao assim não o entender, fez o Tribunal uma errada interpretação e aplicação do disposto no artº 611 do CPC; 5.
Deve, por isso, a sentença em mérito ser revogada; 6.
Por outro lado, face aos factos alegados e confessados pelo Recorrente, - artº 7 da petição, - e Recorrida, - artºs 17, 21 e 22 da contestação, - dever-se-ia dar como provado que estes se encontram separados de facto, pelo menos, desde 8 de Março de 2017; 7.
Ao assim o não entender, violou o Tribunal “a quo” o disposto no nº 5 do artº 607 do CPC; 8.
Daí que deva ser modificada a matéria de facto nos termos do artigo 662 do Cód. Proc. Civil, dando-se como provado que Recorrente e Recorrida se encontram separados de facto desde, pelo menos, 8 de Março de 2017; 9.
Face a esta alteração dos factos provados, deverá ser decretado o divórcio nos termos da alínea a) do artº 1781 do Cód. Civil, - separação de facto por mais de um ano consecutivo; 10.
Sem prescindir, a alínea d) do artº 1781 do Código Civil deve ser interpretada no sentido de que é fundamento de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges quaisquer factos, independentemente de culpa, que mostrem a ruptura definitiva do casamento; 11.
Ora, é demonstrativo da ruptura definitiva do casamento, para além da separação de facto por mais de um ano, quaisquer outros factos que demonstrem a intenção de um dos cônjuges terminar com o casamento: 12.
Ora, foi dado como provado que o Recorrente não pretende restabelecer a vida em comum com a Recorrida (D); 13.
Sendo bem demonstrativo dessa intenção do Recorrente, e da Recorrida, a sua separação de facto por mais de um ano; 14.
Face a este facto provado, da intenção do Recorrente, dever-se-ia ter decretado o divórcio entre Recorrente e Recorrida nos termos da alínea d) do artº 1781 do Cód. Civil; 15.
Fez, por isso, o Tribunal uma errada interpretação daquele dispositivo legal.
16.
Daí que tal decisão deva ser revogada nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 674, por haver violado o disposto no nº 3 do artº 607 do mesmo Código.
Termos em que, revogando-se a decisão em mérito, decretando-se o divórcio entre Recorrente e Recorrida, se fará a habitual J U S T I Ç A.
A Recorrida, apresentou contra-alegações em que concluiu: a.
O Autor, ora Recorrente, deu entrada de ação divórcio sem consentimento do cônjuge, conforme fundamentos invocados na petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, tendo a Ré ora Recorrida deduzido contestação- cujos fundamentos se deverão dar igualmente por integralmente reproduzidos.
b.
Produzida a prova, e atentos os factos provados e os factos não provados, decidiu o douto tribunal ora recorrido julgar a ação totalmente improcedente, com os fundamentos que aqui damos por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, decisão com a qual concordamos e acompanhamos integralmente.
c.
Não se conformando com a decisão proferida, veio o Autor ora Recorrente interpor recurso, porquanto, entendia que o tribunal ora recorrido deveria ter dado como provado que Recorrente e Recorrido se encontram separados de facto, desde a data de propositura da presente ação, ou seja, desde 08/03/2017.- Alegando que desde a data da propositura da ação até à data da audiência de discussão e...
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