Acórdão nº 1213/17.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A. Ribeiro vem intentar a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra D. Ribeiro, pretendendo obter decisão que decrete a dissolução do casamento que une autora e réu, por divórcio sem consentimento do outro cônjuge.

Convocada tentativa de conciliação, não se mostrou possível o acordo.

A Requerida contestou, deduzindo defesa por impugnação e concluindo pela improcedência da acção.

Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, por não provada e absolveu a Ré do pedido.

Inconformado, o Autor apelou para este Tribunal da Relação e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1.

Recorrente e Recorrida aceitam, por confissão, que se encontram separados, pelo menos desde 8 de Março de 2017; 2.

Daí que, à data da audiência de julgamento, já tivesse decorrido mais de um ano de separação de facto entre Recorrente e Recorrida; 3.

Face ao princípio da actualidade, previsto no artigo 611 do Cód. Proc. Civil, o prazo, porque constitutivo do direito do Recorrente, que se produziu posteriormente à propositura da acção, deve ser atendido na sentença, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento da discussão; 4.

Ao assim não o entender, fez o Tribunal uma errada interpretação e aplicação do disposto no artº 611 do CPC; 5.

Deve, por isso, a sentença em mérito ser revogada; 6.

Por outro lado, face aos factos alegados e confessados pelo Recorrente, - artº 7 da petição, - e Recorrida, - artºs 17, 21 e 22 da contestação, - dever-se-ia dar como provado que estes se encontram separados de facto, pelo menos, desde 8 de Março de 2017; 7.

Ao assim o não entender, violou o Tribunal “a quo” o disposto no nº 5 do artº 607 do CPC; 8.

Daí que deva ser modificada a matéria de facto nos termos do artigo 662 do Cód. Proc. Civil, dando-se como provado que Recorrente e Recorrida se encontram separados de facto desde, pelo menos, 8 de Março de 2017; 9.

Face a esta alteração dos factos provados, deverá ser decretado o divórcio nos termos da alínea a) do artº 1781 do Cód. Civil, - separação de facto por mais de um ano consecutivo; 10.

Sem prescindir, a alínea d) do artº 1781 do Código Civil deve ser interpretada no sentido de que é fundamento de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges quaisquer factos, independentemente de culpa, que mostrem a ruptura definitiva do casamento; 11.

Ora, é demonstrativo da ruptura definitiva do casamento, para além da separação de facto por mais de um ano, quaisquer outros factos que demonstrem a intenção de um dos cônjuges terminar com o casamento: 12.

Ora, foi dado como provado que o Recorrente não pretende restabelecer a vida em comum com a Recorrida (D); 13.

Sendo bem demonstrativo dessa intenção do Recorrente, e da Recorrida, a sua separação de facto por mais de um ano; 14.

Face a este facto provado, da intenção do Recorrente, dever-se-ia ter decretado o divórcio entre Recorrente e Recorrida nos termos da alínea d) do artº 1781 do Cód. Civil; 15.

Fez, por isso, o Tribunal uma errada interpretação daquele dispositivo legal.

16.

Daí que tal decisão deva ser revogada nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 674, por haver violado o disposto no nº 3 do artº 607 do mesmo Código.

Termos em que, revogando-se a decisão em mérito, decretando-se o divórcio entre Recorrente e Recorrida, se fará a habitual J U S T I Ç A.

A Recorrida, apresentou contra-alegações em que concluiu: a.

O Autor, ora Recorrente, deu entrada de ação divórcio sem consentimento do cônjuge, conforme fundamentos invocados na petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, tendo a Ré ora Recorrida deduzido contestação- cujos fundamentos se deverão dar igualmente por integralmente reproduzidos.

b.

Produzida a prova, e atentos os factos provados e os factos não provados, decidiu o douto tribunal ora recorrido julgar a ação totalmente improcedente, com os fundamentos que aqui damos por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, decisão com a qual concordamos e acompanhamos integralmente.

c.

Não se conformando com a decisão proferida, veio o Autor ora Recorrente interpor recurso, porquanto, entendia que o tribunal ora recorrido deveria ter dado como provado que Recorrente e Recorrido se encontram separados de facto, desde a data de propositura da presente ação, ou seja, desde 08/03/2017.- Alegando que desde a data da propositura da ação até à data da audiência de discussão e...

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