Acórdão nº 242/17.0T8VPC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO F. S.

e mulher Maria vieram intentar a presente ação especial de divisão de coisa comum contra J. S.

e marido João, pedindo que seja decretada a divisão de coisa comum entre autores e réus, divisão essa que se deve fazer no sentido Nascente para Poente, deixando a metade da área do referido prédio para cada uma das partes.

Alegaram para tanto, em suma, que autores e réus são donos e legítimos possuidores na proporção de metade indivisa de cada um do prédio rústico, melhor identificado no art. 1º da petição inicial, o qual foi entretanto dividido, tendo autores e réus construído no mesmo terreno as suas casas, sucedendo, porém, que tal divisão nunca foi escriturada, pretendendo os autores agora autonomizar juridicamente a sua parte indivisa da dos réus, por divisão da área existente em partes iguais, colocando um muro de divisão, no sentido Nascente – Poente.

Regularmente citados, os réus contestaram, aceitando a propriedade, na proporção de metade, do identificado prédio rústico, impugnando, porém, a pretendida divisão do identificado prédio, no sentido Nascente – Poente, sendo certo que a divisão do identificado prédio já há mais 30 anos que ficou acordada entre as partes, pelo que a mesma divisão do identificado prédio comum deverá ser antes realizada em total respeito de tal acordo, ou seja com a atual configuração existente, mantendo-se ainda o acesso que os réus possuem à sua casa.

Apresentaram ainda reconvenção, invocando que são os únicos e exclusivos possuidores de uma parcela de terreno com a área de 1.214 m2, onde se encontra a sua casa de habitação, correspondente à metade indivisa do identificado prédio rústico, que lhe foi doado verbalmente há mais de 30 anos, respetivamente pelos pais e sogros e que apenas foi legalizado em 2006, após a morte da mãe, por habilitação e partilha. Na sequência, os réus, há mais 30 anos, que de forma contínua, à vista de toda a gente, sem qualquer tipo de oposição, utilizam e usufruem da mesma parcela de terreno, designadamente nela construíram a sua casa de habitação e acedem à mesma pelo caminho público, onde colocaram um portão, fizeram muros em pedra e lavram a sua parte de terreno, como se de titulares únicos do direito de propriedade fossem, pelo que adquiriram tal parcela de terreno por usucapião.

Terminam, pugnando pela procedência parcial da presente ação, com a condenação dos autores a reconhecer o direito de propriedade dos réus e a divisão jurídica dos prédios a ser conforme a divisão feita por ambos, há mais de 30 anos, nos termos descritos no art. 27º da contestação, respeitando-se essa divisão, conforme levantamento topográfico apresentado pelos réus.

Caso assim, não se entenda, deve ser considerada procedente, por provada, a reconvenção, designadamente que os autores e réus são respetivamente donos e legítimos possuidores das identificadas parcelas de terreno autónomas, delimitadas e individualizadas, correspondentes cada uma a ½ do identificado prédio rústico comum; condenando-se os autores a reconhecerem o respetivo direito de propriedade dos réus sobre a sua parcela de terreno.

Na sequência, foi proferido despacho a 09.04.2018, de acordo com o qual se consignou, designadamente, o seguinte: “Na sua contestação, os Réus vêm deduzir pedido reconvencional contra os Autores.

Cumpre apreciar e decidir.

(…) No caso dos autos, o que os Réus/Reconvintes pretendem obter com a reconvenção deduzida é precisamente a declaração de que são proprietários de metade do prédio cuja divisão os Autores vieram requerer no âmbito dos presentes autos.

Pelo que se conclui, salvo melhor opinião, que tal questão já se encontra salvaguardada pelo objeto destes autos, não necessitando de ser deduzida em sede de reconvenção.

Aliás, a decisão a proferir no âmbito destes autos visa precisamente atribuir a proporção que couber a Autores e Réus no prédio objecto de divisão.

Pelo exposto, decide-se não admitir a reconvenção deduzida pelos Réus.

Notifique.” Mais se determinou...

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