Acórdão nº 952/12.8TBEPS-O.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Alberto, por apenso aos autos de processo de insolvência principais, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Massa Insolvente de X – Investimentos Imobiliários, Lda.

, pedindo que:

  1. Seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, com vista à efectivação do contrato prometido; b) Seja proferida sentença que condene a Ré a entregar ao Autor o valor correspondente ao montante do débito garantido pela hipoteca ao Banco A, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de expurgação da referida hipoteca, registada sobre o imóvel em causa.

    Ou, em alternativa, em caso de impossibilidade da execução especifica, nos termos anteriormente peticionados: c) Declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado em 29 de Novembro de 2012 entre o aqui Autor e a Insolvente; d) Ser condenada a Ré a reconhecer tal resolução; e) E, consequentemente, a pagar ao Autor a quantia €: 312.000,00 (Trezentos e doze Mil Euros), a título de restituição em dobro do montante global prestado a título de sinal, sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; f) Reconhecer-se ao Autor o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, correspondente à fração “T” do edifício VC, sito no gaveto das Ruas (…), freguesia de (...), concelho do Porto, descrito na 1.” Conservatória do Registo Predial, sob o n.º (...) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...), para garantia do seu crédito de €: 312.000,00 e, bem assim, dos respectivos juros, resultante da condenação referida na alínea e) deste petitório; Ou, ainda, em alternativa, para o caso de improcedência dos pedidos anteriormente formulados, mantendo-se, neste caso, o pedido deduzido em f), g) Ser condenada a Ré na devolução ao Autor da quantia entregue a título de sinal prestado, tal como consta do referido contrato promessa, acrescida dos juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

    Alegou para tanto, em síntese, ter a Ré, na pessoa do seu Administrador, incumprido o contrato promessa com eficácia real e traditio celebrado entre o Autor e a então X, na medida em que aquele só outorga a escritura de compra e venda se o A. aceitar comprar a fração onerada com a hipoteca a favor do Banco A, registada em 06.08.2008, enquanto o primitivo contrato promessa data de 1.10.2011 e o contrato promessa com eficácia real foi registado em 29.11.2012.

    Para a hipótese de improceder o pedido principal de execução específica e condenação na entrega da quantia necessária para expurgar a hipoteca, então deve a Ré ser condenada a ver resolvido o contrato promessa por incumprimento e a pagar ao A. o dobro do sinal prestado – € 312.000,00 – com juros à taxa legal e direito de retenção sobre a fração prometida vender por ter havido traditio do imóvel que é atualmente a residência do A.

    Por último e para a hipótese de também este pedido improceder, então deve ser devolvido ao A. o sinal entregue – € 156.000,00 – para evitar o enriquecimento sem causa da Ré.

    A Ré deduziu contestação, invocando, em suma, que por não ter reclamado qualquer crédito emergente do contrato promessa, nos termos dos arts. 128.º ou 146.º do CIRE, não é o A. detentor de qualquer crédito sobre a Massa Insolvente, mesmo sob condição, sendo mero detentor/promitente comprador de um bem apreendido para a Massa Insolvente.

    De igual modo, a existência de hipoteca registada antes da promessa torna objetivamente impossível o cumprimento do contrato promessa pelo Administrador da Insolvência, tanto mais que não há qualquer preço para que transferir o crédito hipotecário que o A. bem conhecia, pelo que não é aqui aplicável o disposto no art. 824.º do C. Civil e a inscrição hipotecária só pode ser cancelada depois de expurgada a hipoteca, nos termos do art. 721.º do C. Civil.

    Não compete à Massa Insolvente distratar a hipoteca e sem tal distrate está a R. impossibilitada de cumprir o contrato prometido, o que determina a extinção do vínculo contratual resultante do contrato promessa, nos termos do art. 790.º do C. Civil.

    Ocorrendo incumprimento definitivo e não simples mora, não é possível requerer execução específica do contrato promessa, como ensinam os vários Autores citados.

    O cumprimento do contrato tal como requerido pelo A. violaria o princípio par conditio creditorum e a impossibilidade objetiva do cumprimento determinou a extinção do vínculo contratual; ocorrendo, in casu, incumprimento definitivo do contrato promessa, não pode haver execução específica, apenas compatível com a mora.

    Mais afirma que não é aplicável no processo insolvencial o disposto no n.º 4 do art. 830.º do C. Civil que supõe prévio juízo de censura e culpa de que o Administrador de Insolvência está isento por ter salvaguardado o princípio basilar da par conditio creditorum consagrado no CIRE; a ser como quer o A., seria ele beneficiado com o expurgo da hipoteca a cargo da Massa Insolvente, com prejuízo dos demais credores, bem como seria beneficiado o credor hipotecário que receberia o seu crédito sem ter que esperar pela venda do bem hipotecado.

    O eventual crédito do A. incide sobre a Insolvência, não sobre a Massa Insolvente e devia ter sido por ele reclamado nos termos do n.º 2 do art. 146.º do CIRE; jamais a Massa pode vir a ser condenada no pagamento do sinal, em singelo ou em dobro, por não ser dívida sua.

    Não é aplicável aqui o n.º 2 do art. 442.º do C. Civil, antes colhe aplicação o disposto nos art. 106.º, 2, 104.º, 5 e al. c) do n.º 3 do art. 102.º do CIRE, pois, além de se verificar impossibilidade objetiva de cumprimento, o procedimento do Administrador de Insolvência não é passível de juízo de censura ou culpa.

    O A. apenas entregou € 101.000,00 à ora Insolvente e é essa a medida da eventual devolução.

    Há erro na forma de processo porque o reconhecimento do direito de retenção supõe prévia definição do direito garantido, a efetivar pela via consagrada no art. 146.º do CIRE, em ação contra a Massa, a devedora e os credores, o que determina, ainda, a ilegitimidade da Ré.

    O direito de retenção consagrado na al. f) do n.º 1 do art. 755.º do CC não é aplicável à recusa de cumprimento pelo Administrador de Insolvência.

    Designada audiência prévia para 21.04.2016 e frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho a admitir a cumulação dos pedidos formulados na petição inicial, convidando o Autor a requerer a intervenção dos credores e da devedora ao lado da ora Ré, nos termos dos arts. 6.º, n.º 2, 311.º, 316.º e 318.º a 320.º, todos do C. P. Civil (cfr. fls. 101 a 108).

    Anuindo ao convite, o A. requereu a intervenção principal e citação da devedora X e dos credores da Insolvência de X – Investimentos Imobiliários, Lda (cfr. fls. 109 e 110).

    Em audiência prévia de 07.12.2017 (cfr. fls. 232 e 233) foi proferido despacho a convidar o autor a complementar a petição inicial, adequando o pedido nela formulado à nova realidade processual a que os autos se mostram sujeitos por via da adequação formal efetuada.

    Cumprindo o determinado, veio o Autor reformular o pedido pela forma seguinte: (…) I – Deve a presente acção de processo comum instaurada contra a Ré Massa Insolvente de “X – Investimentos Imobiliários, L.da.”, ser julgada procedente, por provada e, em consequência: a) ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, com vista à efectivação do contrato prometido; b) ser proferida sentença que condene a Ré – Massa Insolvente de “X – Investimentos Imobiliários, L.da,” a entregar ao Autor o valor correspondente ao débito garantido pela hipoteca ao Banco A, bem como os juros respectivos, vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de expurgação da referida hipoteca, registada sobre o imóvel em causa.

    II – Ou, em alternativa, em caso de impossibilidade da execução especifica, nos termos anteriormente peticionados, deve a presente acção de verificação ulterior de créditos – em que são partes não só a Ré Massa Insolvente de “X – Investimentos Imobiliários, L.da”, mas também os Intervenientes Principais Devedora e todos os seus Credores – ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência: c) Declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado em 29 de Novembro de 2012 entre o aqui Autor e a Insolvente; d) E, consequentemente, condenar-se no pagamento ao Autor a quantia €: 312.000,00 (Trezentos e Doze Mil Euros), a título de restituição em dobro do montante global considerado prestado a título de sinal, nos termos do aludido contrato promessa de compra e venda com eficácia real, sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; e) Reconhecer-se ao Autor o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, correspondente à fração “T”, do edifício VC, sito no gaveto das Ruas (...), freguesia de (...), concelho do Porto, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.º (...) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...), para garantia do seu crédito de €: 312.000,00 e, bem assim, dos respectivos juros, resultante da condenação referida na alínea d) deste petitório; f) Ser admitido, verificado, reconhecido e graduado no lugar que lhe couber, atento o direito real de garantia existente, o crédito ora reclamado, de €: 312.000,00 (Trezentos e Doze Mil Euros), sempre acrescido dos legais furos vincendos, até integral e efectivo pagamento.

    Ou, ainda, em alternativa, para o caso de improcedência do pedido anteriormente formulado sob a alínea d), mantendo-se, no entanto, os pedidos e) e f) também nesta sede, g) Condenar-se no pagamento ao Autor da quantia por este prestada a título de sinal, nos termos do referido contrato promessa de compra e venda com eficácia real, seja, €: 156.000,00 (Cento e Cinquenta e Seis...

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