Acórdão nº 3087/17.3T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Em acção declarativa de condenação com processo comum intentada em 25.09.2017 por Maria, sob patrocínio do MºPº, contra XTaxi - Cooperativa X Rádio Táxi, CRL, foi pedida a condenação em montante pecuniário por retribuições em dívida e pela compensação resultante da caducidade do respectivo contrato de trabalho, sendo a extinção da R comunicada em 25.07.2017.
A A requereu por apenso, em 28.02.2018, que Y - Táxis, Lda, W, Lda, Táxis RF, Lda, Táxis GA, Lda, Táxis CC, Lda, PC, Lda e A. D. fossem julgados únicos herdeiros da dissolvida e liquidada R para prosseguirem os termos da acção principal.
Para tanto invocou-se que essa dissolução ocorreu em 05.07.2017, eram cooperadores eram os requeridos e a extinta tinha bens móveis como um aparelho de comunicação micro, uma secretária com cadeira, dois armários, uma cabine com aparelho repetidor/retransmissor, uma central automática e antena, os quais foram distribuídos pelos requeridos.
Citados, os requeridos opuseram-se alegando, em súmula, que os bens estão obsoletos e não têm qualquer préstimo e valor económico, os mesmos encontram-se no mesmo lugar e não foram distribuídos pelos cooperadores e a requerente pode ficar com os bens em causa.
Foi proferida sentença: “(…) Devidamente citados os requeridos vieram apresentar contestação.
Alegam que são verdadeiros os factos alegados pela A. e que os bens a que a mesma se refere estão obsoletos, não têm qualquer préstimo e valor económico.
Mais alegam que esses bens encontram-se no mesmo lugar e não foram distribuídos pelos cooperadores.
Finalmente, alegam que a A. pode ficar com os bens em causa e que os RR devem ser absolvidos do pedido.
*O incidente de habilitação destina-se a realizar a substituição de alguma das partes de acordo com o disposto no artigo 262º, alínea a) do Código de Processo Civil, quer por sucessão quer por acto entre vivos.
Estatui o disposto no artigo 353º, do Código de Processo Civil, que se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão já transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação terá por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.
No caso de falta de contestação da habilitação, verificar-se-á apenas se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade.
Por sua vez, dispõe o artigo 354º do mesmo diploma legal que não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.
Importa ainda referir que a jurisprudência maioritária defende que no âmbito da "habilitação - legitimidade" dos sócios da sociedade dissolvida e liquidada (com registo do seu encerramento) compete ao demandante alegar e provar que aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados.
Assim sendo, tendo em conta a prova documental junta aos autos e que se afigura como bastante e fidedigna e a falta de (efectiva) oposição, julga-se provado que os requeridos são os únicos "herdeiros" da "XTaxi-Cooperativa X Rádio Táxi, Lda" que foi dissolvida na pendência da causa e que aquando do encerramento da liquidação esta possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados (cfr. nºs 1 e 3 do artigo 163º CSC).
*Pelo que julga-se os requeridos - Y - Táxis; Lda, W, Lda; Táxis RF, Lda; Táxis GA, Lda; Táxis CC, Lda; PC, Lda, e; A. D. - habilitados como sucessores para, na posição de "XTaxi - Cooperativa X Rádio Táxi, Lda", prosseguirem os termos da acção a que estes autos estão apensos.”.
Os requeridos recorreram e concluíram: “A.
A sentença, de que se recorre, considerou os requeridos - Y - Táxis; Lda, W, Lda; Táxis RF, Lda; Táxis GA, Lda; Táxis CC, Lda; PC, Lda, e; A. D. - habilitados como sucessores para, na posição de "XTaxi - Cooperativa X Rádio Táxi,Lda", prosseguirem os termos da acção a que estes autos estão apensos.
B.
Por ter julgado provado que os requeridos são os únicos "herdeiros" da "XTaxi _ Cooperativa X Rádio Táxi, Lda" que foi dissolvida na pendência da causa e que aquando do encerramento da liquidação esta possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados (cfr. nºs 1 e 3 do artigo 163º CSC).
C Os meios probatórios utilizados na sentença para dar com provados esses factos foram: a prova documental junta aos autos e que se afigura como bastante e fidedigna e a falta de (efectiva) oposição.
D Da prova documental que está nos autos, requerimento, datado em 20/07/2107, dirigido à Conservatória do Registo Comercial a pedir o registo da dissolução/liquidação da XTaxi - Cooperativa X Rádio Táxi, Lda não resulta provado que os recorrentes têm bens nem tão pouco que esses bens foram distribuídos pelos sócios da Cooperativa.
E Também nos autos não se verifica falta de (efectiva) oposição por parte dos requeridos, ora recorrentes.
F Como decorre da sua contestação, eles apenas aceitaram os factos sob os números 1, 2 e 3 da petição inicial e impugnaram os restantes.
G Assim, à alegação que a autora fez no artigo 7 da petição inicial: “Bens esses que foram distribuídos pelos cooperadores", os requeridos contestaram dizendo o seguinte: Esses bens encontram-se no mesmo lugar onde estavam à data da dissolução da Cooperativa e não foram distribuídos pelos cooperadores (art.6); Por isso, impugna-se o teor do artigo 7 da petição inicial. (art.7); Tanto é assim, que a autora pode ficar com os bens referidos nos artigos 5 e 6 da petição inicial (art.8).
H Os requeridos, ora recorrentes, além de outros, impugnaram especificadamente o facto 7 da petição inicial, não havendo, por isso, confissão expressa ou tácita desse facto.
I Não se verifica, nos autos, a falta de (efectiva) oposição, que foi também a fundamentação invocada pelo tribunal para dar como provado o facto alegado pela autora na petição inicial: de que os bens existentes na Cooperativa à data da dissolução foram distribuídos pelos sócios.
J Tendo em conta a oposição dos requeridos feita na contestação, o facto alegado pela autora na petição inicial de que os bens existentes na Cooperativa à data da dissolução foram distribuídos pelos sócios é um facto controvertido e por isso não pode ser dado como provado sem haver julgamento.
L Por falta de provas, não podia ser julgado provado o facto de que os bens da Cooperativa Xtáxi, foram distribuídos pelos seus SÓCIOS aquando da dissolução/liquidação da Cooperativa e a sentença, nos termos dos artigos 163 CSC não poderia proceder.
M Como a sentença foi julgada procedente por ter...
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