Acórdão nº 3087/17.3T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Em acção declarativa de condenação com processo comum intentada em 25.09.2017 por Maria, sob patrocínio do MºPº, contra XTaxi - Cooperativa X Rádio Táxi, CRL, foi pedida a condenação em montante pecuniário por retribuições em dívida e pela compensação resultante da caducidade do respectivo contrato de trabalho, sendo a extinção da R comunicada em 25.07.2017.

A A requereu por apenso, em 28.02.2018, que Y - Táxis, Lda, W, Lda, Táxis RF, Lda, Táxis GA, Lda, Táxis CC, Lda, PC, Lda e A. D. fossem julgados únicos herdeiros da dissolvida e liquidada R para prosseguirem os termos da acção principal.

Para tanto invocou-se que essa dissolução ocorreu em 05.07.2017, eram cooperadores eram os requeridos e a extinta tinha bens móveis como um aparelho de comunicação micro, uma secretária com cadeira, dois armários, uma cabine com aparelho repetidor/retransmissor, uma central automática e antena, os quais foram distribuídos pelos requeridos.

Citados, os requeridos opuseram-se alegando, em súmula, que os bens estão obsoletos e não têm qualquer préstimo e valor económico, os mesmos encontram-se no mesmo lugar e não foram distribuídos pelos cooperadores e a requerente pode ficar com os bens em causa.

Foi proferida sentença: “(…) Devidamente citados os requeridos vieram apresentar contestação.

Alegam que são verdadeiros os factos alegados pela A. e que os bens a que a mesma se refere estão obsoletos, não têm qualquer préstimo e valor económico.

Mais alegam que esses bens encontram-se no mesmo lugar e não foram distribuídos pelos cooperadores.

Finalmente, alegam que a A. pode ficar com os bens em causa e que os RR devem ser absolvidos do pedido.

*O incidente de habilitação destina-se a realizar a substituição de alguma das partes de acordo com o disposto no artigo 262º, alínea a) do Código de Processo Civil, quer por sucessão quer por acto entre vivos.

Estatui o disposto no artigo 353º, do Código de Processo Civil, que se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão já transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação terá por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.

No caso de falta de contestação da habilitação, verificar-se-á apenas se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade.

Por sua vez, dispõe o artigo 354º do mesmo diploma legal que não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.

Importa ainda referir que a jurisprudência maioritária defende que no âmbito da "habilitação - legitimidade" dos sócios da sociedade dissolvida e liquidada (com registo do seu encerramento) compete ao demandante alegar e provar que aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados.

Assim sendo, tendo em conta a prova documental junta aos autos e que se afigura como bastante e fidedigna e a falta de (efectiva) oposição, julga-se provado que os requeridos são os únicos "herdeiros" da "XTaxi-Cooperativa X Rádio Táxi, Lda" que foi dissolvida na pendência da causa e que aquando do encerramento da liquidação esta possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados (cfr. nºs 1 e 3 do artigo 163º CSC).

*Pelo que julga-se os requeridos - Y - Táxis; Lda, W, Lda; Táxis RF, Lda; Táxis GA, Lda; Táxis CC, Lda; PC, Lda, e; A. D. - habilitados como sucessores para, na posição de "XTaxi - Cooperativa X Rádio Táxi, Lda", prosseguirem os termos da acção a que estes autos estão apensos.”.

Os requeridos recorreram e concluíram: “A.

A sentença, de que se recorre, considerou os requeridos - Y - Táxis; Lda, W, Lda; Táxis RF, Lda; Táxis GA, Lda; Táxis CC, Lda; PC, Lda, e; A. D. - habilitados como sucessores para, na posição de "XTaxi - Cooperativa X Rádio Táxi,Lda", prosseguirem os termos da acção a que estes autos estão apensos.

B.

Por ter julgado provado que os requeridos são os únicos "herdeiros" da "XTaxi _ Cooperativa X Rádio Táxi, Lda" que foi dissolvida na pendência da causa e que aquando do encerramento da liquidação esta possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados (cfr. nºs 1 e 3 do artigo 163º CSC).

C Os meios probatórios utilizados na sentença para dar com provados esses factos foram: a prova documental junta aos autos e que se afigura como bastante e fidedigna e a falta de (efectiva) oposição.

D Da prova documental que está nos autos, requerimento, datado em 20/07/2107, dirigido à Conservatória do Registo Comercial a pedir o registo da dissolução/liquidação da XTaxi - Cooperativa X Rádio Táxi, Lda não resulta provado que os recorrentes têm bens nem tão pouco que esses bens foram distribuídos pelos sócios da Cooperativa.

E Também nos autos não se verifica falta de (efectiva) oposição por parte dos requeridos, ora recorrentes.

F Como decorre da sua contestação, eles apenas aceitaram os factos sob os números 1, 2 e 3 da petição inicial e impugnaram os restantes.

G Assim, à alegação que a autora fez no artigo 7 da petição inicial: “Bens esses que foram distribuídos pelos cooperadores", os requeridos contestaram dizendo o seguinte: Esses bens encontram-se no mesmo lugar onde estavam à data da dissolução da Cooperativa e não foram distribuídos pelos cooperadores (art.6); Por isso, impugna-se o teor do artigo 7 da petição inicial. (art.7); Tanto é assim, que a autora pode ficar com os bens referidos nos artigos 5 e 6 da petição inicial (art.8).

H Os requeridos, ora recorrentes, além de outros, impugnaram especificadamente o facto 7 da petição inicial, não havendo, por isso, confissão expressa ou tácita desse facto.

I Não se verifica, nos autos, a falta de (efectiva) oposição, que foi também a fundamentação invocada pelo tribunal para dar como provado o facto alegado pela autora na petição inicial: de que os bens existentes na Cooperativa à data da dissolução foram distribuídos pelos sócios.

J Tendo em conta a oposição dos requeridos feita na contestação, o facto alegado pela autora na petição inicial de que os bens existentes na Cooperativa à data da dissolução foram distribuídos pelos sócios é um facto controvertido e por isso não pode ser dado como provado sem haver julgamento.

L Por falta de provas, não podia ser julgado provado o facto de que os bens da Cooperativa Xtáxi, foram distribuídos pelos seus SÓCIOS aquando da dissolução/liquidação da Cooperativa e a sentença, nos termos dos artigos 163 CSC não poderia proceder.

M Como a sentença foi julgada procedente por ter...

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