Acórdão nº 6360/17.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães A ACT - Autoridade Para as Condições de Trabalho aplicou a A. X - Transportes - Unipessoal, Ldª, pela prática de treze contra-ordenações, em cúmulo jurídico, a coima única de 39UC, sendo 2 pªs e pªs nos artºs 4º, alª g), 8º, nº 2 do Regulamento (CE) 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03, 14º, nº 2 e 20º, nº 2, alª a) da Lei nº 27/2010 de 30.08, com a coima para cada de 2 UCs, 5 pªs e pªs nos artºs 4º, alª g), 8º, nº 2 do Regulamento (CE) 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03, 14º, nº 3 e 20º, nº 2, alª b) da Lei nº 27/2010 de 30.08, com a coima para cada de 6 UCs, 5 pªs e pªs nos artºs 4º, alª g), 8º, nº 2 do Regulamento (CE) 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03, 14º, nº 4 e 20º, nº 2, alª c) da Lei nº 27/2010 de 30.08, com a coima para cada de 20 UCs e 1 pª e pª nos artºs 6º, nº 1 do Regulamento (CE) 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03, 14º, nº 4 e 18º, nº 2, alª c) da Lei nº 27/2010 de 30.08.

Foi judicialmente impugnada a decisão.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Foi proferida sentença com o dispositivo: “decido julgar o presente recurso integralmente improcedente e, em consequência, mantenho a decisão da autoridade administrativa”.

A arguida recorreu, concluindo: A. Os factos que foram alvo de apreciação no Processo 206/16.0GTBRG e pelos quais o condutor da Recorrente, Sr. Joaquim, foi indiciado pela prática do crime de falsificação de notação técnica previsto no artigo 258, nº 1 alínea b) do Código Penal e a prática de 13 infracções por parte do mesmo condutor em matéria de tempos de condução e repouso previstas nos artigos 6 nº 1 e 8 nº 2 do Regulamento (CE) 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março, conjugados com os artigos 18 nº 2 al. c) e 20 nº 2 al. a) da Lei 27/2010 de 30 de agosto, e que nos termos do artigo 13º nº 1 da mesma Lei, estão em estrita e incindível conexão com os factos apreciados no presente processo; B. Conclui assim a Recorrente que os factos, constantes dos aludidos treze autos de contraordenação cuja ACT e o Tribunal a quo mantiveram nas suas decisões, constituem simultaneamente um ilícito criminal (por falsificação da notação técnica) e um ilícito contraordenacional (por violação dos tempos de condução e repouso).

  1. Ao agir como agiu, o OPC, não permitiu ao Ministério Público do processo 206/16.0GTBRG decidir sobre a matéria contraordenacional à qual aludem, mas não especificam, no auto de notícia desse processo.

  2. A aplicação da coima caberia ao juiz competente para o julgamento do crime 206/16.0GTBRG; E. A Recorrente conclui igualmente que o Tribunal a quo, ao não subsumir os factos levados a julgamento à previsão legal do art.º 38.º do RGCO incorreu na violação do princípio do “juiz natural” (art.º 32.º, n.º 9, da CRP), que decorre, por um lado, da vulneração do princípio da legalidade (art.º 29.º, n.º 1, da CRP, art.º 1.º, n.º 1, do CP, art.º 1.º, do RGCO), na sua vertente de determinabilidade prévia, certa, estrita, da lei concretamente aplicável a cada caso concreto, e, por outro lado, da profanação do princípio da protecção da confiança (art.º 2.º, da CRP), que se desprende e autonomiza do princípio do Estado de Direito Democrático (art.º 9.º, alínea b), da CRP); F. As autoridades competentes apenas podem verificar, por ocasião dos controlos de estrada, os tempos de condução e os períodos de repouso relativamente ao dia do controlo e aos 28 dias que o precedem; G. Como tal, parte da matéria contraordenacional em causa no presente processo apenas poderia ser apreciada relativamente ao dia 20/08/2016 e aos 28 dias anteriores (até 23/07/2016 inclusive) sendo que os autos de contraordenação n.ºs 0150655-OG, 0150656-OG, 0150657-OG, 0150659-OG, 0150658-OG, 0150654-OG e 113347-OG, versam sobre dias muito anteriores a essa data, recuando até novembro de 2015; H.

Ao conhecer dos autos de contraordenação sobre a matéria de tempo de condução e repouso anterior a 23/07/2016, o Tribunal a quo não atendeu às normas previstas no nº 1 do Anexo – Parte A da Lei 27/2010 de 30/08 e do Anexo I – Parte A da Diretiva 2006/22/CE DO Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2006; I. Não efectuando a interpretação conforme com o Direito da União Europeia a que se encontra obrigado, auxiliando-se por exemplo no considerando 14) do REG. 561/2006 de 15/03 em estrito acordo com o principio do primado e o principio da interpretação conforme; J. Esta dualidade de critérios conduz a situações de absoluta desigualdade concorrencial entre transportadores e estaria a beneficiar eventuais infractores que utilizassem tacógrafos digitais, além de violar o principio da confiança e da segurança e certeza jurídica; K. A Recorrente conclui assim que o Tribunal a quo, no que concerne ao período de fiscalização permitido, não poderia ter conhecido das infracções constatadas no período anterior a 23/07/2016 e que constam dos autos de contraordenação n.ºs 0150655-OG, 0150656-OG, 0150657-OG, 0150659-OG, 0150658-OG, 0150654-OG e 113347-OG.”.

Termina em síntese conclusiva: “deve ser concedido provimento ao recurso, alterando a decisão de que se recorre, e substituindo-a por outra que absolva...

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