Acórdão nº 227/15.0T8PRG-S.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO MS, Douro, Lda.

intentou a presente ação cautelar de arresto contra Massa Insolvente da Sociedade Agrícola Quinta X, Lda.

, pedindo o arresto, até ao montante de € 80.000,00 (correspondente ao capital do crédito e correspondentes juros moratórios), ou, pelo menos, de € 73.979,98, do saldo das contas bancárias da ré massa insolvente e/ou do administrador de insolvência, onde tenha sido depositado o produto da venda dos bens da massa insolvente, alegando, em síntese, ser titular de crédito sobre a ré massa insolvente no montante de € 73.979,98, resultante de erro sobre os motivos determinantes da vontade por parte da requerente em celebrar o negócio de compra e venda de um prédio rústico, melhor identificado no requerimento inicial, pelo preço de € 459.900,00, quando é certo que o mesmo prédio não se apresentava configurado na sua dimensão e capacidade produtiva conforme o indicado pela entidade vendedora (antes sendo de dimensão e de capacidade produtiva inferior ao que a requerente pretendera adquirir de acordo com essa indicação dada pela entidade vendedora), o que implica que o preço que a requerente pagaria pelo mesmo prédio seria inferior em cerca de € 70.000,00 a € 80.000,00 do efetivamente negociado e pago pela requerente; havendo, pois, que proceder ao arresto dos identificados créditos bancários da requerida massa insolvente, tanto mais que a mesma não possui quaisquer outros bens para satisfação do enunciado crédito da requerente.

Na sequência, após produção de prova testemunhal apresentada pela requerente, por decisão de 20 de Abril de 2018 (cfr. fls. 67 a 74), foi deferido o presente procedimento cautelar, decretando-se o arresto, até ao montante de € 80.000,00, dos seguintes bens: a) Do saldo existente na conta bancária do Banco A com o n.º 000316168979, titulada pela massa insolvente da Sociedade Agrícola Quinta X, Lda., e/ou pelo seu Administrador; b) Do saldo existente noutras contas bancárias tituladas pela requerida massa insolvente e/ou pelo seu administrador de insolvência.

Inconformada com o assim decidido, veio a requerida Massa Insolvente da Sociedade Agrícola Quinta X, Lda.

interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I. A Requerente/Recorrida, MS, Douro, Lda., requereu contra a Requerida/Recorrente Massa Insolvente da Sociedade Agrícola Quinta X, Lda., providência cautelar de arresto, até ao montante de € 80.000,00, do saldo das contas bancárias da referida massa insolvente ou do administrador de insolvência onde tenha sido depositado o produto da venda dos bens da massa insolvente.

II. Alegou, resumidamente: - Que o Administrador de Insolvência da Insolvente da SOCIEDADE AGRÍCOLA QUINTA X, LDA, procedeu ao arrolamento dos bens apreendidos à insolvente, entre os quais a verba n.º 10, nos autos melhor descrita.

- E porque não logrou a venda dessa verba por leilão público, o Administrador de Insolvente cometeu à "Leilão" o encargo daquela venda por negociação particular.

- Depois disto, o sócio gerente da Requerente/Recorrida, conjuntamente com um funcionário da "Leilão", Manuel, percorreram a propriedade denominada "Mata C." para a para "verificação das culturas existentes e do seu estado e dos limites do prédio" - E, diz a Requerente/Recorrida, ter sido com base naquelas "impressões colhidas no local, nas informações e esclarecimentos prestados pelo funcionário da Leilão e nas imagens ortofotográficas do prédio" que a Requerente/Recorrida apresentou proposta para a compra de vários prédios da insolvente, entre os quais a "Mata C.", inscrita matricialmente sob o art. 240, esta pelo valor de 459.900,00 €.

- Uma vez aceite aquela proposta, a massa insolvente alienou aquele imóvel nos termos que as partes declararam no título de transmissão.

- Imediatamente após a transmissão a Requerente/Recorrida exerceu atos de posse sobre aquele prédio "Mata C.".

- Acontece que, nas palavras da Requerente/Recorrida, ter sido confrontada pelo advogado do Sr. V. N., também mandatário da Requerente, onde dava conta que a Requerente havia ocupado "o prédio rústico sito no lugar (...), inscrito matricialmente sob o art. 342 – 1B ocupado pela requerente era da legítima propriedade do seu constituinte, que o havia dado de arrendamento à insolvente".

- E, ainda, da existência de uma outra parcela de terreno que estaria na mesma situação da precedente, e que corresponde ao art. 343 - 1B.

- Após isto, para cumprir um alegado projeto de replantação, a Requerente/Recorrida diz ter sido "forçada" à aquisição daqueles dois terrenos pelo preço de 70.000,OO€ (setenta mil euros), escrituras que junta com a Petição Inicial.

III. Com aquela factualidade, conclui a Requerente/Recorrida que no preço de 459.900,00 € oferecido pela Requerente/Recorrida para aquisição do prédio rústico inscrito matricialmente sob o art. 240 -1B da massa insolvente fundou-se na totalidade do terreno da verba 10 que lhe foi mostrada, calcorreada, indicada e delimitada pelo funcionário da “Leilão”, que incluiu os dois referenciados prédios como parte componente daquela.

IV. A Requerente aponta ainda, no seu artigo 38º que, se tivesse conhecimento da realidade, "EMBORA MANTIVESSE INTERESSE NA AQUISIÇÃO DESTE PRÉDIO": teria oferecido um preço substancialmente inferior, já que "a área de vinha da região demarcada do Douro sofreria uma redução substancial de cerca de 1,5 ha (art: 343: 12.625 m2 + art. 342: 2.875 m2 = 15.500 m2}, concluindo, no seu artigo 39.º, "a proposta da requerente teria sido inferior em, pelo menos, 70.000 €/80.000 €, que acabou por ser o preço que foi forçada a pagar pela aquisição das duas parcelas". E, principalmente, porque a localização daqueles prédios no meio da verba 10 provocava condicionantes relevantes no projeto de reconversão idealizado para a propriedade (designadamente a criação obrigatória de novos acessos a essas parcelas e a alteração substancial do perfil da vinha mecanizada), o que tudo diminuía o seu valor e capacidade produtiva.

V. E fundamenta que a Requerente e o seu sócio gerente formaram a sua vontade na base de um erro ou falsa/errónea representação da realidade, o que constitui erro sobre os motivos determinantes da vontade, referido ao objeto do negócio, na modalidade qualidades do objecto: error in qualitates ou error in substantia." VI. E, uma vez realizado o julgamento, o Tribunal "a quo" deu como provados, além dos demais, os seguintes factos que se mostram relevantes nesta instância de recurso: 3.

A venda dos bens apreendidos foi entregue à Leilão, Market Partners. ( ... ) 5.

Do anúncio constam, entre outras informações, a data e o local do leilão, a referência ao processo de insolvência, a indicação de vinhas da Região Demarcada do Douro lf1 classe, com fotografias, e o nome e contacto telefónico do representante da leiloeira para prestar esclarecimentos e/ou marcar visitas aos locais.

  1. No site da Leilão foram ainda publicados os folhetos relativos a cada um dos bens em venda, designadamente o "Lote 02/5. Marta de Penaguião, Vila Real", correspondente à "verba 10; Descrição: Vinhas da região Demarcada do Douro, oliveiras, cultura arvense de sequeiro, mato e pinhal; Localização: (...); Registo: Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...); Matriz Predial Rústica: 240 Secção B; Área Total: 223998,00; Valor Base: € 665.631,OO”( ...) 10.

    No dia acertado, compareceu um funcionário da Leilão, Manuel indicado nos anúncios como contacto para visitas e esclarecimentos -, que acompanhou o sócio gerente da requerente a vários prédios, entre os quais aquela "Mata C.".

  2. Aí percorreram a propriedade de uma ponta a outra, para verificação das culturas existentes e do seu estado e dos limites do prédio. ( ... ) 13.

    Em toda a sua extensão, ressalvando os socalcos próprios da região vinhateira, o prédio não apresentava barreiras físicas - marcos, muros ou qualquer outra vedaçõo-, constituindo um todo, cujos limites ou extremas foram indicados pelo funcionário da Leilão, que correspondiam às coordenadas geográficas indicadas no folheto da Leilão relativo ao prédio, às imagens obtidas através do Google Earth e ao ortofotomapa de 2015 publicado no site do Ifap.

  3. Com fundamento nas impressões colhidas no local, nas informações e esclarecimentos prestados pelo funcionário da Leilão e nas imagens ortofotográficas do prédio, a requerente apresentou proposta de compra de vários prédios da insolvente, entre os quais a "Mata C.", esta pelo valor de 459.900,00 €.

  4. O preço oferecido teve em conta, por um lado, o mau estado de conservação do prédio, e, por outro lado, as suas potencialidades produtivas futuras. ( ... ) 18.

    Através desse título, além de outros imóveis, a requerente adquiriu a verba da al. j), descrita como prédio composto por oito parcelas, sito no lugar (...), da freguesia (...), descrito conservatorialmente sob o n.º 779 e inscrito matricialmente sob o arte 240, secção 18, esta pelo referenciado preço de 459.900,00 € ( ...) 23.

    Em 21 de Março de 2017, quando se aprontava para iniciar os trabalhos de plantação de vinha nova, a requerente foi surpreendida por e-mail pelo qual o subscrito,", na qualidade de advogado de V. N., comunicava que o prédio rústico sito no lugar (...), inscrito matricialmente sob o art. 342 – 1B, ocupado pela requerente, era da legítima propriedade do seu constituinte, que o havia dado de arrendamento à insolvente.

  5. Convencido da inequívoca razão do V. N., mas porque já procedera ao arranque da vinha e ao saibramento de todo o terreno, incluindo o prédio daquele, e todo ele já estava contemplado no projecto de replantação a que se propusera, a requerente tratou imediatamente de propor a sua compra, para minimizar os prejuízos que poderiam resultar da não resolução célere da situação.

  6. A qual veio a ser acertada pelo valor de 50.000,00 €, tendo em conta a sua área - 12.625 m2 - e a sua composição (vinha da região demarcada do Douro) e a sua localização (praticamente...

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