Acórdão nº 121/14.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório X, S.L. intentou, no Juízo Central Cível de Braga - Juiz 4 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Y – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 909.535,65 € (novecentos e nove mil quinhentos trinta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos.

Para fundamentar tal pretensão alegou, em síntese, que a Ré não cumpriu o estipulado no contrato de consórcio, não tendo pago o valor real do custo da obra por si executada em função da alteração do projeto da empreitada e de cuja diferença a Ré indevidamente se apropriara.

*Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (cfr. fls. 169 a 183), pugnando pela total improcedência da ação.

Em abono da sua defesa impugnou a factualidade alegada pela Autora e alegou ter a faturação sido efetuada em conformidade com as percentagens estabelecidas no contrato de consórcio.

Deduziu reconvenção, pedindo a esse título a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 301.492,52 €, acrescidos dos juros vincendos desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Alega para tanto que suportou despesas comuns e encargos com meios de produção (vg. mão-de-obra e equipamentos), cujo pagamento, juntamente com o management fee, constitui obrigação da Autora nos termos do contrato de consórcio e respetivo aditamento.

*Replicou a autora (cfr. fls. 1138 a 1148), impugnando a factualidade aduzida em sede de reconvenção, justificando ter procedido à devolução das faturas que lhe foram enviadas pela Ré, concluindo como na petição inicial.

*Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, organizando-se de seguida despacho sobre o objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, tendo sido admitidos os meios de prova (cfr. fls. 1260 a 1264).

*Procedeu-se a audiência de julgamento (cfr. fls. 2161 a 2165, 2248 a 2250, 2266, 2267 e 2277 a 2278).

*Posteriormente, a Mmª. Julgadora a quo proferiu sentença (cfr. fls. 2284 a 2298), nos termos da qual decidiu: 1) julgar parcialmente procedente por provada a ação e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 539.385,95 €, acrescida de juros de mora desde de 20 de julho de 2010 e até efetivo e integral pagamento.

2) julgar a reconvenção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a Autora/Reconvinda do pedido reconvencional.

*Inconformada, a Ré Y – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S.A. interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 2299 a 2394) e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção, condenando a R., ora Recorrente, a pagar à A. a quantia de € 539.385,95, acrescida de juros legais de mora desde 20 de Julho de 2010 até efectivo e integral pagamento.

  1. Salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença recorrida, para além de fazer uma errada interpretação dos factos e do direito, é nula, na medida em que os fundamentos estão em clara e manifesta oposição com a decisão e o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, em face do alegado e provado nos autos, tendo ainda conhecido de questões de que não podia ter tomado conhecimento (art.º 615.º, n.º 1, al. c) e d) do CPC).

  2. Com efeito, para além de ser manifesta e evidente a contradição entre os factos provados e o decisório, a douta sentença recorrida não interpretou correctamente o relatório pericial e ignorou totalmente as confissões expressas de factos feitas pela A., nos articulados e na própria audiência de julgamento, violando assim o princípio da aquisição processual e desvirtuando a decisão final, que não encontra a mínima correspondência com a alegação e prova produzida nos autos.

  3. A isto acresce o facto de a douta decisão recorrida colocar toda a tónica de análise processual (quaestio decidendi) na acção e, de forma inexplicável, desconsiderar totalmente a reconvenção deduzida pela R., desvalorizando-a e abstendo-se claramente de fazer uma análise crítica dos factos e das provas que foram concretamente alegadas e produzidas nos autos quanto à matéria da reconvenção, julgando-a mesmo improcedente em face dos próprios factos dados como provados.

  4. Assim, relativamente à ACÇÃO, são os seguintes os concretos pontos de facto da douta decisão recorrida que a R. considera incorrectamente julgados: Factos Provados 35º - A Autora questionou a Ré se estaria na disposição de proceder à respetiva revisão e adaptação na parte referente aos trabalhos da sua especialidade (construção civil), ao que a Ré anuiu.

    1. - (Na ETAR A) Os trabalhos efetivamente executados (medições extraídas das telas finais), na parte da construção civil ascendeu à quantia de 1.501.151,68 €, a parte do equipamento 1.798.387,27, os trabalhos durante o período de arranque a quantia de 408.882,60 € e o valor de acerto de trabalhos e quantidades em 96.650,26 €.

    2. - (Na ETAR B) Os trabalhos efetivamente executados (medições extraídas das telas finais), a parte da construção civil ascendeu à quantia de 1.314.247,57 €, a parte do equipamento 1.587.568,23 €, os trabalhos durante o período de arranque a quantia de 186.002,28 €.

    3. - (Na ETAR C) Os trabalhos efetivamente executados (medições extraídas das telas finais), a parte da construção civil ascendeu à quantia de 1.438.276,21 €, a parte do equipamento 1.727.515,48 €, os trabalhos durante o período de arranque a quantia de 222.084,36 € e o valor de acerto de trabalhos e quantidades em 150.145,01 €.

    4. - (Na ETAR D) Os trabalhos efetivamente executados (medições extraídas das telas finais), a parte da construção civil ascendeu à quantia de 877.861,06 €, a parte do equipamento 1.302.952,52 €, os trabalhos durante o período de arranque a quantia de 128.004,12 €.

    5. - No que respeita à parte da construção civil estava contratualmente orçamentada a quantia de 5.928.088,77 € e foi executada obra no valor de 5.378.331,78 € (- 548.756,99).

    6. - No que respeita à parte dos equipamentos (incluindo trabalhos durante o arranque) estava contratualmente orçamentada a quantia de 6.371.204,95 € e foi executada obra no valor de 7.361.396,86 € (+990.191,91).

    7. - A Ré recebeu importância correspondente a parte do preço da empreitada que pertencia à Autora.

      Factos Não Provados 2º A Ré apenas concordou com a alteração do projeto inicial, porque da mesma não decorria uma diminuição do trabalho nem do preço a receber em função do projeto de execução já adjudicado, na componente de construção civil.

      Para além destes factos, incorrectamente julgados nos termos supra referidos na alegação, o tribunal a quo deveria ter ainda dado como provados os seguintes factos: 55º–A: Em resposta, a R. remeteu à A., em 26/03/2009, comunicação, via telefax, com o teor que consta do Doc. n.º 111 da Contestação.

    8. –B: Em 01/07/2010, na sequência de reunião ocorrida em 19/05/2010 na qual foi novamente abordada a questão da reorçamentação da empreitada, a R. remeteu uma carta à A., com o teor que consta do Doc. n.º 112 da Contestação.

    9. –A: Em resposta à missiva da A. remetida em 20/07/2010, a R. remeteu-lhe carta com o teor que consta do Doc. n.º 113 da Contestação.

  5. Relativamente à RECONVENÇÃO, são os seguintes os concretos pontos de facto da douta decisão recorrida que a R. considera incorrectamente julgados: Factos Provados 66º As partes têm ainda acertos de contas a efetuar emergentes dos contratos de empreitada celebrado respeitantes a outras ETARS, que não as de D, B, C e A.

    Factos Não Provados 3º A Autora é ainda devedora da Ré das seguintes quantias, que já se venceram, correspondentes a deduções efetuadas pela Autora à Ré no pagamento das seguintes faturas: Factura Data Valor Dedução 16136/B 30/11/2007 4.728,43 16395/B 31/12/2007 1.659,97 Para além destes factos, incorrectamente julgados nos termos supra referidos na alegação,, o tribunal a quo deveria ter ainda dado como provados os seguintes factos: 58º- A: Por falta de fundamento para a devolução da nota de débito id. em 58º, a A. é devedora da R. da quantia de € 53.780,03 referente ao contrato de consórcio da empreitada id. em 57º.

    1. -A: Por falta de fundamento para a devolução das notas de débito id. em 60º, a A. é devedora da R. da quantia de € 101.795,80 referente ao contrato de consórcio da empreitada id. em 59º.

    2. -A: Por falta de fundamento para a devolução da nota de débito id. em 62º, a A. é devedora da R. da quantia de € 136.767,54 referente ao contrato de consórcio da empreitada id. Em 61º.

    3. -A: Por falta de fundamento para a devolução da nota de débito id. em 64º, a A. é devedora da R. da quantia de € 71.355,84 referente ao contrato de consórcio da empreitada id. em 63º.

  6. Para melhor sistematização e compreensão dos fundamentos do presente recurso, iremos primeiro abordar a matéria da Acção e só depois a da Reconvenção.

    DA ACÇÃO 8. A douta sentença recorrida enferma, desde logo, de um manifesto erro no ponto III, ao começar por dizer que a enunciação das “questões a decidir” é feita pelo tribunal a quo nos seguintes termos: “Importa qualificar o contrato celebrado entre as partes e, subsequentemente, verificar do seu incumprimento quer pela Ré, em termos de faturação de trabalhos que não executou, quer pela Autora em termos de reembolso de despesas e encargos suportados pela Ré.” 9. Logo aqui, na enunciação das “questões a decidir”, é manifesto o desprezo do tribunal a quo pela reconvenção deduzida pela R., ignorando totalmente que, para além do contrato (de consórcio) que constitui a causa de pedir da acção, foram invocados, em reconvenção, um conjunto de créditos que resultam do incumprimento contratual da A., não só do contrato que constitui a causa de pedir da acção, mas também de outros contratos de...

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