Acórdão nº 4018/16.3T8GMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Nos presentes autos de acção declarativa com processo comum que A. F. move a BANCO A, S. A., BANCO B, S. A., FUNDO DE RESOLUÇÃO e BANCO DE PORTUGAL, o autor requereu em 13.12.2016 a suspensão da instância por um período não inferior a 120 dias, invocando negociações entre o Governo, Banco de Portugal, Comissão de Mercados de Valores Mobiliários e “Associação dos lesados do BANCO A” com vista ao ressarcimento dos clientes que investiram em dívida do Grupo A aos balcões do Banco A e que se perspectivava uma solução, que em breve seria apresentada pelo primeiro ministro.
A suspensão da instância veio a ser decretada por despacho de 16.12.2016 e declarada cessada por despacho de 25.5.2017.
Em 1.6.2017 o autor requereu nova suspensão da instância, agora por 4 meses invocando a provável outorga do denominado Contrato de Adesão, com a solução definitiva da situação que pretendia resolver na presente acção, desse modo evitando a prática de actos que se virão a tornar inúteis.
O réu Banco B opôs-se a nova suspensão da instância, que contudo veio a ser determinada por despacho de 26.9.2017, pelo período de 120 dias.
O Banco B interpôs recurso desta decisão que foi julgado improcedente por decisão sumária deste Tribunal da Relação em 29.12.2017.
Em 19.2.2018 o autor veio requerer, com igual fundamento, “se ordene a suspensão da instância por um novo período de quatro meses, sem prejuízo de, se for caso disso, o autor vir aos autos dar imediato conhecimento da outorga daquele denominado Contrato de Adesão, com a solução definitiva da situação que pretendia resolver na presente acção, desse modo evitando a prática de actos que se virão a tornar inúteis”.
O Banco B opôs-se mais uma vez a nova suspensão da instância, alegando que a mesma o prejudica, pois que se reflecte na sua situação económica, determinando o seu provisionamento, sem que tal materialmente tenha razão de ser face à falta de fundamento da acção.
Foi proferido em 12.3.2018 o seguinte despacho: – Como se referiu já noutro momento deste processo, a solução proposta para os lesados do Banco A, quando concretizada, tornará inútil o prosseguimento desta acção, onde o lado passivo é exclusivamente composto por entidades relativamente às quais a solução extrajudicial inviabiliza tal prosseguimento.
Não é, de todo, linear a afirmação de que o BANCO B não poderá ser responsabilizado a nenhum título com respeito ao papel comercial em causa e que não assumiu nem irá assumir obrigações algumas a tal respeito.
Tampouco se dá como adquirido que o BANCO B não seja parte na solução.
Nessa medida, a alegação relativa ao provisionamento indevido e/ ou desnecessário não procede.
Pelo exposto, defiro a requerida suspensão da instância por mais 120 dias – nº 1 do ar.t. 272º do CPC.
*Inconformado, o réu Banco B S.A, interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: A.
No douto Despacho recorrido sustentou o Mm." Juiz a quo, com o intuito de sustentar a suspensão da presente instância, nos termos do artigo 272.°, n." 1, CPC que "(. . .) a solução proposta para os lesados do BANCO A) quando concretizada) tornará inútil o prosseguimento desta acção (…). Tampouco se dá como adquirido que o BANCO B não seja parte na solução. (…). Pelo exposto) defiro a requerida suspensão da instância por mais 120 dias - n.º 1 do art. 272º do CPC.".
B.
o Recorrente não participou nas negociações a que faz referência o A., não conhecendo os seus termos nem alcance, pelo que tais negociações em nada contendem com o pedido efectuado contra o ora Recorrente, até porque este apenas prestou apoio logístico à referida "solução" por ter o registo dos...
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