Acórdão nº 4018/16.3T8GMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Nos presentes autos de acção declarativa com processo comum que A. F. move a BANCO A, S. A., BANCO B, S. A., FUNDO DE RESOLUÇÃO e BANCO DE PORTUGAL, o autor requereu em 13.12.2016 a suspensão da instância por um período não inferior a 120 dias, invocando negociações entre o Governo, Banco de Portugal, Comissão de Mercados de Valores Mobiliários e “Associação dos lesados do BANCO A” com vista ao ressarcimento dos clientes que investiram em dívida do Grupo A aos balcões do Banco A e que se perspectivava uma solução, que em breve seria apresentada pelo primeiro ministro.

A suspensão da instância veio a ser decretada por despacho de 16.12.2016 e declarada cessada por despacho de 25.5.2017.

Em 1.6.2017 o autor requereu nova suspensão da instância, agora por 4 meses invocando a provável outorga do denominado Contrato de Adesão, com a solução definitiva da situação que pretendia resolver na presente acção, desse modo evitando a prática de actos que se virão a tornar inúteis.

O réu Banco B opôs-se a nova suspensão da instância, que contudo veio a ser determinada por despacho de 26.9.2017, pelo período de 120 dias.

O Banco B interpôs recurso desta decisão que foi julgado improcedente por decisão sumária deste Tribunal da Relação em 29.12.2017.

Em 19.2.2018 o autor veio requerer, com igual fundamento, “se ordene a suspensão da instância por um novo período de quatro meses, sem prejuízo de, se for caso disso, o autor vir aos autos dar imediato conhecimento da outorga daquele denominado Contrato de Adesão, com a solução definitiva da situação que pretendia resolver na presente acção, desse modo evitando a prática de actos que se virão a tornar inúteis”.

O Banco B opôs-se mais uma vez a nova suspensão da instância, alegando que a mesma o prejudica, pois que se reflecte na sua situação económica, determinando o seu provisionamento, sem que tal materialmente tenha razão de ser face à falta de fundamento da acção.

Foi proferido em 12.3.2018 o seguinte despacho: – Como se referiu já noutro momento deste processo, a solução proposta para os lesados do Banco A, quando concretizada, tornará inútil o prosseguimento desta acção, onde o lado passivo é exclusivamente composto por entidades relativamente às quais a solução extrajudicial inviabiliza tal prosseguimento.

Não é, de todo, linear a afirmação de que o BANCO B não poderá ser responsabilizado a nenhum título com respeito ao papel comercial em causa e que não assumiu nem irá assumir obrigações algumas a tal respeito.

Tampouco se dá como adquirido que o BANCO B não seja parte na solução.

Nessa medida, a alegação relativa ao provisionamento indevido e/ ou desnecessário não procede.

Pelo exposto, defiro a requerida suspensão da instância por mais 120 dias – nº 1 do ar.t. 272º do CPC.

*Inconformado, o réu Banco B S.A, interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: A.

No douto Despacho recorrido sustentou o Mm." Juiz a quo, com o intuito de sustentar a suspensão da presente instância, nos termos do artigo 272.°, n." 1, CPC que "(. . .) a solução proposta para os lesados do BANCO A) quando concretizada) tornará inútil o prosseguimento desta acção (…). Tampouco se dá como adquirido que o BANCO B não seja parte na solução. (…). Pelo exposto) defiro a requerida suspensão da instância por mais 120 dias - n.º 1 do art. 272º do CPC.".

B.

o Recorrente não participou nas negociações a que faz referência o A., não conhecendo os seus termos nem alcance, pelo que tais negociações em nada contendem com o pedido efectuado contra o ora Recorrente, até porque este apenas prestou apoio logístico à referida "solução" por ter o registo dos...

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