Acórdão nº 4745/15.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO

  1. Fernando e mulher Maria vieram intentar ação declarativa, com processo comum, contra Sofia, Diana e Banco X, S.A.

    , onde concluem pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência que: 1. Se declare que os bens imóveis descritos no artigo 1º da p.i. são bens próprios do autor por os ter adquirido em raiz por partilha subsequente ao óbito de seu pai, José, em 16.03.1979, e em propriedade plena por óbito de sua mãe, Emília, em 10.11.2011; 2. Se declare que o autor é dono e legítimo possuidor dos prédios descritos no artigo 1º da p.i. com a descrição referida no artigo 18º do mesmo articulado; 3. Se anulem parcialmente as declarações do autor e da sua falecida esposa Conceição na escritura de justificação notarial lavrada no 1º Cartório Notarial, a fls. 61 vº a 63, do livro de notas ..., identificada no artigo 22º da p.i., na parte em que declaram ser donos do prédio urbano em causa há mais de 20 anos e tendo-o adquirido por usucapião, por erro nessas declarações; 4. Se declare retificada tal escritura de justificação dela passando a constar que o autor quis dizer e declarar nessa escritura que, por si e seus antepossuidores, é dono da raiz de tal prédio há mais de 20 anos e a adquiriu por usucapião; 5. Se declare retificada tal escritura de justificação dela passando a constar que a falecida mulher do autor, Conceição, quis dizer e declarar que dava o seu consentimento ao autor para fazer tal escritura; 6. Se ordene a retificação do registo de aquisição nº ap. 18 de 1994/12/21, do prédio descrito na Conservatória Predial com o nº ... da freguesia de ..., no sentido de que o sujeito ativo de tal inscrição de propriedade é Fernando S., casado com Conceição, no regime de comunhão de adquiridos; 7. Se condenem as 1ª e 2ª rés a reconhecerem que o autor é dono e legítimo possuidor do prédio supra descrito e a absterem-se de perturbar o seu direito de propriedade a tal prédio; 8. Se condenem as rés na indemnização a favor do autor do montante de €5.000,00.

    Subsidiariamente, para o caso de não ser procedente a retificação da escritura e do registo de aquisição por erro, pedem os autores que: 1. Se declare que os bens imóveis descritos no artigo 1º da p.i. são bens próprios do autor por os ter adquirido em raiz por partilha subsequente ao óbito de seu pai, José, em 16.03.1979, e em propriedade plena por óbito de sua mãe, Emília, em 10.11.2011; 2. Se declare que o autor é dono e legitimo possuidor dos prédios descritos nos artigos 1º articulado, com a descrição referida no artigo 18 deste mesmo articulado; 3. Se declare impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura notarial de 21 de outubro de 1994, lavrada no 1º Cartório Notarial, a fls. 61 vº a 63, do livro de notas ..., por o autor e a sua falecida mulher Conceição não terem adquirido o prédio nela identificado, correspondendo ao artigo 22 da desta petição inicial, por usucapião; 4. Se declare nula, ineficaz e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial identificada no artigo 22 da p.i. por não serem verdadeiras as declarações dos justificantes; 5. Se ordene o cancelamento do registo de aquisição nº ap. 18 de 1994/12/21, do prédio descrito na Conservatória Predial com o nº ... da freguesia de ...; 6. Se condenem as 1ª e 2ª rés a reconhecerem que o autor é dono e legítimo possuidor do prédio descrito nos artigos 1/18 e a absterem-se de perturbar o seu direito de propriedade a tal prédio; 7. Se condenem as 1ª e 2ª rés na indemnização a favor do autor do montante de €5.000,00.

    O réu Banco X, SA, apresentou contestação onde conclui entendendo que caso a ação venha a ser julgada procedente, por provada, com as legais consequências e ordenada a retificação do registo de aquisição ou o seu cancelamento, como pretendido pelo autor, devem, contudo, manter-se todas as garantias hipotecárias constituídas a favor do banco corréu sobre o imóvel referido no artigo 18º do libelo inicial, nos termos do artigo 17º nº 2 e 122º do Código e Registo Predial, com as legais consequências.

    As rés Sofia e Diana apresentaram contestação onde concluem entendendo deverem as exceções proceder e improceder a ação; ainda que improcedam as exceções, sempre deverá a ação ser julgada totalmente improcedente e o autor condenado em multa exemplar e indemnização a favor das rés, no montante mínimo de €5.000,00.

    *Foi proferido despacho saneador onde se decidiu julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva e absolver da instância as rés Sofia e Diana e, ainda declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide quanto ao réu Banco X.

    *B) Inconformado com a decisão veio o autor Fernando interpor recurso (fls. 249 vº e segs) e, subido a esta Relação, foi proferido o acórdão de fls. 274 e seguintes, que decidiu julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que julgou as rés, herdeiras de Conceição, parte legítima, determinando o prosseguimento dos autos para apreciação das demais questões pendentes.

    *Foi elaborado despacho saneador onde se decidiu julgar improcedente a exceção perentória de prescrição arguida pelas rés, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

    *Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde foi decidido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

    1. Declarar como bens próprios do autor por os ter adquirido em raiz por partilha subsequente ao óbito de seu pai, José, em 16.03.1979, e em propriedade plena por óbito de sua mãe, Emília, em 10.11.2011 os seguintes imóveis: I. Prédio urbano composto de casa de habitação de 1º andar, lojas e rossio de cultivo e árvores de fruta, situada no lugar da ..., freguesia de ..., a confrontar do norte com caminho público, do sul e nascente com bens do casal, e pelo poente com Padre Manuel, inscrita na matriz urbana sob o artigo 8º; II. Metade de 1/3 parte indivisa de um terreno de olival e vinha, situado no lugar de ..., ..., inscrito na matriz predial sob o art.º 1.159.

    2. Declarar que o autor é dono e legitimo possuidor dos prédios descritos em a), por os ter, ainda, adquirido por usucapião com a seguinte descrição: prédio urbano, constituído por casa de habitação, de rés-do-chão, primeiro andar, com logradouro, anexo e alpendre, sito no lugar da ... da mencionada freguesia de ..., com a área coberta de cento e cinquenta e oito metros quadrados, logradouro com a área de quinhentos e vinte e seis metros quadrados, anexo com a área de trinta e seis metros quadrados e o alpendre com a área de cinquenta metros quadrados, a confrontar do norte com Augusto, do sul com a estrada nacional número duzentos e três, do nascente com Augusto e do poente com Isilda, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo oito.

    3. Determinar a anulação parcial das declarações do autor e da sua falecida esposa Conceição na escritura de justificação notarial lavrada no 1º Cartório Notarial, a fls. 61v a 63, do livro de notas ..., na parte em que declaram ser donos do prédio urbano em causa há mais de 20 anos e tendo-o adquirido por usucapião, por erro nessas declarações; d) Determinar a retificação da escritura de justificação id. em c), dela passando a constar que o autor quis dizer e declarar nessa escritura que, por si e seus antepossuidores, é dono da raiz de tal prédio há mais de 20 anos e a adquiriu por usucapião e que a falecida mulher do autor, Conceição, quis dizer e declarar que dava o seu consentimento ao autor para fazer tal escritura; e) Ordenar a retificação do registo de aquisição ap. 18 de 1994/12/21, do prédio descrito na Conservatória Predial com o nº ... da freguesia de ..., no sentido de que o sujeito ativo de tal inscrição de propriedade é Fernando S., casado com Conceição, no regime de comunhão de adquiridos; f) Condenar as rés Sofia e Diana a reconhecerem que o autor é dono e legítimo possuidor do prédio supra descrito e a absterem-se de perturbar o seu direito de propriedade a tal prédio; g) Condenar solidariamente as rés Sofia e Diana no pagamento ao autor de uma indemnização no montante de €2.000,00.

    4. Absolver as rés do demais peticionado.

      *C) Inconformada com o despacho saneador e com a sentença, veio a ré Diana interpor recurso (fls. 372 vº e segs.) que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 478).

      *Nas alegações de recurso da ré Diana, são formuladas as seguintes conclusões:

    5. Da decisão não consta a análise da prova produzida e em que medida a mesma serviu à Juiz para decidir pela fixação da matéria de facto nos termos em que o fez; conforme dispõe o nº 1, alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil, é nula a sentença sempre que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo que a Sra. Dra. Juiz a quo também não deu cumprimento ao disposto no artigo 607º do Código de Processo Civil, no seu nº 4, o que importa a nulidade da sentença; b) É nítida e gritante a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, no que diz respeito a duas questões fulcrais, invocadas na contestação e nas alegações orais, em concreto, a caducidade do direito de propor a ação e o abuso do direito por parte do autor; c) No despacho saneador a Sra. Dra. Juiz “a quo” considerou que não existia prescrição por o prazo respetivo se ter interrompido com a propositura da ação que correu termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo sob o nº 1355/14.5TBVCT-J1, a qual foi proposta em 30 de maio de 2014, porém, a prescrição só se interrompe com a citação e em lado algum se encontra certificada ou mencionada a data das citações nesse processo, sendo que o autor na p.i. também não requereu a citação das rés para poder beneficiar da presunção prevista no nº 2 do artigo 323º, nº 1 do Código Civil; d) As ações propostas pelo autor, tanto a proposta em 2014, como a proposta em 2016, são ações sujeitas a registo nos termos do...

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