Acórdão nº 2214/16.2T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X – Reparadora Agro-Técnica, Lda.

instaurou, em 06/12/2016, acção especial requerendo a declaração de insolvência de Y – Terraplanagens, Lda.

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Para tanto alegou deter sobre a requerida um crédito de € 9.766,69 acrescido de juros de mora. Disse estar convicta da impossibilidade de recuperação do seu crédito. A requerida tem contra si pendentes várias execuções. Referiu encontrarem-se reunidos os requisitos previstos no art. 3º, 20º nº 1 b) e 25º do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas (C.I.R.E.).

A Requerida foi considerada citada nos termos do art. 246º do C.P.C..

*Foi proferida decisão, em 27/02/2017, transitada em julgado, que declarou a insolvência da Requerida Y – Teraplanagens, Lda. e nomeou Administrador de Insolvência (A.I.) o Dr. Manuel.

Aí foi determinado que a insolvente procedesse à entrega imediata ao A.I. nomeado dos documentos referidos nos art. 24º, nº 1 e 36º nº 1 f) do C.I.R.E. e foi decretada a apreensão e a imediata entrega ao A.I. dos elementos contabilísticos e todos os bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos cfr. art. 36º, nº 1 g) do C.I.R.E..

*O Sr. A.I. apresentou, em 05/05/2017, parecer de qualificação de insolvência concluindo que, se encontram preenchidos os pressupostos previstos no art.º 186º nº 2 a) e i), nº 3 a) do C.I.R.E. para qualificar a insolvência como culposa, devendo os administradores Paulo, Artur, P. F., José e Adriano ser afectados pela qualificação.

Para tanto alega, em síntese, que a sociedade foi criada em 2002 tendo quatro sócios, Paulo, Artur, P. F. e Luís, todos exercendo as funções de gerentes. Em Abril de 2016, o capital encontrava-se dividido pelos três primeiros exercendo Paulo as funções de gerente. Em 26/04/2016 Paulo renunciou à gerência e dividiu a sua quota sendo uma de € 500,00 para José e outra de € 41.166,67 para R. – Transportes de Mercadorias Unipessoal, Lda.. Na mesma data Artur e P. F. cederam as suas quotas a esta sociedade. Na data da declaração de insolvência era gerente Adriano, que também era gerente da R., Lda.. Paulo continuou a participar na vida da sociedade não obstante a cedência da sua quota. Na mesma data foi criada a sociedade “W. Terra, Lda. tendo como sócios N. G. e E. C., mas que teve como gerentes P. F. e Paulo até 16/06/2016.

Em Maio de 2016 um trabalhador da insolvente recebeu ordens para trabalhar numa obra da W. Terra, Lda. e no mês seguinte foi abordado para celebrar contrato de trabalho com esta. Entre Março e Maio de 2016 a insolvente vendeu oito viaturas, duas à W. Terra, Lda.. Em 21/03/2016 vendeu uma escavadora rotativa pelo preço de € 9.000,00 quando a mesma tinha o valor de mercado de € 20.000,00, mas em 13/04/2016 a insolvente comprou peças para a escavadora que tinha vendido. A insolvente não pagou a dívida à Requerente.

Não obstante a ordem de imediata apreensão dos bens e entrega ao A.I. dos elementos da contabilidade este não conseguiu entrar em contacto com o gerente da requerida. O A.I. obteve alguns elementos da contabilidade através da prestação de contas depositadas pela sociedade.

Foram reconhecidos € 531.786,86 sendo que o incumprimento generalizado das obrigações foi reportado a Abril de 2016. A Requerida é titular de cinco viaturas automóveis cujo paradeiro desconhece e de uma escavadora rotativa que foi objecto de resolução de negócio em benefício da massa insolvente.

*X, Lda. veio requerer que a presente insolvência seja declarada culposa e que Paulo, Artur, P. F., José e Adriano sejam afectados pela qualificação.

*Foi declarado aberto o presente incidente de qualificação da insolvência.

*O M.P. pronunciou-se em 18/05/2017 nos termos do art. 188º nº 4 do C.I.R.E. subscrevendo o parecer do A.I..

*Foi notificada a insolvente e citados Paulo, Artur, P. F. e Adriano. Foi dispensada a citação de José.

*Paulo, Artur e P. F. deduziram oposição dizendo o seguinte: Desde 2009, ano em que o mercado da construção sofreu uma paragem abrupta e sem precedentes que levou à insolvência de muitas empresas, a actividade da Requerida se foi degradando até se tornar economicamente inviável em 2014 pelo que decidiram vender as quotas. Nesse momento a Requerida tinha todos os seus compromissos financeiros honrados e ora Requerentes procuraram salvaguardar os interesses dos trabalhadores. A sociedade W. Terra, Lda. nada tem a ver com o assunto. Desde 26/04/2016 que nada mais souberam da Requerida pelo que não percebem o presente procedimento. Terminam pedindo a improcedência do incidente quanto a si uma vez que não houve qualquer actuação culposa ou com culpa grave.

*O Sr. A.I. manteve o seu parecer dizendo que, contrariamente ao defendido pelos opoentes, a simples transmissão das quotas não é suficiente para ilibar de quaisquer responsabilidades na criação ou agravamento da situação de insolvência. Acresce que há indícios que, após deixarem de ser administradores de direito, agiram como administradores de facto da requerida. Por fim, não juntaram os opoentes qualquer documento que contrarie o alegado.

*Foi fixado o objecto do processo e enunciados os temas da prova.

Procedeu-se a audiência de julgamento.

*Em 06/04/2018 foi proferida decisão que, considerando verificado o disposto no art. 186º nº 2 a) e i), nº 3 a) do C.I.R.E., qualificou como culposa a insolvência da requerida e declarou afectados...

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