Acórdão nº 1113/17.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Francisco intentou, no Juízo Local Cível de Braga – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, acção de condenação sob a forma de processo comum contra António e mulher Conceição, e Tiago, peticionando a condenação solidária dos réus a restituírem-lhe a quantia de cinco mil euros (5000 €), acrescida de juros de mora que se vencerem, a partir da data da citação e até ao dia do integral, assim como o pagamento, a título de danos não patrimoniais, da quantia de três mil euros (3000 €).

Para fundamentar a procedência da respetiva pretensão alega, em resumo, que, com vista à aquisição de um apartamento na zona de Braga, solicitou ajuda ao R. Francisco, que é angariador/consultor mobiliário, tendo este ficado encarregado de contatar e acertar tudo com a construtora e agência imobiliária.

Entregou ao R. Francisco, a título de sinal, a quantia de € 5.000 que este, pese embora reconheça o direito do A. à restituição, se recusa a entregar, sendo que o negócio de aquisição do apartamento não se chegou a concretizar por razões imputáveis ao referido R..

Quanto à responsabilidade dos restantes RR., alega que a R. Conceição é casada com o R. Francisco, que o património do casal usufruiu de tal quantia e que o R. Tiago trabalhava com o pai na mediação imobiliária, tendo a quantia sido transferida para uma conta do mesmo.

Mais alega que esta situação lhe causou desgostos e incómodos, que urge serem compensados, a título de danos não patrimoniais.

*Contestaram os Réus, sendo que o co-Réu Tiago o fez em contestação separada, pugnando (todos) pela total improcedência da ação (cfr. fls. 34 a 38 e 47 a 50, respetivamente).

Alegam para o efeito que não foi entregue qualquer sinal no âmbito das negociações com vista à aquisição do imóvel, tendo a quantia recebida – a partir da conta da namorada do A. – sido destinada ao pagamento de uma dívida desta para com o R. Francisco.

A conta para onde foi transferida o dinheiro é titulada pelo R. Tiago, mas este nunca a utilizou, tendo sido aberta por mero favor ao R. Francisco.

Sustentam, ainda, que o património do casal formado pelos RR. não usufruiu da dita quantia.

*Findos os articulados, e após terem sido admitidos os meios de prova, foi de imediato designada data para a audiência final, nos termos do disposto no art. 597º, al. g) do CPC (cfr. fls. 55).

*Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 63 a 70).

*Posteriormente, a Mm.ª julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. acta de fls. 71 a 83), datada de 14 de fevereiro de 2018, nos termos da qual, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: 1) Absolver o R. Tiago dos pedidos contra si formulados; 2) Condenar os RR. António e Conceição, a restituírem ao A. Francisco a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros, à taxa de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, considerando-se as alterações que a taxa sofrer até esse pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.

*Inconformados, os réus António e Conceição interpuseram recurso da sentença (cfr. fls. 85 a 106) e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I- O Recorrente não pode concordar com a douta sentença recorrida por entender que nela se fez uma incorrecta apreciação da prova e uma incorrecta aplicação do direito.

II- Os Recorrentes estão convictos que a forma como o Tribunal a quo julgou a matéria de facto afronta de forma manifesta e grave as regras de experiência e do senso comum e contraria a prova carreada nos autos.

III- O Recorrentes têm a profunda convicção, porque acreditam na Justiça e no julgamento dos factos por pessoas mais experientes, que os Venerandos Desembargadores, após analisarem os elementos probatórios existentes nos autos, nomeadamente, a prova documental junta aos autos ( transferência bancária de fls…, emails juntos como documento nº 6 da P.I., ausência de comprovativo da transferência prévia da quantia de 5.000€ da conta do Recorrido para a conta da sua namorada) e o depoimento de parte do Recorrente Francisco (,depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio desde as 10:59:36 às 11:13:05 por referencia à acta de julgamento do dia 07/02/2018) da Recorrente Conceição ((depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio desde as 11:13:56 às 11:20:42 por referencia à acta de julgamento do dia 07/02/2018) e do Réu Tiago(depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio desde as 11:27:52 às 11:31:52 por referencia à acta de julgamento do dia 07/02/2018) e o depoimento das testemunhas Maria (depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio desde as 11:32:51 às 12:06:17 por referencia à acta de julgamento do dia 07/02/2018), Ana e Manuel(depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio desde as 12:13:23 às 12:20:27 por referencia à acta de julgamento do dia 07/02/2018) irão concluir pelo total desacerto do julgamento da matéria de facto feita pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo.

IV- Os Venerandos Desembargadores, atenta a prova carreada para os autos, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os factos constantes nas alíneas e), f), g), h), i), e q) dos factos dados como provados na douta sentença e deveria ter dado como provados os factos constantes nos ponto 17), 20) e 21) dos factos dados como não provados na douta sentença.

V- Quanto aos factos constantes das alíneas k) e o) da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo apenas deveria ter dado como provado o seguinte:Alínea k) – “Em Setembro de 2016, o autor veio de férias a Portugal e dirigiu-se ao Banco X, agência de Braga, para saber se o crédito tinha sido aprovado.”Alínea o) – “ O A. não mostrou interesse”. Quanto ao facto constante do ponto 16) da matéria de facto dada como não provada, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o seguinte: “Tendo o R. durante esses anos de 2011 a 2012 lhe emprestado por diversas vezes dinheiro, em valor global superior a €: 5000, para esta fazer face às suas despesas”.

VI- Atenta a matéria que os Recorrentes entendem que ficou dada como provada, o Tribunal a quo jamais poderia condenar os Recorrentes a restituírem a quantia de €5.000,00 ao Recorrido.

VII- O Recorrente marido, no exercício da sua actividade profissional de mediador imobiliário foi contactado, no Verão de 2015, pelo Recorrido e pela sua namorada, uma ex-colaboradora do Recorrente marido, no sentido destes lhes mostrar alguns apartamentos na zona de Braga pois estavam interessados na sua aquisição.

VIII- Nesse sentido, o Recorrente marido mostrou alguns apartamentos dos quais era mediador, tendo o Recorrido mostrado interesse na aquisição de um apartamento sito em Real tendo condicionado a sua compra á concessão prévia de crédito bancário para suportar o pagamento do seu preço.

IX- Perante esse circunstancialismo, o Recorrente marido informou o Recorrido que a sociedade vendedora havia celebrado um protocolo com o Banco X pelo que seria conveniente aquele contactar e negociar a concessão do crédito pretendido com o referido banco, tendo inclusive apresentado o Recorrido a um funcionário desse banco, seu amigo, no sentido de facilitar e agilizar o contacto entre Recorrido e banco.

X- O Recorrente marido não teve qualquer outra intervenção nem no processo de obtenção/concessão de crédito bancário pelo Recorrido nem na aludida pretensão daquele em adquirir o imóvel em causa.

XI- O Recorrido, sempre deixou bem claro ao Recorrente que não celebraria qualquer contrato-promessa sem ter a certeza de obtenção do crédito bancário para custear o preço da aquisição do imóvel, pelo que, por esse motivo, nunca foi celebrado nem assinado qualquer contrato – promessa pelo Recorrido para a aquisição do imóvel em apreço nos autos.

XII- Entre Recorrente e Recorrido nunca foi, assim, celebrado qualquer negócio para aquisição do imóvel em causa, não tendo sido elaborado, redigido e/ou assinado qualquer contrato-promessa sobre o referido imóvel nem entregue qualquer quantia pelo Recorrido ou por quem quer que fosse a título de sinal.

XIII- O Recorrente marido nunca pediu qualquer quantia ao Recorrido, e como tal, este último, nunca pagou qualquer quantia, a que titulo fosse, a nenhum dos Recorrentes.

XIV- Venerandos Desembargadores, bem sabe o Recorrido que nunca transferiu qualquer quantia para os Recorrentes e prova cabal de tal facto é que quem transferiu a quantia de 5.000,00€ foi a Sra. Maria, amiga e antiga colaboradora do Recorrente Francisco.

XV- Contudo, a quantia transferida pela Sra. Maria para a conta do Réu Tiago nunca foi para “garantir a reserva” do apartamento em causa mas para pagamento de parte de uma divida que esta tinha para com o Recorrente Francisco em virtude do mesmo nos anos de 2011 e 2012, enquanto a mesma foi sua colaboradora, lhe ter emprestado, por várias vezes dinheiro, no montante global de 5.000,00e para que a mesma pudesse fazer face ao pagamento de várias despesas dada a sua difícil situação económica, na altura.

XVI- A transferência da quantia supra referida, da conta da testemunha Maria para o Recorrente marido não consubstanciou nem se traduziu no pagamento de qualquer quantia a titulo de sinal para formalizar a reserva de um qualquer apartamento mas sim o pagamento do débito que aquela tinha para com o Recorrente marido.

XVII- Inexiste nos autos qualquer prova que ateste que o Recorrente marido tivesse solicitado a entrega da quantia de 5.000,00€ ao Recorrido a fim de com tal quantia efectuar a reserva de qualquer apartamento.

XVIII- Venerandos Desembargadores, parece verosímil que alguém que não pretendeu celebrar, formalizar e assinar qualquer contrato-promessa para aquisição de um imóvel sem que primeiro tivesse a certeza que o crédito bancário lhe fosse concedido, anuísse á entrega da quantia de 5.000,00€ para reservar um apartamento, não tendo na sua posse, qualquer documento que titulasse essa mesma reserva? Parece-nos por...

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