Acórdão nº 1113/17.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Francisco intentou, no Juízo Local Cível de Braga – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, acção de condenação sob a forma de processo comum contra António e mulher Conceição, e Tiago, peticionando a condenação solidária dos réus a restituírem-lhe a quantia de cinco mil euros (5000 €), acrescida de juros de mora que se vencerem, a partir da data da citação e até ao dia do integral, assim como o pagamento, a título de danos não patrimoniais, da quantia de três mil euros (3000 €).
Para fundamentar a procedência da respetiva pretensão alega, em resumo, que, com vista à aquisição de um apartamento na zona de Braga, solicitou ajuda ao R. Francisco, que é angariador/consultor mobiliário, tendo este ficado encarregado de contatar e acertar tudo com a construtora e agência imobiliária.
Entregou ao R. Francisco, a título de sinal, a quantia de € 5.000 que este, pese embora reconheça o direito do A. à restituição, se recusa a entregar, sendo que o negócio de aquisição do apartamento não se chegou a concretizar por razões imputáveis ao referido R..
Quanto à responsabilidade dos restantes RR., alega que a R. Conceição é casada com o R. Francisco, que o património do casal usufruiu de tal quantia e que o R. Tiago trabalhava com o pai na mediação imobiliária, tendo a quantia sido transferida para uma conta do mesmo.
Mais alega que esta situação lhe causou desgostos e incómodos, que urge serem compensados, a título de danos não patrimoniais.
*Contestaram os Réus, sendo que o co-Réu Tiago o fez em contestação separada, pugnando (todos) pela total improcedência da ação (cfr. fls. 34 a 38 e 47 a 50, respetivamente).
Alegam para o efeito que não foi entregue qualquer sinal no âmbito das negociações com vista à aquisição do imóvel, tendo a quantia recebida – a partir da conta da namorada do A. – sido destinada ao pagamento de uma dívida desta para com o R. Francisco.
A conta para onde foi transferida o dinheiro é titulada pelo R. Tiago, mas este nunca a utilizou, tendo sido aberta por mero favor ao R. Francisco.
Sustentam, ainda, que o património do casal formado pelos RR. não usufruiu da dita quantia.
*Findos os articulados, e após terem sido admitidos os meios de prova, foi de imediato designada data para a audiência final, nos termos do disposto no art. 597º, al. g) do CPC (cfr. fls. 55).
*Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 63 a 70).
*Posteriormente, a Mm.ª julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. acta de fls. 71 a 83), datada de 14 de fevereiro de 2018, nos termos da qual, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: 1) Absolver o R. Tiago dos pedidos contra si formulados; 2) Condenar os RR. António e Conceição, a restituírem ao A. Francisco a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros, à taxa de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, considerando-se as alterações que a taxa sofrer até esse pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.
*Inconformados, os réus António e Conceição interpuseram recurso da sentença (cfr. fls. 85 a 106) e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I- O Recorrente não pode concordar com a douta sentença recorrida por entender que nela se fez uma incorrecta apreciação da prova e uma incorrecta aplicação do direito.
II- Os Recorrentes estão convictos que a forma como o Tribunal a quo julgou a matéria de facto afronta de forma manifesta e grave as regras de experiência e do senso comum e contraria a prova carreada nos autos.
III- O Recorrentes têm a profunda convicção, porque acreditam na Justiça e no julgamento dos factos por pessoas mais experientes, que os Venerandos Desembargadores, após analisarem os elementos probatórios existentes nos autos, nomeadamente, a prova documental junta aos autos ( transferência bancária de fls…, emails juntos como documento nº 6 da P.I., ausência de comprovativo da transferência prévia da quantia de 5.000€ da conta do Recorrido para a conta da sua namorada) e o depoimento de parte do Recorrente Francisco (,depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio desde as 10:59:36 às 11:13:05 por referencia à acta de julgamento do dia 07/02/2018) da Recorrente Conceição ((depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio desde as 11:13:56 às 11:20:42 por referencia à acta de julgamento do dia 07/02/2018) e do Réu Tiago(depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio desde as 11:27:52 às 11:31:52 por referencia à acta de julgamento do dia 07/02/2018) e o depoimento das testemunhas Maria (depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio desde as 11:32:51 às 12:06:17 por referencia à acta de julgamento do dia 07/02/2018), Ana e Manuel(depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio desde as 12:13:23 às 12:20:27 por referencia à acta de julgamento do dia 07/02/2018) irão concluir pelo total desacerto do julgamento da matéria de facto feita pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo.
IV- Os Venerandos Desembargadores, atenta a prova carreada para os autos, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os factos constantes nas alíneas e), f), g), h), i), e q) dos factos dados como provados na douta sentença e deveria ter dado como provados os factos constantes nos ponto 17), 20) e 21) dos factos dados como não provados na douta sentença.
V- Quanto aos factos constantes das alíneas k) e o) da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo apenas deveria ter dado como provado o seguinte:Alínea k) – “Em Setembro de 2016, o autor veio de férias a Portugal e dirigiu-se ao Banco X, agência de Braga, para saber se o crédito tinha sido aprovado.”Alínea o) – “ O A. não mostrou interesse”. Quanto ao facto constante do ponto 16) da matéria de facto dada como não provada, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o seguinte: “Tendo o R. durante esses anos de 2011 a 2012 lhe emprestado por diversas vezes dinheiro, em valor global superior a €: 5000, para esta fazer face às suas despesas”.
VI- Atenta a matéria que os Recorrentes entendem que ficou dada como provada, o Tribunal a quo jamais poderia condenar os Recorrentes a restituírem a quantia de €5.000,00 ao Recorrido.
VII- O Recorrente marido, no exercício da sua actividade profissional de mediador imobiliário foi contactado, no Verão de 2015, pelo Recorrido e pela sua namorada, uma ex-colaboradora do Recorrente marido, no sentido destes lhes mostrar alguns apartamentos na zona de Braga pois estavam interessados na sua aquisição.
VIII- Nesse sentido, o Recorrente marido mostrou alguns apartamentos dos quais era mediador, tendo o Recorrido mostrado interesse na aquisição de um apartamento sito em Real tendo condicionado a sua compra á concessão prévia de crédito bancário para suportar o pagamento do seu preço.
IX- Perante esse circunstancialismo, o Recorrente marido informou o Recorrido que a sociedade vendedora havia celebrado um protocolo com o Banco X pelo que seria conveniente aquele contactar e negociar a concessão do crédito pretendido com o referido banco, tendo inclusive apresentado o Recorrido a um funcionário desse banco, seu amigo, no sentido de facilitar e agilizar o contacto entre Recorrido e banco.
X- O Recorrente marido não teve qualquer outra intervenção nem no processo de obtenção/concessão de crédito bancário pelo Recorrido nem na aludida pretensão daquele em adquirir o imóvel em causa.
XI- O Recorrido, sempre deixou bem claro ao Recorrente que não celebraria qualquer contrato-promessa sem ter a certeza de obtenção do crédito bancário para custear o preço da aquisição do imóvel, pelo que, por esse motivo, nunca foi celebrado nem assinado qualquer contrato – promessa pelo Recorrido para a aquisição do imóvel em apreço nos autos.
XII- Entre Recorrente e Recorrido nunca foi, assim, celebrado qualquer negócio para aquisição do imóvel em causa, não tendo sido elaborado, redigido e/ou assinado qualquer contrato-promessa sobre o referido imóvel nem entregue qualquer quantia pelo Recorrido ou por quem quer que fosse a título de sinal.
XIII- O Recorrente marido nunca pediu qualquer quantia ao Recorrido, e como tal, este último, nunca pagou qualquer quantia, a que titulo fosse, a nenhum dos Recorrentes.
XIV- Venerandos Desembargadores, bem sabe o Recorrido que nunca transferiu qualquer quantia para os Recorrentes e prova cabal de tal facto é que quem transferiu a quantia de 5.000,00€ foi a Sra. Maria, amiga e antiga colaboradora do Recorrente Francisco.
XV- Contudo, a quantia transferida pela Sra. Maria para a conta do Réu Tiago nunca foi para “garantir a reserva” do apartamento em causa mas para pagamento de parte de uma divida que esta tinha para com o Recorrente Francisco em virtude do mesmo nos anos de 2011 e 2012, enquanto a mesma foi sua colaboradora, lhe ter emprestado, por várias vezes dinheiro, no montante global de 5.000,00e para que a mesma pudesse fazer face ao pagamento de várias despesas dada a sua difícil situação económica, na altura.
XVI- A transferência da quantia supra referida, da conta da testemunha Maria para o Recorrente marido não consubstanciou nem se traduziu no pagamento de qualquer quantia a titulo de sinal para formalizar a reserva de um qualquer apartamento mas sim o pagamento do débito que aquela tinha para com o Recorrente marido.
XVII- Inexiste nos autos qualquer prova que ateste que o Recorrente marido tivesse solicitado a entrega da quantia de 5.000,00€ ao Recorrido a fim de com tal quantia efectuar a reserva de qualquer apartamento.
XVIII- Venerandos Desembargadores, parece verosímil que alguém que não pretendeu celebrar, formalizar e assinar qualquer contrato-promessa para aquisição de um imóvel sem que primeiro tivesse a certeza que o crédito bancário lhe fosse concedido, anuísse á entrega da quantia de 5.000,00€ para reservar um apartamento, não tendo na sua posse, qualquer documento que titulasse essa mesma reserva? Parece-nos por...
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