Acórdão nº 355/15.2T8PVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório M. S., casado, residente na Rua (…), freguesia de (...), Póvoa de Lanhoso, veio instaurar acção comum contra João, casado, residente na Rua (…), Póvoa de Lanhoso, Maria e A. S., peticionando a condenação de cada um dos RR. a pagar-lhe a quantia de dois mil oitocentos e cinquenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, , desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento, alegou, em síntese, que, em 30 de Outubro de 2012, faleceu M. M., no estado de viúva de Manuel, tendo deixado como herdeiros os seus filhos, o aqui A., B. S., e os RR. João, Maria C., e uma neta, A. S., esta em representação do filho pré-falecido H. S., tendo corrido na instância local de Póvoa de Lanhoso da comarca de Braga, o respectivo processo de inventário, sob o nº 25/14.9T8PVL, no qual foram relacionadas, como passivo, embora não reconhecidas pelos RR., a quantia de € 44.975,00 a título de mensalidades por cuidar da inventariada entre Dezembro de 2000 e 30 de Outubro de 2012, à razão de 325,00 por mês, a quantia de 4.987,98, a título de despesas com funeral e jazigo do marido da inventariada e a quantia de 7.856,06, a título de despesas com benfeitorias realizadas no prédio urbano que constituía a verba única do activo (metade do valor total dessas benfeitorias), para além de outras despesas que diz ter suportado para assistir a inventariada.

Referiu, ainda, que, nesse inventário, a título de tornas, foi fixado a cada um dos referidos RR. a quantia de € 2.856,66, conforme mapa de partilha elaborado, tornas essas que foram depositadas pelo A. e, entretanto, arrestadas.

Assim, intitulando-se credor em relação à herança de €68.534,63 e, consequentemente, cada um dos RR. responsável pelo pagamento de €13.706,92, peticiona a condenação dos RR. no referido montante que cabia a cada um a título de tornas, por prescindir do remanescente.

*O R. João contestou, invocando abuso de direito por parte do A. ao vir deduzir a sua pretensão, por ter sido favorecido já com o legado feito a seu favor de metade do casa onde vivia com a sua mãe e sem pagar qualquer renda, visando, por essa via, esquivar-se ao pagamento das tornas, no mais impugnando a factualidade articulada pelo A. na sua petição inicial, peticionando, a final, a sua absolvição.

Deduziu, ainda, reconvenção, pedindo a condenação do A. a pagar-lhe o somatório de metade do valor das rendas a fixar pelo tribunal pela utilização do imóvel.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio o R./Reconvinte interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: I-Andou mal o tribunal a quo ao referir que nada se provou quanto ao concreto estado psíquico da inventariada em 2003, porque o recorrente juntou aos autos, antes da audiência de julgamento, a informação clínica médica da inventariada, que provam que esta, desde 2002, tomava o medicamento Exiba, que se utiliza para tratamento da doentes adultos de Alzheimer moderada a grave.

  1. Assim, atendendo à prova produzida em sede de julgamento, resulta provado que a inventariada, à data da celebração da confissão de dívida, já estava diagnosticada e medicada como doente de Alzheimer e de Neurossífilis, padecendo a confissão de dívida de um vício que a invalida.

  2. A confissão de dívida, em que a inventariada declara ter acordado com o A. o pagamento, do montante mensal de € 325,00, pelo apoio na velhice e na doença, mais não pode ser do que uma tentativa do A. para enriquecer à custa dos restantes herdeiros após a morte de sua mãe.

    Além de que, IV. A inventariada, ao deixar um legado a favor do A. por conta da sua quota disponível, quis já favorece-lo, atribuindo-lhe metade da casa em que coabitavam, não podendo vir agora ainda exigir os valores peticionados, quando foi apenas ele que beneficiou com todas as despesas elencadas.

  3. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22-03-2011, "No legado por conta da quota disponível, há da parte do testador a manifestação de vontade no sentido de beneficiar o herdeiro contemplado com o legado".

  4. O pedido do A. consubstancia uma tentativa de ficar com toda a legítima que cabia aos restantes herdeiros, quando já havia sido favorecido pelo testamento e por habitar com a sua mãe sem pagar qualquer quantia a título de renda.

  5. Assim, de acordo com a prova produzida em sede de audiência de julgamento só podemos concluir que o A., usou o direito de proceder à cobrança das despesas que suportou com a sua mãe, que por lei lhe foi atribuído, de forma abusiva, desproporcionada e contra todos os limites impostos pela boa fé, o que é sancionado pelo ordenamento jurídico, em vários normativos, designadamente no citado art. 334º, 280º e 281º do Cod. Civil.

  6. Quanto mais não seja, tal configuraria um enriquecimento sem causa do A. à custa do empobrecimento dos demais herdeiros que teriam de suportar as despesas de que apenas este foi beneficiário, porquanto continua a habitar no imóvel referido e a utiliza-lo exclusivamente, e quando este já foi suficientemente compensado pelos serviços que prestou à sua mãe.

    Mais, IX. Resultou, ainda, provado em sede de audiência de julgamento que o A. sempre habitou com os seus pais, no imóvel em causa, mesmo após constituir do casamento e ter filhos.

  7. Porém, nunca pagou qualquer quantia a título de renda pelo imóvel, tendo usufruído de uma parte da habitação que não lhe pertencia.

  8. Pelo que, deveria o A. ser condenado ao pagamento de uma renda mensal pela utilização que fez da parte do imóvel, correspondente a metade do prédio, pelo menos desde o seu casamento, em que lá passou a habitar com a sua esposa, até ao trânsito em julgado da partilha.

    Termos em que, e nos melhores de direito que VV. Exas. doutamente suprirão, deverá ser procedente o presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare improcedente a pretensão do A. e procedente o pedido reconvencional.

    ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL E SÃ JUSTiÇA! *O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

    *Foram colhidos os vistos legais.

    *III. O objecto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

    Face às conclusões das alegações de recurso, importa decidir se a decisão deve ser revogada com base nos argumentos aduzidos.

    *- Fundamentação de facto Factos provados 1.Em 30 de Outubro de 2012, faleceu M. M., no estado de viúva de Manuel, tendo deixado como herdeiros os filhos M. S. (A.) B. S., e os RR. João, Maria C., e uma neta, A. S., esta em representação do filho pré-falecido H. S..

    1. Correu na instância local de Póvoa...

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