Acórdão nº 41542/17.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO “A. A. UNIPESSOAL, LDA.”, com sede na Rua (...), Vila Nova de Famalicão, requereu providência de injunção para exigir o cumprimento da obrigação emergente de fornecimento de bens ou serviços contra “X – REPRESENTAÇÕES TÊXTEIS, LDA.”, com sede na Rua (…), Maia, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 23.735,42 (vinte e três mil setecentos e trinta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), sendo € 23.242,67 de capital, € 189,75 de juros de mora, € 150 a título de outras quantias, e € 153,00 pela taxa de justiça paga.

A fundamentar esta pretensão alega a Autora que, no âmbito da actividade comercial de ambas, foi contactada pela Ré para que lhe fornecesse diversa mercadoria relacionada com a sua actividade, tendo, no dia 24.02.2017 fornecido 2749 unidades de calças confeccionadas a feitio, pelo preço unitário de € 3.60 e no dia 20.03.2017 fornecido 2.500 calças confeccionadas a feitio com acabamento, pelo preço unitário de € 3.60, fornecimentos estes que deram lugar à emissão das facturas n.ºs 1/43 e 1/48, no valor de € 12.172,57 e € 11.070, respectivamente, quantias estas que pretende haver da Ré já que esta, apesar de ter sido interpelada para pagar, não o fez.

Devidamente citada, a Ré apresentou oposição, alegando nunca ter tido qualquer relação contratual com a Autora, mas sim com a sociedade “VT Unipessoal, Lda.”, sociedades que pertencem à mesma família e até 12.04.2017 tiveram a mesma gerente, a quem solicitou o fornecimento de tais produtos e sobre quem detinha um crédito de € 55.135,90. Mais alegou que efectivamente pela Autora foram facturados determinados fornecimentos, o que foi feito a pedido da sociedade “VT Unipessoal, Lda.” considerando a existência do PER desta, e aceite pela Ré devido às boas relações que detinham.

Alega, ainda, que a Autora pretende se locupletar à custa da Ré, sabendo que esta apenas devia à sociedade “VT” a quantia de € 2.744,85, concluindo que litiga de má-fé por saber que os valores daqueles fornecimentos não eram devidos na sua totalidade e tal ser do seu conhecimento.

Termina peticionando a procedência da oposição e a sua absolvição do pedido.

Ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, apresentou a Autora o articulado de fls. 29 e seguintes, o qual, porém, não foi admitido na parte em que se pronunciava sobre a defesa apresentada pela Ré em sede de oposição, por a mesma não consubstanciar defesa por excepção. Alegou, porém, a Autora que a Ré se pretende locupletar por ter reclamado o seu crédito no processo de insolvência da “VT Unipessoal, Lda.” e querer compensar o mesmo nos presentes autos.

Realizada audiência de discussão e julgamento seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Face ao exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolvo a Ré “X – REPRESENTAÇÕES TÊXTEIS, LDA.” do pedido.

Mais se decide condenar a Autora como litigante de má fé no pagamento de uma multa no montante de 5 (cinco) UC.

» Custas pelo Autora (Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

» Valor da acção: € 23.735,42.

» Notifique e Registe.

Inconformada recorre a autora Rematando as alegações com as seguintes conclusões (SIC): Senhores doutores Juízes Desembargadores, Neste quid e porque as CONCLUSÕES “delimitam” o âmbito e objecto final da presente apelação – pois serão extensas -, permitam que de forma sintética, sinalizemos as questões que no nosso sempre modesto entendimento deverão estar presentes na apreciação do que requeremos ver ser sindicado por V. Exas: 1.

Em sede alguma resultou provado que a Autora, sociedade A. A., Unipessoal, Ld.ª, tivesse conhecimento de dívidas entre a sociedade VT unip. Ld.ª e a Ré, prima facie porque se tratam de sociedades autónomas, embora laborando no mesmo parque industrial.

  1. A Recorrente, recebeu e aceitou as encomendas da Ré. Executou a empreitada, entregou a mercadoria, a Ré recebeu a obra sem reclamações, isto é, não invocou qualquer vício e/ou defeito. A Recorrente emitiu as facturas correspondentes e não recebeu o preço do contrato. Factos dados como provado pelo Tribunal “a quo”. O Tribunal “a quo” considerou factos provados e não provados que não podem merecer a adesão da Recorrente, desde logo e concretizando: a) “Sobre os factos provados das alíneas G) a J), importa questionar dos motivos e a que propósito é que o Tribunal “a quo” se pronuncia favoravelmente sobre os mesmos, desde já porque a Recorrente NADA teve a ver com as relações comerciais havidas entre a Ré a sociedade Insolvente VT, Unipessoal, Ld.ª, nem tão pouco esta sociedade é ou foi parte nos autos, nem aos mesmos foi chamada através de um qualquer incidente de Instancia e ou outro plasmado no Código Processo Civil.

    1. No mínimo, o Tribunal “a quo”, confundiu erradamente a Autora com a Insolvente VT, Ld.ª, o que é lamentável, quando se tratam, de duas pessoas colectivas totalmente autónomas e independentes, pese embora, como se disse e reconhece que a sócia A. S., foi gerente das duas, por um muito curto período de tempo, como de resto se retira da respectiva certidão permanente da Recorrente com o código de acesso (...).

    c). Salvo outro e melhor entendimento, daqui decorre inequívoco, para além do demais, que a Ré encomendou à Autora as mercadorias fornecidas, independentemente de ser ela a fazer a sua produção ou por sub-empreitada confiar a sua execução a uma outra qualquer sociedade por ela contratada para esse efeito.

    Facto que contraria inequivocamente o facto considerado NÃO PROVADO Pelo Tribunal “a quo” quando dá como não provado que: d) “…no âmbito e como consequência da actividade de ambas, a Autora foi contactada pela Ré para que lhe fornecesse diversa mercadoria relacionada com a sua actividade (artº 3º do Req. injuntivo).

    Na verdade, não é plausível, nem compreensível que a Autora por mero capricho de mercado e/ou só por sua vontade executasse, confeccionasse calças, as entregasse à Ré, as facturasse e recebesse o preço da factura, se não houvesse, como é normal nas relações comerciais uma prévia Nota de Encomenda. Ou assim não será?! e). Pelo que também devem estes dois números (2 e 3 dos factos não provados) serem dados como provados.

    f). Naturalmente que é óbvio que desde o primeiro momento, isto é, desde pelo menos Novembro de 2016, data da primeira factura, que a Ré encomendou e recebeu da Autora, aqui Recorrente, mercadorias por esta confeccionadas.

    Encomendou, recebeu e pagou o preço dessas encomendas pelo menos dez vezes (vide doc. 1 supra).

    Logo o facto número um dos factos não provados terá, inequivocamente, que ser dado como provado.

    Fazendo apego às questões do Direito: 3.

    Aderindo à conclusão do Tribunal “a quo”, no âmbito do contrato de prestação de serviços entre Autora e Ré, na modalidade de contrato de empreitada – a Ré fornecia os tecidos à Autora, esta confeccionava-os e entregava as peças acabadas – situação que obrigava a Ré a cumprir com a sua obrigação principal que era o pagamento do preço acordado.

    Como em todos os contratos, exige-se aqui o seu cumprimento pontual, vale isto por dizer que em todos os pontos e nos termos devidos, desde logo porque foi provado que a Ré não invocou qualquer vício e/ou defeito nas encomendas recepcionadas (artºs 406º nº 1 do C. Civil e 799º nº 1 do Código Civil); Não valorou assim e aplicou o Tribunal “a quo” estes preceitos se subsumidos aos factos que considerou como provados.

  2. Tenha-se em consideração que não resultou provado que a Ré tivesse qualquer crédito sobre a Autora de modo que pudesse extinguir e/ou modificar o direito desta, fazendo operar a compensação.

  3. A Ré não procedeu ao pagamento do valor total em dívida, faltando assim ao cumprimento das obrigações decorrentes da celebração do referido contrato (artº 406º e 798º do Código Civil). Também neste quid andou mal, s.m.opinião, o Tribunal quando deu como provados os fornecimentos ínsitos às facturas reclamadas e que a Ré as recepcionou sem qualquer reclamação e a final entende que não é devedora das mesmas, melhor, que não está obrigada ao cumprimento da obrigação de pagar o preço do contrato.

  4. Acresce ainda que o Tribunal “a quo” de igual modo desconsiderou e/ou não aplicou o disposto no artº 817º do C. Civil, na medida em que este preceitua que não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o respectivo cumprimento, sendo o devedor responsável pelo prejuízo que lhe causa (artº 798º do C. Civil); logo, é claro que a Ré tinha que ser condenada ao pagamento da quantia peticionada, o que no sentenciado não sucedeu.

  5. Acresce mais ainda que, nas obrigações pecuniárias, nos termos previstos do artº 806º nº1 do Código Civil, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição da mora, in casu desde a data de vencimento das facturas (artº 804º nº 2 e 805º nº 2 al. a) do Código Civil), por via do sentenciado a Autora também nesta situação concreta, apesar do pedido, não obteve ganho de causa. Quando é evidente que a Ré não pagou os serviços prestados e fornecidos, sem qualquer reparo e ou reclamação, fosse a que título fosse, como resultou inequivocamente provado.

  6. Destarte, tem a Ré a obrigação de pagar à Recorrente, como peticionado, para além do capital das duas facturas em causa, as despesas, juros, tudo nos termos do artº 784º e 785º do C. Civil, pedido que aqui se renova.

    Por último, apesar de acima exaustivamente já termos alegado porque no nosso entendimento não (nunca!) litigamos em má fé, importa...

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