Acórdão nº 228/17.4T8VFL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
Maria intentou contra Fátima, em 05-12-2017, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €25.000,00, acrescida de €750,68 a título de juros vencidos e vincendos, contados desde 06-03-2017 até efetivo e integral pagamento.
Peticiona a referida quantia a título a título de restituição do montante alegadamente pertença da autora e que esta, com a colaboração da ré, sua irmã, teria depositado em conta bancária da titularidade da primeira, mais alegando, em síntese, que a ré se apropriou indevidamente de tal quantia no dia da abertura da conta, transferindo para uma conta própria o valor ali depositado, sem o seu consentimento, servindo-se para o efeito de uma alegada autorização de movimentação da conta e recusando-se a devolver-lhe o referido valor, como tudo melhor consta do da petição inicial.
A ré contestou, arguindo a exceção de ilegitimidade passiva e requerendo a condenação da autora como litigante de má-fé em multa e indemnização nunca inferior a € 2.000,00. Impugna a matéria alegada na petição inicial, sustentando, em síntese, que o referido valor pertencia ao acervo hereditário do falecido José, pai das ora autora e ré, não sendo por isso dinheiro próprio da primeira. Sustenta que todos os herdeiros, incluindo as ora autora e ré, acordaram em partilhar o referido valor, o qual estava depositado numa conta titulada pela autora, tendo sido esta a autorizá-la a movimentar a referida conta para que pudesse fazer a partilha daquele montante por todos os herdeiros, na qualidade de cabeça de casal, o que veio a fazer através de diversos movimentos que descreve, como tudo melhor consta da contestação apresentada.
Dispensada a audiência prévia, foi então proferido despacho saneador, em 04-04-2018, após o que se procedeu à identificação do objeto do litígio e à delimitação dos temas da prova, admitindo-se os meios de prova apresentados e designando-se data para a realização da audiência final, nos seguintes termos: «(…) Nos termos do disposto no art. 547º do Código de Processo Civil, a tramitação processual foi adequada às especificidades da causa.
*III. Objecto do litígio O objecto do litígio consiste em determinar: i. se a ré pode ser condenada a pagar a quantia peticionada; ii. Se a autora agiu de má-fé;*IV. Temas da prova Sem prejuízo dos factos instrumentais e complementares que se venham a apurar, desde já se fixam os seguintes temas da prova: 1. Desabilidade da autora.
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Acordo entre a autora e a ré: a. Termos do acordo; b. Processo sucessório; c. Movimentações por parte da ré; 3. Litigância de má-fé por parte da autora.
*Admito os documentos e róis de testemunhas indicados.
Admito o pedido de depoimento de parte da autora; providencie pela nomeação de um intérprete de língua gestual.
Notifique o balcão do Banco A de Vila Flor para remeter aos autos os documentos indicados a fls 25 e fls 50.
*Para a realização da audiência de julgamento da causa designo o dia 30/05/2018, pelas 10h00, com continuação pelas 14h00.
Notifique. (…)» Em 06-04-2018, a autora veio apresentar requerimento do qual consta, além do mais, o seguinte: «(…) como alega na petição e a R. reconhece, a aqui A. é surda-muda, sendo igualmente analfabeta, pelo que desconhece, por completo, o conteúdo dos documentos que mantém na sua posse.
Acontece que, no dia de hoje, uma sua familiar encontrou, entre pertences da A., o documento em anexo (Doc. nº 1), emitido pelo Banco A em 06/03/2018, aquando da abertura das contas bancárias e do depósito do dinheiro aqui em questão. Desse documento consta, por expressa e inevitável...
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