Acórdão nº 228/17.4T8VFL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

Maria intentou contra Fátima, em 05-12-2017, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €25.000,00, acrescida de €750,68 a título de juros vencidos e vincendos, contados desde 06-03-2017 até efetivo e integral pagamento.

Peticiona a referida quantia a título a título de restituição do montante alegadamente pertença da autora e que esta, com a colaboração da ré, sua irmã, teria depositado em conta bancária da titularidade da primeira, mais alegando, em síntese, que a ré se apropriou indevidamente de tal quantia no dia da abertura da conta, transferindo para uma conta própria o valor ali depositado, sem o seu consentimento, servindo-se para o efeito de uma alegada autorização de movimentação da conta e recusando-se a devolver-lhe o referido valor, como tudo melhor consta do da petição inicial.

A ré contestou, arguindo a exceção de ilegitimidade passiva e requerendo a condenação da autora como litigante de má-fé em multa e indemnização nunca inferior a € 2.000,00. Impugna a matéria alegada na petição inicial, sustentando, em síntese, que o referido valor pertencia ao acervo hereditário do falecido José, pai das ora autora e ré, não sendo por isso dinheiro próprio da primeira. Sustenta que todos os herdeiros, incluindo as ora autora e ré, acordaram em partilhar o referido valor, o qual estava depositado numa conta titulada pela autora, tendo sido esta a autorizá-la a movimentar a referida conta para que pudesse fazer a partilha daquele montante por todos os herdeiros, na qualidade de cabeça de casal, o que veio a fazer através de diversos movimentos que descreve, como tudo melhor consta da contestação apresentada.

Dispensada a audiência prévia, foi então proferido despacho saneador, em 04-04-2018, após o que se procedeu à identificação do objeto do litígio e à delimitação dos temas da prova, admitindo-se os meios de prova apresentados e designando-se data para a realização da audiência final, nos seguintes termos: «(…) Nos termos do disposto no art. 547º do Código de Processo Civil, a tramitação processual foi adequada às especificidades da causa.

*III. Objecto do litígio O objecto do litígio consiste em determinar: i. se a ré pode ser condenada a pagar a quantia peticionada; ii. Se a autora agiu de má-fé;*IV. Temas da prova Sem prejuízo dos factos instrumentais e complementares que se venham a apurar, desde já se fixam os seguintes temas da prova: 1. Desabilidade da autora.

  1. Acordo entre a autora e a ré: a. Termos do acordo; b. Processo sucessório; c. Movimentações por parte da ré; 3. Litigância de má-fé por parte da autora.

    *Admito os documentos e róis de testemunhas indicados.

    Admito o pedido de depoimento de parte da autora; providencie pela nomeação de um intérprete de língua gestual.

    Notifique o balcão do Banco A de Vila Flor para remeter aos autos os documentos indicados a fls 25 e fls 50.

    *Para a realização da audiência de julgamento da causa designo o dia 30/05/2018, pelas 10h00, com continuação pelas 14h00.

    Notifique. (…)» Em 06-04-2018, a autora veio apresentar requerimento do qual consta, além do mais, o seguinte: «(…) como alega na petição e a R. reconhece, a aqui A. é surda-muda, sendo igualmente analfabeta, pelo que desconhece, por completo, o conteúdo dos documentos que mantém na sua posse.

    Acontece que, no dia de hoje, uma sua familiar encontrou, entre pertences da A., o documento em anexo (Doc. nº 1), emitido pelo Banco A em 06/03/2018, aquando da abertura das contas bancárias e do depósito do dinheiro aqui em questão. Desse documento consta, por expressa e inevitável...

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