Acórdão nº 198/07.7TJVNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que corre termos sob o nº 198/07.7TJVNF-B, no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, onde é exequente Banco A, SA, e executados V. L., T. C., José e Daniela, veio Maria deduzir embargos de terceiro, pedindo que seja reconhecido que os depósitos nas contas bancárias com os nºs. ...78, ...61 e ...00 são seu bem próprio e consequentemente seja ordenado o levantamento da penhora dos saldos das mesmas e restituídos os montantes em causa à Embargante.

Para o efeito, alegou o seguinte: - Os autos de execução, a que os presentes serão apensos, foram instaurados pelo Embargado Banco A contra aqueles Executados para pagamento da quantia exequenda de € 22.153,93.

- Acontece que teve a ora Embargante conhecimento que no passado dia 16.09.2015 foram penhorados os montantes de 7.883,15 euros, de 84,09 euros e de 1.437,37 euros, depositados em três contas bancárias do Banco B, com os nºs ...78, ...61 e ...00 respectivamente, todas tituladas pelo Executado V. L., Jorge e pela aqui Embargante, Maria.

- A Embargante tomou conhecimento deste facto a 08.10.2015, quando recebeu na sua morada uma carta do Banco B a dar-lhe conta da referida penhora.

- Acontece que o dinheiro depositado nas referidas contas bancárias constitui bem próprio da Embargante.

- Sendo o único motivo da sua contitularidade, com os seus dois filhos mais velhos das referidas contas bancárias, o facto de a Embargante ter já uma idade avançada, 90 anos, e não ter já capacidade física para se deslocar à instituição bancária em causa, sendo por isso eles que em seu nome fazem tudo, designadamente procedem a depósitos bancários, levantamentos, pagamentos.

- De facto, o dinheiro que possui em tais contas já se encontra depositado há muitos anos, pois resultou de tornas que recebeu por herança, de vendas de imóveis que efectuou no âmbito de tais heranças, e da sua reforma que recebe mensalmente.

- Confiram-se os depósitos periódicos da Caixa Geral de Aposentações no valor de € 423,01 (quatrocentos e vinte e três euros e um cêntimo) na conta nº...00, correspondentes à reforma da embargante (cfr. docs. 5, 6 e 7).

- Tendo em conta que a Embargante não tem muitas despesas mensais, vai poupando esse dinheiro, uma vez que reside em casa própria, com uma filha e uma neta financeiramente independentes, e por isso apenas tem despesas com as contas de serviços, de água, luz, gás, televisão e alimentação, cujo total não perfaz sequer metade do seu rendimento mensal global (cfr. docs. 8, 9 e 10).

- Os dois filhos mais velhos são contitulares das contas aqui discutidas por serem eles encarregues de resolver as questões burocráticas da mãe no que ao Banco diz respeito.

- Na verdade, contando a Embargante com 90 anos de idade, não se afiguraria nada fácil fazê-la deslocar-se à dependência bancária de cada vez que tivesse que efectuar um pagamento por exemplo, tendo-se entendido ser esta a melhor solução.

- Demonstrando-se assim pertencerem as contas penhoradas no processo à Embargante e não a qualquer um dos Executados, deve a penhora dos montantes em causa ser levantada.

*Recebidos os embargos de terceiro e ordenada a suspensão da execução relativamente aos apontados saldos das contas bancárias, foram notificadas as partes primitivas para contestar, tendo-o feito o Exequente Banco A, que pugnou pela manutenção da penhora, alegando, em síntese: - Para cobrança da quantia exequenda peticionada nos autos principais de execução, foram, em 16.09.2015, electrónica e informaticamente, penhorados os saldos das contas bancárias tituladas pelo Executado V. L. junto do Banco B, até ao montante de, respectivamente, € 1.437,37 (verba 2), € 84,09 (verba 3) e € 7.883,15 (verba 4).

- Todas estas contas bancárias são co-tituladas pelo Executado V. L..

- A Embargante, para lançar mão dos presentes embargos, afirma que é co-titular das contas bancárias cujos saldos foram objecto de penhora e que, não obstante os seus filhos Jorge e V. L. (Executado nos autos principais) serem também co-titulares, os montantes penhorados são da sua exclusiva propriedade.

- Ora, a Embargante não provou serem de sua pertença a totalidade das quantias ali depositadas, pelo que o dinheiro existente na conta penhorada presume-se da proveniência dos co-titulares em partes iguais.

- E cabia à Embargante demonstrar e provar documentalmente, que os montantes penhorados são da sua exclusiva propriedade.

- Não tendo, em momento algum oferecido qualquer documento que demonstrasse de que modo foi constituído o saldo da referida conta, ou seja, quem, de entre os co-titulares, procedeu ao depósito e/ou depósitos que permitiram alcançar os saldos nelas existentes.

- Não ofereceu documentos que demonstrassem a titularidade das verbas nem sequer dos títulos constitutivos que deram origem à abertura e movimentação das questionadas contas bancárias, de modo a que se pudesse determinar, com a necessária segurança jurídica, qual a quota-parte de cada um dos titulares.

- Assim, entende-se que as escrituras juntas pela Embargante não provam a constituição dos saldos existentes nas contas bancárias penhoradas, por não ter sido aduzida a ligação entre as quantias alegadamente recebidas através da venda dos imóveis e as quantias depositadas nas contas bancárias penhoradas.

- Também não provou que tem na sua esfera jurídica o domínio de facto sobre as contas penhoradas e a respectiva intenção de exercer sobre elas um direito correspondente àquele domínio de facto.

- Assim, é entendimento do Banco Embargado que a Embargante não conseguiu demonstrar que, à data da penhora, tinha um direito de propriedade nem qualquer domínio de facto sobre a totalidade dos saldos depositados.

- Nem conseguiu demonstrar que era a única dona das verbas depositadas nas referidas contas.

- Do exposto resulta que não se provando a propriedade única e exclusiva sobre os bens penhorados, não foi lesado qualquer direito da Embargante, porquanto tais actos se conformam com a titularidade por parte do Executado, da sua quota-parte dos saldos bancários penhorados.

*Dispensada a realização da audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento e o Tribunal recorrido proferiu sentença a julgar os embargos inteiramente procedentes e a ordenar o levantamento da penhora sobre os saldos das contas bancárias.

*Inconformado, o Banco Embargado interpôs recurso de apelação da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «a. Atendendo que a Recorrida desconhecia a razão pela qual foi chamada a juízo, assim como não conseguia identificar elementos preponderantes, referentes aos embargos de terceiro, concluímos que as declarações de parte (gravadas no sistema habilus média studio, das 14m:43s:49 a 14m:59s:19, das quais destacamos os segmentos 00m:03s00m:13s, 00m:50s-02m:42s, 03m:05s-04m:06s, 05m:42s-06m:14s, 08m:07s-08m:29s, 09m:49s-12m:22s e 13m:22s13m:43s), nas quais o Tribunal a quo baseou a sua convicção, padecem de incoerência, assim como foram induzidas por Terceiro.

  1. Além do mais, incumbe evidenciar a escassa fiabilidade das declarações de parte, bem como dos depoimentos prestados pelas Testemunhas arroladas pela Recorrida, face ao manifesto interesse na acção, sobretudo na ausência de outros meios probatórios - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/03/2018, processo n.º 1770/06.8TVLSB-B.Ll-2, disponível em www.dgsi.pt.

  2. Sem embargo da presunção legal consagrada no artigo 516.º do CC, consideramos que a Recorrida não a logrou ilidir, nos termos do disposto no artigo 350.º, n.º 2, do CC, provando que os co-titulares das contas bancárias não são coproprietários dos depósitos bancários penhorados, mas antes meros auxiliares na sua gestão e das despesas correntes, não obstante por si ter sido referido que "O V. L., esse não faz nada" (02m:59s-03m:02s).

  3. Efectivamente, conforme logrou demonstrar a Testemunha Cristina, porquanto estamos perante contas bancárias de movimentação solidária, podem ser livremente movimentadas, quer a crédito, quer a débito, por qualquer dos titulares, pelo que se presume que os saldos bancários existentes estão divididos em quotas-partes.

  4. Por conseguinte, não tendo a presunção legal sido ilidida, a penhora dos saldos bancários deve...

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