Acórdão nº 8494/17.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

“X - ENSINO, TÉCNICA E EDUCAÇÃO, LIMITADA.”, sociedade comercial por quotas com sede na Rua (...), freguesia de (...) do concelho de Vila Nova de Famalicão, pessoa coletiva com o NIPC (...), devidamente identificada no processo, instaurou processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Admitido o requerimento inicial, foi nomeado administrador judicial provisório à requerente/devedora, por indicação da própria.

Foram apresentadas impugnações à lista provisória de credores, apresentada pelo administrador judicial provisório, as quais foram oportunamente decididas nos autos.

Concluídas as negociações, o administrador judicial provisório requereu a junção aos autos do plano de revitalização da sociedade devedora, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 17.º-F do CIRE, subscrito por esta.

Os credores “Edições A, Lda”, Alzira, Andreia, Ângela, Carlos, Cristina, Custódia, Fernando, José, Paulo, L. C., Luís, Amélia, Conceição, Fátima, Rosário, Helena, Isaura, M. J., Julieta, Teresa, Miguel, Jorge e Sandra requereram a não homologação do plano de revitalização apresentado pela devedora, sendo que a credora Alzira sustentou, em síntese, que o plano não reúne os requisitos mínimos que demostrem a viabilidade da devedora e apresenta um plano de pagamento dos créditos de natureza laboral claramente prejudicial para os respetivos titulares em comparação com outras classes de credores; alega também que o plano é omisso quanto ao destino do património imobiliário da devedora, permitindo, assim, a sua alienação a qualquer momento, desconhecendo, aliás, se já não foram feitos como garantias adicionais às instituições bancárias e Estado, o que prejudicará os trabalhadores que, pelo produto da venda dos mesmos, seriam graduados em primeiro lugar; sustenta que quem apresenta e deposita o plano é o administrador judicial provisório, através de requerimento que apresenta, datado de 7-05-2018, concluindo que não se encontra preenchido o pressuposto da legitimidade da sua apresentação; alega que o plano confere um tratamento desfavorável para si em relação aos credores instituições bancárias, IEFP e ISS e insurgem-se quanto à inclusão dos créditos laborais no item “créditos comuns”.

A devedora pronunciou-se no sentido da homologação do plano de revitalização apresentado, requerendo, em 21-05-2018, a junção de nova versão do mesmo, contendo diversas alterações/correções ao plano inicial.

Em 22-05-2018 foi publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção de nova versão do plano de revitalização.

Foi junto aos autos o mapa com o resultado da votação, do qual consta, além do mais, que foram aceites como válidos todos os votos remetidos/emitidos entre os dias 22-05-2018 (data da publicidade da junção de nova versão do plano de revitalização) e 1-06-2018 (fim do prazo de 10 dias para votação do plano), por via postal, via fax ou via correio eletrónico, consignando-se ainda que o plano foi votado por credores cujos créditos representam 89,35% dos créditos reconhecidos, tendo sido aprovado com votos favoráveis de 55,824% da totalidade dos votos emitidos e 33,262% de votos contra.

Em 22-06-2018 veio a ser proferida sentença, a qual, além do mais, decidiu homologar o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora, aprovado pela maioria dos credores, nos seguintes termos: «Consigna-se que os requerimentos apresentados pelos credores entre 11/5/2018 e 18/5/2018 ficaram prejudicados pela apresentação de nova versão do Plano a 21 e 22/5/2018.

Notifique.

*A credora Edições A, Lda requereu a não homologação do Plano de Revitalização apresentado pela devedora X – Ensino, Técnica e Educação, Lda.

Também as credoras Rita e outras pediram a não homologação do plano, alegando que o Plano de Revitalização em causa omite o destino a conferir ao património da devedora, permitindo que esta os possa alienar e ainda que denota um tratamento injustificado e discriminatório dos trabalhadores (onde se incluem as aqui credoras) face aos demais credores.

Finalmente, também os credores Alzira e outros requereram a não homologação do Plano de Revitalização.

Alegam, resumidamente, que o Plano não reúne os requisitos mínimos que demostrem a viabilidade da devedora e apresenta um plano de pagamento dos créditos de natureza laboral claramente prejudicial para os respectivos titulares comparação com outras classes de credores.

Alegam também que o Plano é omisso quanto ao destino do património imobiliário da devedora, permitindo, assim, a sua alienação a qualquer momento, desconhecendo, aliás, se já não foram feitos como garantias adicionais às instituições bancárias e Estado, o que prejudicará os trabalhadores que, pelo produto da venda dos mesmos, seriam graduados em primeiro lugar.

Alegam que quem apresenta e deposita o plano é o Sr. Administrador Judicial Provisório O. S., através de requerimento que apresenta, datado de 7/05/2018, concluindo que não se encontra preenchido o pressuposto da legitimidade da sua apresentação.

Alegam que o Plano confere um tratamento desfavorável para si em relação aos credores instituições bancárias, IEFP e ISS e insurgem-se quanto à inclusão dos créditos laborais no item “créditos comuns”.

Pronunciou-se a devedora, defendendo a homologação do Plano apresentado.

Cumpre apreciar e decidir.

Questão prévia de ilegitimidade na apresentação do Plano de Revitalização Invocam os credores Alzira e outros a falta de legitimidade do senhor Administrador Judicial Provisório para apresentação e depósito do Plano de Revitalização, alegando que deveria ter sido a própria devedora a fazê-lo.

De facto, o art. 17º-F, nºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas indica que é a devedora que deve depositar no tribunal o Plano de Revitalização.

Contudo, a lei não impõe nenhuma consequência para o facto de ser o Administrador Judicial Provisório e não a devedora a fazer tal depósito, muito menos comina tal situação como de ilegitimidade.

Daí que nos pareça irrelevante que seja o senhor Administrador Judicial Provisório e não a própria devedora a depositar o Plano no tribunal, desde que tal seja feito dentro do prazo legal, o que sucedeu.

Carece de fundamento legal a pretensão destes credores, não se verificando qualquer ilegitimidade na apresentação e depósito do Plano de Revitalização.

Improcede, por isso, esta pretensão dos credores Alzira e outros.

Quanto à homologação ou não homologação do Plano de Revitalização apresentado Não obstante um plano de revitalização ter sido aprovado pela votação dos credores, este pode não vir a ser homologado por sentença, desde que se verifiquem determinados requisitos.

Dispõe o art. 17º-F, nº 7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º”.

Por outro lado, dispõe o art. 215º do mesmo diploma que “O Juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”, ou ainda “ (…) se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar” – art. 216º, nº 1.

Torna-se, assim, necessária a verificação de uma das situações previstas nas alíneas que antecedem para que se justifique a não homologação do plano a solicitação dos interessados.

Cabe ao credor que suscite a não homologação a demonstração de uma das situações referidas.

Vejamos quais são, então, as condições previstas no Plano de Revitalização apresentado e na sua versão final, quanto aos diversos trabalhadores em comparação com alguns dos outros credores (concretamente, com os invocados pelos credores/trabalhadores Alzira e outros: - Quanto aos créditos dos trabalhadores, de natureza privilegiada, propõe-se o pagamento de 100% do valor de capital, em 100 prestações mensais, fracionado em três tranches, sendo que: • 40% do crédito reconhecido será pago, em 35 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira, 18 meses após o mês imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da sentença de homologação da aprovação do plano de recuperação, e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes; • 30% do crédito remanescente será pago, em 30 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês imediatamente subsequente ao termo da primeira tranche e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes; • A quantia remanescente do crédito reconhecido será paga, em 35 prestações mensais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira no mês imediatamente subsequente ao termo da segunda tranche e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes; • Perdão de juros vencidos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT