Acórdão nº 5/12.9TBVCT-O.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Nos autos de insolvência que correm termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo com o nº 5/12.9TBVCT, de que os presentes foram extraídos, foi proferida decisão destituindo o Sr. Administrador de Insolvência (A.I.), António, desse cargo, nos termos do disposto no art.º 56º, nº 1 do CIRE.
*Inconformado, o referido A.I. interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1 O Recorrente sempre pautou a sua conduta nos presentes autos com zelo.
- O Recorrente apreendeu para a massa, veículo da marca Lancia, com matrícula ..-XX-.., independentemente da existência de uma reserva de propriedade a favor do BANCO A; - Só em 25/05/2016, o Tribunal a quo deu razão ao Recorrente, quanto à bondade da referida apreensão; - O Recorrente fez todos os esforços, desde essa data, para registar a apreensão do veículo a favor da massa junto da Conservatória do Registo Automóvel; - Foram efectuadas mais de 20 deslocações à Conservatória do Registo Automóvel; - Tais deslocações foram feitas, em virtude das diversas recusas para efectuar o registo: - Primeiro porque queriam uma declaração da financeira; - Depois, face à recusa da financeira, bastava uma certidão do Tribunal; - Foi pedida a certidão e emitida; - Por lapso, o nome da insolvente veio trocado (Lda. quando devia ser S.A.); - Finalmente, foi possível obter a certidão correcta; 2 Não foi a atuação do Recorrente que atrasou, tão pouco prejudicou, o andamento do processo; 3 O despacho de arquivamento do processo crime intentado contra o gerente da Insolvente por descaminho só foi proferido em 19/06/2017 4 Caso tivesse sido deduzida acusação e julgado procedente o respetivo pedido de indemnização cível, havia lugar a apreensão de quantias monetárias a favor da massa insolvente, pelo que haveria que aguardar pelo desfecho do mesmo 5 O Recorrente não foi notificado para se pronunciar nos termos do artigo 56 n.º 1 do CIRE 6 Por se tratar de uma omissão de formalidade essencial para a decisão da causa tal constitui uma nulidade, nulidade que expressamente se invoca 7 O Recorrente apenas foi notificado a folhas 981 para cumprir com o determinado sobre pena de destituição 8 - Tal despacho não foi notificado à comissão de credores, nem ao devedor 9 A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos n.º 1 do art.º 205.º da Constituição, bem como os artigos 154.º e 615 do C.P.C., e ainda o artigo 56 do C.I.R.E.
Atento o exposto, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por conseguinte, ser a douta sentença revogada e substituída por uma outra que mantenha o Recorrente em funções.
*O Ministério Público contra-alegou*O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas.
III - FUNDAMENTOS DE FACTO Factos em que assentou a decisão recorrida: 1. - Por despacho proferido em 07/01/2013 foi o Sr. A.I. notificado para dar início, de imediato à liquidação do activo (fls. 597-598); 2. - Por requerimento de 13/02/2013 informou o Sr. A.I. que iria preparar, de imediato, o anúncio de venda de bens (os bens apreendidos resumem-se a bens móveis que compunham o recheio da sede da insolvente, dois veículos automóveis e um contentor) – cfr. fls. 615 e apenso de apreensão de bens).
3. - Na sequência de despacho proferido em 21/03/2013, foi o Sr. A.I. notificado para, no prazo de 5 dias, dar início, de imediato, à liquidação do activo e informar os autos do estado das diligências respectivas (fls. 622); 4. - Por requerimento dirigido ao processo em 04/04/2013, o Sr. A.I. informou que procedeu à verificação dos bens e que iria colocar os bens em venda através de anúncio público e propostas em carta fechada (fls. 623); 5. - Na...
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