Acórdão nº 5/12.9TBVCT-O.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Nos autos de insolvência que correm termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo com o nº 5/12.9TBVCT, de que os presentes foram extraídos, foi proferida decisão destituindo o Sr. Administrador de Insolvência (A.I.), António, desse cargo, nos termos do disposto no art.º 56º, nº 1 do CIRE.

*Inconformado, o referido A.I. interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1 O Recorrente sempre pautou a sua conduta nos presentes autos com zelo.

- O Recorrente apreendeu para a massa, veículo da marca Lancia, com matrícula ..-XX-.., independentemente da existência de uma reserva de propriedade a favor do BANCO A; - Só em 25/05/2016, o Tribunal a quo deu razão ao Recorrente, quanto à bondade da referida apreensão; - O Recorrente fez todos os esforços, desde essa data, para registar a apreensão do veículo a favor da massa junto da Conservatória do Registo Automóvel; - Foram efectuadas mais de 20 deslocações à Conservatória do Registo Automóvel; - Tais deslocações foram feitas, em virtude das diversas recusas para efectuar o registo: - Primeiro porque queriam uma declaração da financeira; - Depois, face à recusa da financeira, bastava uma certidão do Tribunal; - Foi pedida a certidão e emitida; - Por lapso, o nome da insolvente veio trocado (Lda. quando devia ser S.A.); - Finalmente, foi possível obter a certidão correcta; 2 Não foi a atuação do Recorrente que atrasou, tão pouco prejudicou, o andamento do processo; 3 O despacho de arquivamento do processo crime intentado contra o gerente da Insolvente por descaminho só foi proferido em 19/06/2017 4 Caso tivesse sido deduzida acusação e julgado procedente o respetivo pedido de indemnização cível, havia lugar a apreensão de quantias monetárias a favor da massa insolvente, pelo que haveria que aguardar pelo desfecho do mesmo 5 O Recorrente não foi notificado para se pronunciar nos termos do artigo 56 n.º 1 do CIRE 6 Por se tratar de uma omissão de formalidade essencial para a decisão da causa tal constitui uma nulidade, nulidade que expressamente se invoca 7 O Recorrente apenas foi notificado a folhas 981 para cumprir com o determinado sobre pena de destituição 8 - Tal despacho não foi notificado à comissão de credores, nem ao devedor 9 A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos n.º 1 do art.º 205.º da Constituição, bem como os artigos 154.º e 615 do C.P.C., e ainda o artigo 56 do C.I.R.E.

Atento o exposto, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por conseguinte, ser a douta sentença revogada e substituída por uma outra que mantenha o Recorrente em funções.

*O Ministério Público contra-alegou*O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).

As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO Factos em que assentou a decisão recorrida: 1. - Por despacho proferido em 07/01/2013 foi o Sr. A.I. notificado para dar início, de imediato à liquidação do activo (fls. 597-598); 2. - Por requerimento de 13/02/2013 informou o Sr. A.I. que iria preparar, de imediato, o anúncio de venda de bens (os bens apreendidos resumem-se a bens móveis que compunham o recheio da sede da insolvente, dois veículos automóveis e um contentor) – cfr. fls. 615 e apenso de apreensão de bens).

3. - Na sequência de despacho proferido em 21/03/2013, foi o Sr. A.I. notificado para, no prazo de 5 dias, dar início, de imediato, à liquidação do activo e informar os autos do estado das diligências respectivas (fls. 622); 4. - Por requerimento dirigido ao processo em 04/04/2013, o Sr. A.I. informou que procedeu à verificação dos bens e que iria colocar os bens em venda através de anúncio público e propostas em carta fechada (fls. 623); 5. - Na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT