Acórdão nº 1996/12.5TBFAF-B.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Tendo sido declarada a insolvência de Imobiliária X, Lda.
, foram reclamados créditos e, pelo Sr. Administrador da Insolvência, foi junta uma relação de créditos reconhecidos.
Foram apresentadas as seguintes impugnações da lista dos credores reconhecidos: 1) Por José e mulher Maria, na qual peticionam o reconhecimento do seu crédito no montante de €527.920,00, bem como o direito de retenção sobre as vivendas construídas nos lotes 1 e 3, como crédito privilegiado, graduando-o no lugar que lhe compete (fls. 18 e segs.); 2) Por S. F. e mulher E. M., na qual peticionam o reconhecimento do seu crédito no montante de €285.000,00, bem como o direito de retenção sobre a vivenda construída no lote 4, como crédito privilegiado, graduando-o no lugar que lhe compete (fls. 38 e segs.); 3) Por S. F. e mulher E. M. e José e mulher Maria, na qual peticionam o reconhecimento do seu crédito no montante de €221.143,97, bem como o direito de retenção sobre as frações designadas pelas letras “L” e “BB” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...) e inscrito na matriz sob o artigo (...), nos termos que melhor constam de fls. 54 e segs; 4) Por M.M. na qual peticionam o reconhecimento do seu crédito no montante de €3.810,45, sendo €3.761,34 como crédito comum e €49,11 como crédito subordinado, conforme resulta de fls. 76 e segs.; 5) Por Alice na qual peticiona o reconhecimento do direito de crédito ao cumprimento dos contratos-promessa relativamente às frações designadas pelas letras “AE” e “AF” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº(...) e inscrito na matriz sob o artigo (...); subsidiariamente peticiona o reconhecimento de um crédito no valor de €40.000,00 e o reconhecimento do direito de retenção sobre as aludidas frações, nos termos que melhor constam de fls. 101 e segs.; 6) Por Alice, na qualidade de única e universal herdeira de C. R., na qual peticiona o reconhecimento do direito de crédito ao cumprimento dos contratos-promessa relativamente à fração designada pela letra “E” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...) e inscrito na matriz sob o artigo (...); subsidiariamente peticiona o reconhecimento de um crédito no valor de €180.000,00 e o reconhecimento do direito de retenção sobre a aludida fração, nos termos que melhor constam de fls. 128 e segs.; 7) Pela Massa insolvente de YY – Sociedade de Construções, Lda., na qual peticiona o reconhecimento de um crédito no valor de €11.182,84, nos termos que melhor constam de fls. 155 e segs.; 8) Por Augusto e mulher A. P., na qual peticionam o reconhecimento de um crédito no montante de €20.000,00, bem como, o direito de retenção sobre a vivenda geminada que correspondia à 2ª fração construída no prédio inscrito na matriz urbana sob os artigos (...) e (...), nos termos que melhor constam de fls. 161 e segs.; 9) Por A. N. na qual peticiona o reconhecimento de um crédito no montante de €192.000,00, bem como, o direito de retenção sobre as frações designadas pelas letras “I” e garagem no piso -2 do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...), nos termos que melhor constam de fls. 177 e segs.; 10) Pela P., na qual arguiu a nulidade por falta de publicação de anúncio e o reconhecimento de um crédito no valor de €47.029,12 garantido por hipoteca nos termos que melhor constam de fls. 195 e segs.; 11) Pela W – Armazenistas de Material Eléctrico, Lda., na qual peticiona o reconhecimento de um crédito no valor de €2.541,24, nos termos que melhor constam de fls. 239 e segs..
*O Administrador de Insolvência veio responder às impugnações apesentadas (fls. 278 e segs), mantendo a posição anteriormente vertida nas listas de créditos apresentadas e dizendo que assiste razão à credora P., devendo ser reconhecido o seu crédito mas com natureza comum por o prédio sobre o qual incide a hipoteca não ser da propriedade da insolvente, nos termos que melhor constam de fls. 277 e ss.
Devidamente notificados os demais credores para responderem às impugnações, vieram: 1. O Banco A pugnar pelo indeferimento das impugnações de José, Maria, S. F. e E. M. a fls. 322 e segs.; pelo deferimento das impugnações dos credores M.M., S.A. e W – Armazenista de Material Eléctrico, Lda. a fls. 332 e segs.; pelo indeferimento das impugnações de Alice a fls. 337 e segs.; pelo indeferimento da impugnação de YY – Sociedade de Construções, Lda. a fls. 347 e segs.; pelo indeferimento da impugnação de A. N. a fls. 352 e segs.; pelo deferimento da impugnação de P. no que se refere ao reconhecimento do crédito mas tendo natureza comum a fls. 358 e segs.; e pelo indeferimento das impugnações de Augusto e mulher A. P. a fls. 363 e segs; 2. O Banco B, CRL, veio pugnar pelo indeferimento das impugnações de José, Maria, S. F., E. M., de Augusto, A. P., A. N. e Alice a fls. 371 e segs.
A fls. 380 e ss. veio o Senhor(
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Administrador de Insolvência apresentar nova lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
*Foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e organizados os temas de prova.
*Foi proferida a sentença de fls. 831 e seguintes, onde se decidiu: 1) Julgar totalmente procedentes as impugnações apresentadas e, em consequência reconhecer a José e esposa Maria, S. F. e esposa E. M.; e José e S. F. e esposas; Alice e Augusto e esposa A. P. o direito de retenção invocado para garantia do crédito reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência.
2) Homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, e, em conjugação com o decidido, graduar os créditos reconhecidos e aqui sob juízo da forma que agora se descreve: Para serem pagos pelos bens imóveis apreendidos: Quanto ao imóvel descrito sob a verba nº 1 1. O crédito privilegiado do Estado Português- Fazenda Nacional; Quanto aos imóveis descritos sob as verbas nº 2 a 15 1. O crédito garantido do credor A. N. quanto à verba 3; 2. O crédito garantido dos credores José e esposa Maria, S. F. e esposa E. M., quanto às verbas 4 e 12; 3. O crédito garantido da credora Alice quanto à verba 7; 4. O crédito garantido da credora Alice quanto à verba 2 5. O crédito privilegiado do Banco A que beneficia de hipoteca sobre as referidas verbas, 3. Após o crédito de M. V. que beneficia do crédito garantido por hipoteca sobre as verbas 1, 3 e 5; 4. O crédito privilegiado do Estado Português – Fazenda Nacional; 5. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respetiva satisfação integral (cfr. artigo 176º do CIRE); 6. Os créditos subordinados, pela ordem prevista no artigo 48.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na proporção dos respetivos montantes, quanto aos que constem na mesma alínea (cfr. artigo 177º, nº 1 do CIRE).
B. Quanto aos imóveis descritos sob as verbas 16 e 17 1. O crédito garantido dos credores, quanto às verbas 16 e 17 de José e esposa Maria, S. F. e esposa E. M., Augusto e A. P.; 2. O crédito privilegiado do Banco B, CRL que beneficia de hipoteca sobre os referidos prédios, 3. O crédito privilegiado do Estado Português – Fazenda Nacional; 4. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respetiva satisfação integral (cfr. artigo 176º do CIRE) 5. Os créditos subordinados, pela ordem prevista no artigo 48.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na proporção dos respetivos montantes, quanto aos que constem na mesma alínea (cfr. artigo 177º, nº 1 do CIRE).
*B) Inconformado com a sentença foi interposto recurso pelo credor reclamante Banco B, CRL (fls. 885 e segs.), tendo sido proferido acórdão nesta Relação (fls. 957 e segs.) que decidiu julgar a apelação interposta procedente, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se que o tribunal a quo fundamente devidamente sobre qual dos imóveis descritos sob as verbas 16 e 17, incide o direito de cada um dos credores a que atribuiu tal direito.
*C) Foi proferida nova sentença (fls. 1006-1041 vº), onde se decidiu: I. Julgar totalmente procedentes as impugnações apresentadas e, em consequência reconhecer a José e esposa Maria, S. F. e esposa E. M.; e José e S. F. e esposas; Alice e Augusto e esposa A. P. o direito de retenção invocado para garantia do crédito reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência.
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Homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, e, em conjugação com o decidido, graduar os créditos reconhecidos e aqui sob juízo da forma que agora se descreve: Para serem pagos pelos bens imóveis apreendidos: Quanto ao imóvel descrito sob a verba nº 1 1º O crédito privilegiado do Estado Português- Fazenda Nacional; 2º Após o crédito de M. V. que beneficia do crédito garantido por hipoteca sobre as verbas 1, 3 e 5 3º Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respetiva satisfação integral (cfr. artigo 176º do CIRE); 4º Os créditos subordinados, pela ordem prevista no artigo 48º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na proporção dos respetivos montantes, quanto aos que constem na mesma alínea (cfr. artigo 177º, nº 1 do CIRE).
Quanto ao imóvel descrito sob a verba nº 2 1º O crédito garantido da credora Alice quanto à verba 2 garantido pelo direito de retenção.
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O crédito privilegiado do Banco A que beneficia de hipoteca sobre as referidas verbas; 3º O crédito privilegiado do Estado Português – Fazenda Nacional; 4º Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respetiva satisfação integral (cfr. artigo 176º do CIRE); 5º Os créditos subordinados, pela ordem prevista no artigo 48.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na proporção dos respetivos montantes, quanto aos que constem na mesma alínea (cfr. artigo 177º, nº 1 do CIRE).
Quanto ao imóvel descrito sob a verba nº 3 1º O crédito garantido do credor A. N...
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