Acórdão nº 1996/12.5TBFAF-B.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Tendo sido declarada a insolvência de Imobiliária X, Lda.

, foram reclamados créditos e, pelo Sr. Administrador da Insolvência, foi junta uma relação de créditos reconhecidos.

Foram apresentadas as seguintes impugnações da lista dos credores reconhecidos: 1) Por José e mulher Maria, na qual peticionam o reconhecimento do seu crédito no montante de €527.920,00, bem como o direito de retenção sobre as vivendas construídas nos lotes 1 e 3, como crédito privilegiado, graduando-o no lugar que lhe compete (fls. 18 e segs.); 2) Por S. F. e mulher E. M., na qual peticionam o reconhecimento do seu crédito no montante de €285.000,00, bem como o direito de retenção sobre a vivenda construída no lote 4, como crédito privilegiado, graduando-o no lugar que lhe compete (fls. 38 e segs.); 3) Por S. F. e mulher E. M. e José e mulher Maria, na qual peticionam o reconhecimento do seu crédito no montante de €221.143,97, bem como o direito de retenção sobre as frações designadas pelas letras “L” e “BB” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...) e inscrito na matriz sob o artigo (...), nos termos que melhor constam de fls. 54 e segs; 4) Por M.M. na qual peticionam o reconhecimento do seu crédito no montante de €3.810,45, sendo €3.761,34 como crédito comum e €49,11 como crédito subordinado, conforme resulta de fls. 76 e segs.; 5) Por Alice na qual peticiona o reconhecimento do direito de crédito ao cumprimento dos contratos-promessa relativamente às frações designadas pelas letras “AE” e “AF” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº(...) e inscrito na matriz sob o artigo (...); subsidiariamente peticiona o reconhecimento de um crédito no valor de €40.000,00 e o reconhecimento do direito de retenção sobre as aludidas frações, nos termos que melhor constam de fls. 101 e segs.; 6) Por Alice, na qualidade de única e universal herdeira de C. R., na qual peticiona o reconhecimento do direito de crédito ao cumprimento dos contratos-promessa relativamente à fração designada pela letra “E” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...) e inscrito na matriz sob o artigo (...); subsidiariamente peticiona o reconhecimento de um crédito no valor de €180.000,00 e o reconhecimento do direito de retenção sobre a aludida fração, nos termos que melhor constam de fls. 128 e segs.; 7) Pela Massa insolvente de YY – Sociedade de Construções, Lda., na qual peticiona o reconhecimento de um crédito no valor de €11.182,84, nos termos que melhor constam de fls. 155 e segs.; 8) Por Augusto e mulher A. P., na qual peticionam o reconhecimento de um crédito no montante de €20.000,00, bem como, o direito de retenção sobre a vivenda geminada que correspondia à 2ª fração construída no prédio inscrito na matriz urbana sob os artigos (...) e (...), nos termos que melhor constam de fls. 161 e segs.; 9) Por A. N. na qual peticiona o reconhecimento de um crédito no montante de €192.000,00, bem como, o direito de retenção sobre as frações designadas pelas letras “I” e garagem no piso -2 do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...), nos termos que melhor constam de fls. 177 e segs.; 10) Pela P., na qual arguiu a nulidade por falta de publicação de anúncio e o reconhecimento de um crédito no valor de €47.029,12 garantido por hipoteca nos termos que melhor constam de fls. 195 e segs.; 11) Pela W – Armazenistas de Material Eléctrico, Lda., na qual peticiona o reconhecimento de um crédito no valor de €2.541,24, nos termos que melhor constam de fls. 239 e segs..

*O Administrador de Insolvência veio responder às impugnações apesentadas (fls. 278 e segs), mantendo a posição anteriormente vertida nas listas de créditos apresentadas e dizendo que assiste razão à credora P., devendo ser reconhecido o seu crédito mas com natureza comum por o prédio sobre o qual incide a hipoteca não ser da propriedade da insolvente, nos termos que melhor constam de fls. 277 e ss.

Devidamente notificados os demais credores para responderem às impugnações, vieram: 1. O Banco A pugnar pelo indeferimento das impugnações de José, Maria, S. F. e E. M. a fls. 322 e segs.; pelo deferimento das impugnações dos credores M.M., S.A. e W – Armazenista de Material Eléctrico, Lda. a fls. 332 e segs.; pelo indeferimento das impugnações de Alice a fls. 337 e segs.; pelo indeferimento da impugnação de YY – Sociedade de Construções, Lda. a fls. 347 e segs.; pelo indeferimento da impugnação de A. N. a fls. 352 e segs.; pelo deferimento da impugnação de P. no que se refere ao reconhecimento do crédito mas tendo natureza comum a fls. 358 e segs.; e pelo indeferimento das impugnações de Augusto e mulher A. P. a fls. 363 e segs; 2. O Banco B, CRL, veio pugnar pelo indeferimento das impugnações de José, Maria, S. F., E. M., de Augusto, A. P., A. N. e Alice a fls. 371 e segs.

A fls. 380 e ss. veio o Senhor(

  1. Administrador de Insolvência apresentar nova lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.

    *Foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e organizados os temas de prova.

    *Foi proferida a sentença de fls. 831 e seguintes, onde se decidiu: 1) Julgar totalmente procedentes as impugnações apresentadas e, em consequência reconhecer a José e esposa Maria, S. F. e esposa E. M.; e José e S. F. e esposas; Alice e Augusto e esposa A. P. o direito de retenção invocado para garantia do crédito reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência.

    2) Homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, e, em conjugação com o decidido, graduar os créditos reconhecidos e aqui sob juízo da forma que agora se descreve: Para serem pagos pelos bens imóveis apreendidos: Quanto ao imóvel descrito sob a verba nº 1 1. O crédito privilegiado do Estado Português- Fazenda Nacional; Quanto aos imóveis descritos sob as verbas nº 2 a 15 1. O crédito garantido do credor A. N. quanto à verba 3; 2. O crédito garantido dos credores José e esposa Maria, S. F. e esposa E. M., quanto às verbas 4 e 12; 3. O crédito garantido da credora Alice quanto à verba 7; 4. O crédito garantido da credora Alice quanto à verba 2 5. O crédito privilegiado do Banco A que beneficia de hipoteca sobre as referidas verbas, 3. Após o crédito de M. V. que beneficia do crédito garantido por hipoteca sobre as verbas 1, 3 e 5; 4. O crédito privilegiado do Estado Português – Fazenda Nacional; 5. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respetiva satisfação integral (cfr. artigo 176º do CIRE); 6. Os créditos subordinados, pela ordem prevista no artigo 48.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na proporção dos respetivos montantes, quanto aos que constem na mesma alínea (cfr. artigo 177º, nº 1 do CIRE).

    B. Quanto aos imóveis descritos sob as verbas 16 e 17 1. O crédito garantido dos credores, quanto às verbas 16 e 17 de José e esposa Maria, S. F. e esposa E. M., Augusto e A. P.; 2. O crédito privilegiado do Banco B, CRL que beneficia de hipoteca sobre os referidos prédios, 3. O crédito privilegiado do Estado Português – Fazenda Nacional; 4. Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respetiva satisfação integral (cfr. artigo 176º do CIRE) 5. Os créditos subordinados, pela ordem prevista no artigo 48.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na proporção dos respetivos montantes, quanto aos que constem na mesma alínea (cfr. artigo 177º, nº 1 do CIRE).

    *B) Inconformado com a sentença foi interposto recurso pelo credor reclamante Banco B, CRL (fls. 885 e segs.), tendo sido proferido acórdão nesta Relação (fls. 957 e segs.) que decidiu julgar a apelação interposta procedente, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se que o tribunal a quo fundamente devidamente sobre qual dos imóveis descritos sob as verbas 16 e 17, incide o direito de cada um dos credores a que atribuiu tal direito.

    *C) Foi proferida nova sentença (fls. 1006-1041 vº), onde se decidiu: I. Julgar totalmente procedentes as impugnações apresentadas e, em consequência reconhecer a José e esposa Maria, S. F. e esposa E. M.; e José e S. F. e esposas; Alice e Augusto e esposa A. P. o direito de retenção invocado para garantia do crédito reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência.

    1. Homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, e, em conjugação com o decidido, graduar os créditos reconhecidos e aqui sob juízo da forma que agora se descreve: Para serem pagos pelos bens imóveis apreendidos: Quanto ao imóvel descrito sob a verba nº 1 1º O crédito privilegiado do Estado Português- Fazenda Nacional; 2º Após o crédito de M. V. que beneficia do crédito garantido por hipoteca sobre as verbas 1, 3 e 5 3º Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respetiva satisfação integral (cfr. artigo 176º do CIRE); 4º Os créditos subordinados, pela ordem prevista no artigo 48º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na proporção dos respetivos montantes, quanto aos que constem na mesma alínea (cfr. artigo 177º, nº 1 do CIRE).

      Quanto ao imóvel descrito sob a verba nº 2 1º O crédito garantido da credora Alice quanto à verba 2 garantido pelo direito de retenção.

      1. O crédito privilegiado do Banco A que beneficia de hipoteca sobre as referidas verbas; 3º O crédito privilegiado do Estado Português – Fazenda Nacional; 4º Os créditos comuns, na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respetiva satisfação integral (cfr. artigo 176º do CIRE); 5º Os créditos subordinados, pela ordem prevista no artigo 48.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na proporção dos respetivos montantes, quanto aos que constem na mesma alínea (cfr. artigo 177º, nº 1 do CIRE).

        Quanto ao imóvel descrito sob a verba nº 3 1º O crédito garantido do credor A. N...

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