Acórdão nº 1814/17.8T8CHV-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO O Ministério Público instaurou o presente processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra Maria e D. A.

, relativo aos filhos menores J. X.

, nascida em 24/01/2005, J. S.

, nascido em 11/06/2010 e K. X.

, nascida em 19/02/2014, alegando, para tanto, que os requeridos encontram-se separados de facto, estando a correr inquérito-crime por violência doméstica na Instância Local de Chaves sob o nº. 314/17.0PBCHV, na sequência de episódio de violência doméstica perpetrada pelo pai dos menores contra a mãe e a menor J. X., tendo o requerido expulsado a mãe dos menores de casa, de onde se ausentou com os filhos, temendo pela sua integridade física e vida, pelo facto daquele ser possuidor de armas.

Termina, pedindo que seja fixado os termos em que o exercício das responsabilidades parentais deverá ser exercido.

Em 28/09/2017 procedeu-se à realização da conferência de pais, na qual estiveram presentes ambos os progenitores e a menor J. X., em que não foi alcançado acordo, tendo sido fixado um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais que, no decurso do processo, foi sofrendo reajustamentos quanto ao regime de visitas e de convivência do pai com os menores e à pensão de alimentos, mais concretamente na conferência de pais realizada em 31/10/2017 no Apenso C (Incidente de Incumprimento) e na sessão de julgamento destes autos realizada em 5/12/2017.

Ambos os requeridos apresentaram alegações, pretendendo o requerido que os menores passem a residir consigo, cabendo-lhe o exercício das responsabilidades parentais, o pagamento de uma pensão de alimentos pela mãe no valor de € 75 para cada menor, a ser actualizada anualmente em função da variação da taxa de inflação, o recebimento pelo pai do abono de família e de todos os subsídios a que os menores tenham direito e a fixação pelo Tribunal do regime de visitas da mãe. Caso o Tribunal não atendesse à pretensão do requerido, comunicou que iria fazer transferências bancárias de € 100 por mês, e não de € 225 fixados pelo Tribunal, por não ter capacidade económica para tal.

A requerida, nas suas alegações, pugnou pela conversão em definitiva da regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais, com a alteração das prestações alimentares devidas aos seus filhos menores, atentas as idades e necessidades dos mesmos, pretendendo que seja arbitrada à menor K. X. a quantia de € 100, ao menor J. S. a quantia de € 120 e à menor J. X. a quantia de € 150.

Em 12/10/2017 foi solicitada a colaboração da autoridade judiciária britânica, ao abrigo do Regulamento (CE) 1206/2001 de 28/5, com vista a obter informações sobre o historial criminal em Inglaterra da requerida Maria e o acompanhamento por parte dos serviços de Segurança Social britânicos dos menores J. X., J. S. e K. X., pedido esse que veio a ser devolvido a 8/02/2018 sem cumprimento do solicitado. Após insistência do Tribunal de 1ª instância, foi devolvido a 27/03/2018 parcialmente cumprido.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

Após, foi proferida sentença que decidiu a regulação do exercício das responsabilidades parentais, em relação à jovem J. X. e às crianças J. S. e K. X. nos seguintes termos: 1) Fixa-se a residência da J. X. junto da mãe e a residência do J. S. e da K. X. junto do pai, sendo a destes a partir do primeiro dia útil após o termo do terceiro período letivo do ano letivo 2017/2018; 2) Vigora o exercício conjunto das responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida das crianças e da jovem, sendo, quanto às questões da vida corrente das mesmas, a decisão a cargo de quem as tiver, a cada momento, na sua companhia, sem prejuízo das orientações educativas mais relevantes fixadas pelo progenitor residente; 3) As crianças e a jovem passarão com o progenitor com quem não residem um fim de semana mensal, não coincidente, por forma a que os irmãos possam estar juntos na residência de ambos os progenitores, sendo o terceiro de cada mês na residência do pai e o quarto de cada mês na residência da mãe; 4) As viagens são feitas pelo progenitor que irá ter as crianças e a jovem consigo no período subsequente; 5) Os levantamentos das crianças e da jovem deverão ter lugar à sexta feira e as entregas ao domingo, sempre em local a combinar entre os progenitores; 6) Caso sexta-feira ou domingo sejam feriado, antecipa-se para quinta feira ou adia-se para segunda-feira, respetivamente; 7) Cada um dos progenitores terá as crianças e a jovem na sua companhia em metade dos períodos de interrupção letiva, em termos anuais e alternados, nos seguintes moldes: a) em 2018, o pai terá os filhos consigo na primeira metade das férias de verão e a mãe na segunda metade; b) em 2018, o pai terá os filhos consigo na primeira semana de férias de Natal até 26 de dezembro e a mãe na segunda semana até 2 de janeiro de 2019; c) em 2019, o pai terá os filhos consigo na primeira semana de férias da Páscoa e a mãe na segunda semana; 8) Cada um dos progenitores poderá falar diretamente com os filhos que não tenha na sua companhia, por qualquer meio de contacto à distância, entre as 19 e as 20 horas.

9) Fixa-se a pensão de alimentos em benefício de cada criança/jovem em €50,00 mensais, a suportar pelo progenitor que não a tenha a residir consigo, até ao final de cada mês, por transferência bancária.

Inconformado com tal decisão, o requerente Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1.ª Por sentença, datada de 07 de maio de 2018, decide-se a regulação do exercício das responsabilidades parentais, em relação à jovem J. X. e às crianças J. S. e K. X. nos seguintes termos: - Fixa-se a residência da J. X. junto da mãe e a residência do J. S. e da K. X. junto do pai, sendo a destes a partir do primeiro dia útil após o termo do terceiro período letivo do ano letivo 2017/2018. (…) 2.ª É contra esta decisão que se recorre, por dela discordar, por entendermos que não está de harmonia com o superior interesse das crianças e jovem, cuja residência entendemos ser de fixar junto da mãe e restringir o regime de convivência da jovem com o pai.

  1. No âmbito do processo crime n.º 314/17.0PBCHV (cujo acompanhamento pelos presentes autos está autorizado), foi deduzida acusação contra o Requerido progenitor, a 18.01.2018, e nela consta matéria que entendemos relevante para a decisão em apreciação e que não foi devidamente ponderada pelo Tribunal, designadamente: “Em dia não concretamente apurado mas entre o dia 24 e 30 de Julho de 2017, o arguido com uma vassoura desferiu pancadas nas pernas e no braço esquerdo da menor J. X., fazendo-o com tanta força que partiu a vassoura.

    O arguido obrigava a menor J. X. a fazer a limpeza da casa e quando não ficava como ele queria, dava-lhe pancadas com a vassoura e ficava nevoso dizendo que a mataria bem como aos seus irmãos, provocando medo, angustia e receio na menor.

    No domingo, dia 30 de Julho de 2017, por volta das 13H30, a ofendida, confeccionou o almoço, depois de ter chegado do trabalho e quando estavam todos a almoçar à mesa, o arguido começou a discutir com a filha J. X., querendo obrigá-la a comer um bocado de carne que ela não gostava e atirou-lhe o prato cheio de comida, ficando a menor toda suja.

    O arguido levantou-se da mesa e empurrou a menor contra uma parede.

    A menor foi colocar a louça na máquina de lavar e o arguido novamente empurrou-a contra uma janela e desferiu-lhe murros no braço direito.

    O arguido começou a discutir com a ofendida, na frente dos outros dois filhos.

    Durante a discussão o arguido disse que a filha não era dele, aliás, por diversas vezes proferia esta expressão em relação a todos os filhos.

    Nesse momento a ofendida foi ter com a filha J. X. e a menor confessou-lhe que o pai já por diversas vezes a tinha agredido, tirou a camisola e mostrou-lhe vários hematomas nos ombros, nas pernas e nas costas, provocados por agressões do arguido.» 4.ª Está o Requerido acusado da prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º, nº 1 al. a), nº 2, 4 a 6 do Código Penal; e um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º, nº 1 al. d) e nº 2, 4 a 6, do Código Penal.

  2. Tal matéria releva, desde logo porque permite compreender a vivência familiar dos Requeridos, enquanto casal e pais de três crianças; as motivações que determinaram a saída de casa por parte da progenitora e crianças; e os sentimentos e motivos de rejeição da figura paterna por parte da jovem J. X.

    .

  3. Por outro lado, permite questionar que tipo de pais eram estes e os indiciados actos de violência praticados pelo requerido sobre a esposa e filhos, também eles vítimas desta violência, quer de forma directa, quer indirecta, enquanto espectadores e aprendizes deste modo de actuação.

  4. O exemplo é um dos instrumentos educativos mais valiosos com que os pais podem contar. É em casa que as crianças encontram sua melhor escola e é sua família que proporciona à criança todos os estímulos para seu desenvolvimento e crescimento.

  5. Se os pais não demonstram esses valores na vida diária, será complicado que as crianças possam desenvolvê-los. É fundamental estar consciente do impacto que nosso exemplo tem na educação dos nossos filhos.

  6. É o exemplo deste pai, espelhado na acusação, é muito negativo.

  7. Por outro lado, o Tribunal não valorou, como deveria, dada a natureza de jurisdição voluntária, o processo de promoção e protecção pendente em apenso.

  8. Efectivamente, na conferência datada de 05.12.2017, foi acordada e homologado pelo Tribunal acordo de promoção e protecção, no sentido de aplicação à jovem J. X. e às crianças J. S. e K. X., da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, concretamente da mãe, nos termos do disposto no art.º 35.º, n.º 1, al. a) da LPCJP.

  9. Na base de tal...

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