Acórdão nº 1361/16.5T9GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No identificado processo comum singular, do Juízo Local Criminal de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido José, foi condenado, como autor de um crime de ameaça agravado p. e p. pelos arts. 153º, nº 1, 155º, nº 1, al. a), e de um crime de injúria p. e p. pelos arts. 181º, nº 1, do C. Penal, nas penas de multa de 110 (cento e dez) dias e de 40 (quarenta) dias de à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) e, em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa à mesma taxa, bem como a pagar ao demandante J. M. o montante de € 300 (trezentos euros) para indemnização dos danos não patrimoniais advindos da sua conduta, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.
Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. que condenou o arguido José nos crimes de ameaça agravada e injúrias que vinha acusado, e, não pode perante a violência que foi alvo, o mesmo caiar a sua indignação, perante a decisão do Tribunal apelando a que seja feita justiça que entende ser merecida, enquanto cidadão livre e respeitador.
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Fundamentalmente é entendimento do recorrente que foi incorretamente condenado quer criminalmente, quer civilmente, porquanto não se fez prova dos crimes pelos quais foi condenado estando a matéria de facto incorretamente julgada, e a sentença recorrida encontra-se deficientemente fundamentada.
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O tribunal a quo desprezou as testemunhas arroladas e as declarações do arguido que uníssono afirmaram que o arguido não esteve no local, ou seja, não tendo nessa medida, o aqui recorrente qualquer domínio do facto e compulsados os factos dados como provados existem circunstâncias factuais que não foram, salvo o devido respeito, ponderadas.
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Ora, o recorrente não pode, de forma alguma concordar com a sentença, sendo atacado, por depoimentos interessados, por parte do assistente, sendo vítima de uma denúncia caluniosa, e quer que seja feita justiça.
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Daí, que este recurso, seja, numa primeira linha, sobre a matéria de facto e pelos “concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” são aqueles que foram dado como provados, o recorrente atrás transcreveu: 1, 2, 3, 4, 5, 6, e 7.
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As “provas que impõem decisão diversa” “a serem renovadas” são: As declarações do arguido/recorrente; As declarações das testemunhas Nelson e Jorge; 7.ª Com base nelas “as provas a serem renovadas”; O depoimento do ofendido e a prova testemunhal das testemunhas G. A. e Luís.
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Deveria ter sido dado como provado que, nas circunstâncias de tempo e de lugar, o referido no Facto Provado 1 não deveria ter sido dado como provado, porque segundo os depoimentos das testemunhas Nelson e Jorge, o arguido não se encontrava a conduzir o veículo automóvel, e não pode o tribunal fundamentar que os funcionários Nelson e Jorge, que “prestaram um depoimento incoerente e titubeante si e entre si e quando conjugado com ademais prova, relatando, em suma, costuma trabalhar ao sábado e o arguido também está lá quase sempre” quando estes depoimentos foram totalmente coerentes e credíveis”.
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A restante prova testemunhal, das indicadas como testemunhas, foram lacunosas, cheias de contradições, parciais e com falta total de coincidência, isto porque as testemunhas G. A. e Luís foram totalmente tendenciosas e parciais.
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A testemunha G. A.: “relatou em suma, que estava com ofendido na viatura, e apareceu (uma carrinha Peugeot branca), conduzido pelo arguido, que lhe disse ‘já vais ver meu filho da puta, ainda te dou um tiro nos cornos”.
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Já o Luís relatou — que “seguia pé e viu o assistente a entrar no seu carro, e parou um carro ao lado dele, e ouviu “já vais bêbado, oh filho da puta” e não percebeu mais nada.” Acrescentando depois, a sentença que a testemunha Luís, ficou o tribunal convencido que nem sequer assistiu aos factos, porquanto prestou um depoimento titubeante querendo relatar só a versão ensaiada, soube relatar injúria (‘acrescentando o “bêbado” que mais ninguém relatou), mas já não ameaça. Ora, se firam ditas na mesma frase não se compreende que tenha ouvido apenas parte dela.” 12.ª Ora, se o tribunal como refere duvidou da versão ensaiada da testemunha Luís, por maioria de razão, também deveria duvidar a versão da testemunha G. A., porque não foi sequer coincidente com versão ensaiada pelo arguido e testemunhas, para além de serem ambas as testemunhas empregados do aqui assistente.
l3.ª Não pode haver qualquer dúvida do tom encenado e falso do assistente.
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Por conseguinte, temos 3 versões ensaiadas e nada coincidentes.
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Versão do assistente: “Já vais ver meu filho da puta, ainda te vou dar um tiro nos cornos”.
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Versão do G. A.: “Já vais ver meu filho da puta, ainda te dou um tiro nos cornos”.
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Versão do Luís: “Já vais bêbado, ó filho da puta”.
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O tribunal fabricou ainda uma quarta expressão e fixou na fundamentação facto 1 “Ainda te vou espetar um tiro nos cornos”, e por tal motivo a sentença nula ao abrigo do artigo 379ª. N.1 c) do Código de Processo Penal.
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Se as coisas tivessem ocorrido como o assistente refere, o que não aconteceu, então as mesmas testemunhas, em Tribunal, conseguiriam ser perentórias nos seus depoimentos e, na parte em que tentaram ser, foram descredibilizados.
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O sentença produzida em tribunal refere que ficou convencido que o Luís “nem sequer assistiu aos factos, porquanto prestou um depoimento titubeante, querendo relatar só a versão ensaiada, e só soube relatar a injúria (acrescentando o “bêbado” que mais ninguém relatou), mas já não a ameaça.
Repare-se, no que, ainda, constatou o Tribunal a quo, “Ora se foram ditas na mesma frase não se compreende que tenha ouvido apenas parte dela.
” Adianta ainda a sentença “Por um lado o assistente disse que já tinha saído do estacionamento e esta testemunha disse que ainda estava estacionado.” Assim não mereceu credibilidade.
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O tribunal deveria ter em consideração todo o contexto dos excertos dos depoimentos porque, em si, revelam várias mentiras que, salvo devido respeito escaparam ao Tribunal.
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Porque é certo, que a testemunha Luís veio inventar expressões, ao passo que o assistente e a testemunha G. A. omitem as expressões proferidas pela testemunha Luís.
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A conclusão que se deve retirar é no sentido e com juízos de normalidade, de forma que foi produzida prova segura e coerente que estamos claramente perante uma versão objectivamente ensaiada e que é apurada pelo confronto de toda a matéria de facto impugnada.
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Ou seja, o Tribunal não acredita que o arguido não estivesse no local, sendo induzido por uma versão completamente fabricada e para além disso aceita a versão só do assistente, e mal andou este tribunal em condenar o arguido.
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Entende, o recorrente, que a matéria de facto que subjaz à douta sentença recorrida é profundamente insuficiente para condenar o arguido pela prática dos crimes de ameaça e injúria.
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Não pode o tribunal, para além da dúvida razoável, firmar a convicção de que os factos se passaram nos termos da acusação pública.
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É manifesta a falta de fundamentação quanto aos motivos do crime.
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Foi feito um insuficiente exame crítico da prova produzida, sendo nula a sentença nos termos do artigo 379º n.º 1 alínea e) C.P.P., porquanto: a) Não se provou qualquer relação dos alegados direitos de propriedade narrados pelo assistente; b) O aqui arguido não é proprietário de qualquer terreno contíguo superior à cota do alegado pelo assistente.
Por isso, do ponto de vista do recorrente é insuficiente esse exame crítico da prova, na medida que não basta somente o depoimento do assistente, porque deveria o assistente juntar, aos autos, toda a matéria cível que alegadamente tem com referência à queda do muro e apresentar certidão do processo que diz ter instaurado, o que não o fez.
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Não pode o tribunal substituir a vontade das partes, com a fundamentação produzida “vendo o assistente a circular, logo quis “tirar de esforço “, e ameaçou-o e injuriou nos termos dados como provados, eventualmente, para o fazer desistir do processo cível.
É isto que nos dizem os juízos de experiência comum e normal acontecer. “(sublinhado nosso).
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Ora, o tribunal não teve acesso ao processo que foi referido ter sido instaurado contra o dono do muro, como tal não pode eventualmente condenar o aqui arguido, agarrando-se à historieta inventada pelo assistente, sendo nula a sentença quanto à motivação.
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Foi feito um insuficiente exame crítico da prova produzida, sendo nula a sentença nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea c) C.P.P., o arguido foi após a queixa falar com o assistente apenas por entender ter se tratado de algum “mal entendido”, e dessa conversa não se fez qualquer prova, e ainda que assim não fosse resulta claramente do texto da decisão recorrida uma contradição insanável entre o que foi fundamentado e entre a fundamentação e a decisão e um erro notório na apreciação da prova.
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Os factos narrados na sentença no que tange ao crime de ameaça não preenchem o tipo legal, por falta de adequação.
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Porém o arguido ao dirigir-se ao assistente proferindo a expressão ‘ainda te vou espetar um tiro nos cornos”, poderia questionar-se que tal frase do presente do indicativo se poderia falar de um mal futuro, mas o arguido (segundo testemunhas e assistente) não avançou para o assistente pretendendo consumar a ameaça. Deve-se entender que tal ameaça era para o futuro.
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De facto, a ameaça acompanhada pela injúria “filho da puta”, tem; de se atender à forma como é dita, às circunstâncias de tempo e lugar, das condições pessoais do ameaçante e ameaçado, e gestos com que acompanha as expressões.
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Por outro lado, a ameaça deve ser séria e credível, sob o ponto de vista quer do emissário quer do destinatário, ou seja, se é concretizável no...
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