Acórdão nº 1361/16.5T9GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução24 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No identificado processo comum singular, do Juízo Local Criminal de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido José, foi condenado, como autor de um crime de ameaça agravado p. e p. pelos arts. 153º, nº 1, 155º, nº 1, al. a), e de um crime de injúria p. e p. pelos arts. 181º, nº 1, do C. Penal, nas penas de multa de 110 (cento e dez) dias e de 40 (quarenta) dias de à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) e, em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa à mesma taxa, bem como a pagar ao demandante J. M. o montante de € 300 (trezentos euros) para indemnização dos danos não patrimoniais advindos da sua conduta, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.

Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. que condenou o arguido José nos crimes de ameaça agravada e injúrias que vinha acusado, e, não pode perante a violência que foi alvo, o mesmo caiar a sua indignação, perante a decisão do Tribunal apelando a que seja feita justiça que entende ser merecida, enquanto cidadão livre e respeitador.

  1. Fundamentalmente é entendimento do recorrente que foi incorretamente condenado quer criminalmente, quer civilmente, porquanto não se fez prova dos crimes pelos quais foi condenado estando a matéria de facto incorretamente julgada, e a sentença recorrida encontra-se deficientemente fundamentada.

  2. O tribunal a quo desprezou as testemunhas arroladas e as declarações do arguido que uníssono afirmaram que o arguido não esteve no local, ou seja, não tendo nessa medida, o aqui recorrente qualquer domínio do facto e compulsados os factos dados como provados existem circunstâncias factuais que não foram, salvo o devido respeito, ponderadas.

  3. Ora, o recorrente não pode, de forma alguma concordar com a sentença, sendo atacado, por depoimentos interessados, por parte do assistente, sendo vítima de uma denúncia caluniosa, e quer que seja feita justiça.

  4. Daí, que este recurso, seja, numa primeira linha, sobre a matéria de facto e pelos “concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” são aqueles que foram dado como provados, o recorrente atrás transcreveu: 1, 2, 3, 4, 5, 6, e 7.

  5. As “provas que impõem decisão diversa” “a serem renovadas” são: As declarações do arguido/recorrente; As declarações das testemunhas Nelson e Jorge; 7.ª Com base nelas “as provas a serem renovadas”; O depoimento do ofendido e a prova testemunhal das testemunhas G. A. e Luís.

  6. Deveria ter sido dado como provado que, nas circunstâncias de tempo e de lugar, o referido no Facto Provado 1 não deveria ter sido dado como provado, porque segundo os depoimentos das testemunhas Nelson e Jorge, o arguido não se encontrava a conduzir o veículo automóvel, e não pode o tribunal fundamentar que os funcionários Nelson e Jorge, que “prestaram um depoimento incoerente e titubeante si e entre si e quando conjugado com ademais prova, relatando, em suma, costuma trabalhar ao sábado e o arguido também está lá quase sempre” quando estes depoimentos foram totalmente coerentes e credíveis”.

  7. A restante prova testemunhal, das indicadas como testemunhas, foram lacunosas, cheias de contradições, parciais e com falta total de coincidência, isto porque as testemunhas G. A. e Luís foram totalmente tendenciosas e parciais.

  8. A testemunha G. A.: “relatou em suma, que estava com ofendido na viatura, e apareceu (uma carrinha Peugeot branca), conduzido pelo arguido, que lhe disse ‘já vais ver meu filho da puta, ainda te dou um tiro nos cornos”.

  9. Já o Luís relatou — que “seguia pé e viu o assistente a entrar no seu carro, e parou um carro ao lado dele, e ouviu “já vais bêbado, oh filho da puta” e não percebeu mais nada.” Acrescentando depois, a sentença que a testemunha Luís, ficou o tribunal convencido que nem sequer assistiu aos factos, porquanto prestou um depoimento titubeante querendo relatar só a versão ensaiada, soube relatar injúria (‘acrescentando o “bêbado” que mais ninguém relatou), mas já não ameaça. Ora, se firam ditas na mesma frase não se compreende que tenha ouvido apenas parte dela.” 12.ª Ora, se o tribunal como refere duvidou da versão ensaiada da testemunha Luís, por maioria de razão, também deveria duvidar a versão da testemunha G. A., porque não foi sequer coincidente com versão ensaiada pelo arguido e testemunhas, para além de serem ambas as testemunhas empregados do aqui assistente.

    l3.ª Não pode haver qualquer dúvida do tom encenado e falso do assistente.

    1. Por conseguinte, temos 3 versões ensaiadas e nada coincidentes.

      1. Versão do assistente: “Já vais ver meu filho da puta, ainda te vou dar um tiro nos cornos”.

      2. Versão do G. A.: “Já vais ver meu filho da puta, ainda te dou um tiro nos cornos”.

      3. Versão do Luís: “Já vais bêbado, ó filho da puta”.

    2. O tribunal fabricou ainda uma quarta expressão e fixou na fundamentação facto 1 “Ainda te vou espetar um tiro nos cornos”, e por tal motivo a sentença nula ao abrigo do artigo 379ª. N.1 c) do Código de Processo Penal.

  10. Se as coisas tivessem ocorrido como o assistente refere, o que não aconteceu, então as mesmas testemunhas, em Tribunal, conseguiriam ser perentórias nos seus depoimentos e, na parte em que tentaram ser, foram descredibilizados.

  11. O sentença produzida em tribunal refere que ficou convencido que o Luís “nem sequer assistiu aos factos, porquanto prestou um depoimento titubeante, querendo relatar só a versão ensaiada, e só soube relatar a injúria (acrescentando o “bêbado” que mais ninguém relatou), mas já não a ameaça.

    Repare-se, no que, ainda, constatou o Tribunal a quo, “Ora se foram ditas na mesma frase não se compreende que tenha ouvido apenas parte dela.

    ” Adianta ainda a sentença “Por um lado o assistente disse que já tinha saído do estacionamento e esta testemunha disse que ainda estava estacionado.” Assim não mereceu credibilidade.

  12. O tribunal deveria ter em consideração todo o contexto dos excertos dos depoimentos porque, em si, revelam várias mentiras que, salvo devido respeito escaparam ao Tribunal.

  13. Porque é certo, que a testemunha Luís veio inventar expressões, ao passo que o assistente e a testemunha G. A. omitem as expressões proferidas pela testemunha Luís.

  14. A conclusão que se deve retirar é no sentido e com juízos de normalidade, de forma que foi produzida prova segura e coerente que estamos claramente perante uma versão objectivamente ensaiada e que é apurada pelo confronto de toda a matéria de facto impugnada.

  15. Ou seja, o Tribunal não acredita que o arguido não estivesse no local, sendo induzido por uma versão completamente fabricada e para além disso aceita a versão só do assistente, e mal andou este tribunal em condenar o arguido.

  16. Entende, o recorrente, que a matéria de facto que subjaz à douta sentença recorrida é profundamente insuficiente para condenar o arguido pela prática dos crimes de ameaça e injúria.

  17. Não pode o tribunal, para além da dúvida razoável, firmar a convicção de que os factos se passaram nos termos da acusação pública.

  18. É manifesta a falta de fundamentação quanto aos motivos do crime.

  19. Foi feito um insuficiente exame crítico da prova produzida, sendo nula a sentença nos termos do artigo 379º n.º 1 alínea e) C.P.P., porquanto: a) Não se provou qualquer relação dos alegados direitos de propriedade narrados pelo assistente; b) O aqui arguido não é proprietário de qualquer terreno contíguo superior à cota do alegado pelo assistente.

    Por isso, do ponto de vista do recorrente é insuficiente esse exame crítico da prova, na medida que não basta somente o depoimento do assistente, porque deveria o assistente juntar, aos autos, toda a matéria cível que alegadamente tem com referência à queda do muro e apresentar certidão do processo que diz ter instaurado, o que não o fez.

  20. Não pode o tribunal substituir a vontade das partes, com a fundamentação produzida “vendo o assistente a circular, logo quis “tirar de esforço “, e ameaçou-o e injuriou nos termos dados como provados, eventualmente, para o fazer desistir do processo cível.

    É isto que nos dizem os juízos de experiência comum e normal acontecer. “(sublinhado nosso).

  21. Ora, o tribunal não teve acesso ao processo que foi referido ter sido instaurado contra o dono do muro, como tal não pode eventualmente condenar o aqui arguido, agarrando-se à historieta inventada pelo assistente, sendo nula a sentença quanto à motivação.

  22. Foi feito um insuficiente exame crítico da prova produzida, sendo nula a sentença nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea c) C.P.P., o arguido foi após a queixa falar com o assistente apenas por entender ter se tratado de algum “mal entendido”, e dessa conversa não se fez qualquer prova, e ainda que assim não fosse resulta claramente do texto da decisão recorrida uma contradição insanável entre o que foi fundamentado e entre a fundamentação e a decisão e um erro notório na apreciação da prova.

  23. Os factos narrados na sentença no que tange ao crime de ameaça não preenchem o tipo legal, por falta de adequação.

  24. Porém o arguido ao dirigir-se ao assistente proferindo a expressão ‘ainda te vou espetar um tiro nos cornos”, poderia questionar-se que tal frase do presente do indicativo se poderia falar de um mal futuro, mas o arguido (segundo testemunhas e assistente) não avançou para o assistente pretendendo consumar a ameaça. Deve-se entender que tal ameaça era para o futuro.

  25. De facto, a ameaça acompanhada pela injúria “filho da puta”, tem; de se atender à forma como é dita, às circunstâncias de tempo e lugar, das condições pessoais do ameaçante e ameaçado, e gestos com que acompanha as expressões.

  26. Por outro lado, a ameaça deve ser séria e credível, sob o ponto de vista quer do emissário quer do destinatário, ou seja, se é concretizável no...

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