Acórdão nº 234/15.3GBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução24 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 234/15.3GBVVD, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Vila Verde, realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 21-12-2017, depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo (transcrição [1]): «III. Decisão: Pelo exposto, decide-se: Parte crime: 1. Condenar o arguido J. M. pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no artigo 143.º n.º 1 do Código Penal na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de nove euros.

  1. Condenar o arguido J. M. pela prática de um crime de injúria, previsto e punido no artigo 181.º n.º 1 do Código Penal na pena de quarenta dias de multa à taxa diária de nove euros.

  2. Em cúmulo jurídico de penas, condenar J. M. na pena única de oitenta dias de multa à taxa diária de nove euros.

  3. Condenar C. C. pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), n.º 2, por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. h), todos do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituída por cento e vinte horas de trabalho a favor da comunidade.

  4. Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça individual em três UC.

    Parte cível: 1. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por C. C. contra J. M. a folhas 288 e, em consequência, condenar o demandado a pagar a quantia de duzentos euros a título de danos não patrimoniais, pela prática do crime de injúria.

  5. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por C. C. contra J. M. a folhas 302 e, em consequência, condenar o demandado a pagar a quantia de duzentos e cinquenta euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros calculados à taxa legal desde a presente data até integral pagamento, pela prática do crime de ofensa à integridade física.

  6. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por J. M. contra C. C. a folhas 314 e, em consequência, condenar o demandado a pagar a quantia de quatro mil e quinhentos euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros calculados à taxa legal desde a presente data até integral pagamento, pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada.

  7. Custas a cargo de demandantes e demandados, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam e da isenção prevista no artigo 4.º n.º 1 n) do Regulamento das Custas Processuais aplicável aos pedidos deduzidos por C. C..» 2.

    Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido (e simultaneamente assistente) C. C., concluindo a respetiva motivação nos seguintes termos (transcrição): «CONCLUSÕES: I - O arguido/Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida que o condenou, na parte criminal, pela prática de crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), n.º 2, por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. h), nem sequer se conforma com a sua condenação na parte civil, merecendo, com o devido respeito, a sentença proferida censura.

    II - Na verdade, in casu, não foi feita prova suficiente de que o arguido tenha praticado os crimes pelo qual vem acusado, pelo que o presente recurso versará sobre a matéria de facto e de direito.

    III – A decisão recorrida, na sua motivação é completamente omissa quanto aos fundamentos de facto que levaram a que considerasse provado o facto sob o número 2, que levou à condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, não tendo a indicação, nem exame crítico de quaisquer provas que permitam ao tribunal recorrido formar a sua convicção, o que determina que a sentença proferida padeça de nulidade por violação do n.º 2, do artigo 374.º e do artigo 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

    IV - O arguido/Recorrente considera que foram incorretamente dados como provados os factos constantes nos números 2-b, 3 na parte “com violência”, 6 na parte “como consequência direta e necessária da atuação do arguido C. C.”, 10, 12 na parte “C. C.”, 26, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 da matéria de facto provada, em virtude de não ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão e julgamento para os considerar como provados, como infra iremos constatar.

    V - Importa, desde já, salientar que o Recorrente, negou perentoriamente os factos pelos quais vinha acusado e foi condenado, como consta da decisão recorrida, nomeadamente negou que desferiu um golpe com a superfície em vidro partida e descontínua de uma garrafa de cerveja em vidro no lado esquerdo da face do arguido J. M..

    VI - A existência de contradições nas declarações do arguido J. M., o facto de nenhuma testemunha ter presenciado os factos e a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, concretamente F. S., A. S. e M. I. G., nas passagens de gravação transcritas na motivação do presente recurso e que se dão aqui por reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, referirem a existência de vidros no chão, o facto de o Recorrente não ter antecedentes criminais, teria de ter conduzido a uma decisão completamente diversa da proferida, pois os factos, com o devido respeito, que é muito, foram incorretamente julgados.

    VII – Pelo que, tal deverá ser valorado a favor do arguido/Recorrente atento o princípio in dubio pro reo, constitucionalmente garantido no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

    VIII – Acresce que, as declarações do J. M. e a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente as testemunhas L. M. e C. M., irmãs do J. M., nas passagens de gravação transcritas na motivação do presente recurso e que se dão aqui por reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, em nada lograram provar os factos dados como provados sob os números os pontos 26, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 da matéria de facto provada, que tiveram por base os factos n.ºs 22.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º do Pedido de Indemnização Cível deduzido pelo arguido J. M..

    IX - Pelo exposto, o Tribunal Recorrido deveria ter dado como não provados os factos n.ºs 2-b, 3 na parte “com violência”, 6 na parte “como consequência direta e necessária da atuação do arguido C. C.”, 10, 12 na parte “C. C.”, 26, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 da matéria de facto provada e ao não tê-lo feito, face à prova produzida nos presentes autos, designadamente à prova pericial junta aos autos, Relatórios e Perícia de Avaliação de Dano Corporal em Direito Penal do Instituto Nacional de Medicina Legal, Gabinete Médico-Legal de Braga, supra referidos, e prova testemunhal, acima transcrita e que aqui por uma questão de economia processual se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais, julgou incorretamente estes concretos pontos de facto ao dá-los como provados e, consequentemente, deveria o arguido ter sido absolvido do crime que lhe é imputado, o que não tê-lo sido, deverá agora este Tribunal Superior revogar a decisão recorrida e proferir um acórdão absolvendo o arguido.

    X - O arguido/Recorrente considera que foram incorretamente dados como não provados os factos constantes nos números 2, 3, 4 e 5 (por uma questão de organização procedeu-se à numeração dos factos constantes da matéria de facto dada como não provada) da matéria de facto não provada, em virtude de ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão, designadamente as declarações do Arguido, ora Recorrente, a prova testemunhal produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, designadamente as testemunhas F. S., A. S. e M. I. G., nas passagens de gravação transcritas na motivação do presente recurso e que se dão aqui por reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, no sentido de considerar os referidos factos como provados.

    XI - O Recorrente não praticou os factos constantes da acusação e constantes dos factos provados que foram objeto de impugnação, resultando apenas provado que o Recorrente saiu do café com uma garrafa de cerveja na mão, não se encontrando provado que este partiu a garrafa, nem onde, nem como, nem porquê, exatamente porque o mesmo não desferiu um golpe com uma garrafa de cerveja partida na face do arguido J. C..

    XII - No direito processual penal o ónus da prova é da acusação e não do arguido, e não é a este que compete demonstrar que está inocente, mas sim à acusação compete provar que o arguido é culpado dos crimes de que vem acusado, e que, face à prova produzida, entendemos não o ter conseguido.

    XIII - Assim, no que diz respeito ao crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1 al. a), n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h) do Código Penal, impunha-se a sua absolvição, uma vez que não foi efetuada qualquer prova, em nosso entender, da prática pelo arguido do mencionado crime, e, atento o princípio in dubio pro reo tal deveria ser valorado a seu favor.

    XIV - Meramente à cautela, caso assim não se entenda, de acordo com a prova produzida nos autos e se constata supra, o mesmo somente se defendeu da conduta adotada pelo arguido J. M. e, como tal, essa defesa não constitui a prática do crime pelo qual foi condenado.

    XV - O Recorrente atuou em legítima defesa o que exclui a ilicitude do ato, uma vez que estão preenchidos os referidos requisitos da legítima defesa, pois estamos perante uma agressão por parte do arguido J. M. atual e ilícita e uma defesa do arguido, Recorrente, que se afigura necessária e com intenção defensiva, pelo que, in casu, houve erro na norma aplicável, pois devia o tribunal o recorrido ter aplicado o artigo 31.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) do Código Penal, absolvendo o arguido da prática do crime.

    XVI -...

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