Acórdão nº 239/17.0GCACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por sentença de 11 de Dezembro de 2017, proferida no processo especial sumário nº 239/17.0GCACB do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal de Alcobaça, foi o arguido … condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do C. Penal, na pena de cento e dez dias de multa à taxa diária de € 8, perfazendo a multa global de € 880 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses.

Por despacho de 14 de Junho de 2018 foi o arguido autorizado a efectuar o pagamento da pena de multa em doze prestações mensais e sucessivas, com vencimento no primeiro dia útil de cada mês e início no mês de Julho de 2018, com a expressa advertência de que a falta de pagamento de uma das prestações implica o imediato vencimento das restantes.

* Inconformado com a decisão, recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido foi notificado para proceder ao pagamento da pena de multa via postal simples com prova de depósito (cf. fls. 52), tendo o depósito postal ocorrido em 14.02.2018 (cf. fls. 57); tendo a notificação ocorrido em 19.02.2018, o prazo de 15 dias previsto no artigo 489.º/2 do Código de Processo Penal para requerer o pagamento da pena em prestações terminou em 06.03.2018.

  1. Somente após ter sido promovida a conversão da pena de multa em prisão subsidiária remeteu a juízo, em 22.05.2018, o requerimento para pagamento da pena de multa em prestações, sem invocação de justo impedimento (cf. fls. 93-97).

  2. O despacho recorrido, proferido a fls. 101-103, interpretou o normativo previsto no n.º 2 do artigo 489.º do Código de Processo Penal como estabelecendo um prazo meramente ordenador para o arguido requerer o pagamento da pena de multa em prestações.

  3. Na perspectiva do Ministério Público, o referido normativo deverá ser interpretado como estabelecendo um prazo peremptório para a prática do acto (requerimento para pagamento da pena de multa em prestações), em conformidade com a classificação de prazos previstos no artigo 139.º do Código do Processo Civil e em coerência com o regime processual penal aplicável à execução da pena de multa.

  4. Tem sido essa, aliás, a jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra nos últimos anos.

  5. Consequentemente, ao deferir o pagamento da pena de multa em prestações, o despacho recorrido afigura-se ferido de ilegalidade e, nessa medida, pugna-se pela respectiva revogação e substituição por outro que, indeferindo o requerimento de fls. 93-97, por intempestividade, decida acerca da já promovida (cf. 83) conversão da pena de multa em prisão subsidiária.

    * O arguido não respondeu ao recurso.

    * Foi proferido despacho de sustentação.

    * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, dando por reproduzida a argumentação da motivação do Ministério Público, e concluiu pela procedência do recurso.

    Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

    * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

    Assim, atentas as conclusões formuladas pelo Digno Magistrado recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se é ou não tempestivo o requerimento do arguido para o pagamento da pena de multa em prestações.

    * Para a resolução desta questão importa ter presente o teor do despacho recorrido, que é o seguinte: “ (…).

    Veio o arguido, em 22/05/2018, (fls. 93 e ss.), requerer o pagamento da multa em que foi condenado nos autos, no montante de € 872, em 12 prestações mensais.

    A data limite de pagamento da multa era, conforme resulta de fls. 50, o dia 01/03/2018.

    Por via disso, promoveu o Ministério Público o indeferimento do requerido, por extemporâneo.

    Coloca-se então a questão de saber se o prazo de pagamento da multa e, consequentemente, o prazo para requerer o pagamento em prestações dessa mesma multa, tem natureza perentória.

    A forma de “execução das penas não privativas de liberdade” consta do Título III do C. P. Penal, que se inica, precisamente, com a tramitação...

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