Acórdão nº 239/17.0GCACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por sentença de 11 de Dezembro de 2017, proferida no processo especial sumário nº 239/17.0GCACB do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal de Alcobaça, foi o arguido … condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do C. Penal, na pena de cento e dez dias de multa à taxa diária de € 8, perfazendo a multa global de € 880 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses.
Por despacho de 14 de Junho de 2018 foi o arguido autorizado a efectuar o pagamento da pena de multa em doze prestações mensais e sucessivas, com vencimento no primeiro dia útil de cada mês e início no mês de Julho de 2018, com a expressa advertência de que a falta de pagamento de uma das prestações implica o imediato vencimento das restantes.
* Inconformado com a decisão, recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido foi notificado para proceder ao pagamento da pena de multa via postal simples com prova de depósito (cf. fls. 52), tendo o depósito postal ocorrido em 14.02.2018 (cf. fls. 57); tendo a notificação ocorrido em 19.02.2018, o prazo de 15 dias previsto no artigo 489.º/2 do Código de Processo Penal para requerer o pagamento da pena em prestações terminou em 06.03.2018.
-
Somente após ter sido promovida a conversão da pena de multa em prisão subsidiária remeteu a juízo, em 22.05.2018, o requerimento para pagamento da pena de multa em prestações, sem invocação de justo impedimento (cf. fls. 93-97).
-
O despacho recorrido, proferido a fls. 101-103, interpretou o normativo previsto no n.º 2 do artigo 489.º do Código de Processo Penal como estabelecendo um prazo meramente ordenador para o arguido requerer o pagamento da pena de multa em prestações.
-
Na perspectiva do Ministério Público, o referido normativo deverá ser interpretado como estabelecendo um prazo peremptório para a prática do acto (requerimento para pagamento da pena de multa em prestações), em conformidade com a classificação de prazos previstos no artigo 139.º do Código do Processo Civil e em coerência com o regime processual penal aplicável à execução da pena de multa.
-
Tem sido essa, aliás, a jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra nos últimos anos.
-
Consequentemente, ao deferir o pagamento da pena de multa em prestações, o despacho recorrido afigura-se ferido de ilegalidade e, nessa medida, pugna-se pela respectiva revogação e substituição por outro que, indeferindo o requerimento de fls. 93-97, por intempestividade, decida acerca da já promovida (cf. 83) conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
* O arguido não respondeu ao recurso.
* Foi proferido despacho de sustentação.
* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, dando por reproduzida a argumentação da motivação do Ministério Público, e concluiu pela procedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo Digno Magistrado recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se é ou não tempestivo o requerimento do arguido para o pagamento da pena de multa em prestações.
* Para a resolução desta questão importa ter presente o teor do despacho recorrido, que é o seguinte: “ (…).
Veio o arguido, em 22/05/2018, (fls. 93 e ss.), requerer o pagamento da multa em que foi condenado nos autos, no montante de € 872, em 12 prestações mensais.
A data limite de pagamento da multa era, conforme resulta de fls. 50, o dia 01/03/2018.
Por via disso, promoveu o Ministério Público o indeferimento do requerido, por extemporâneo.
Coloca-se então a questão de saber se o prazo de pagamento da multa e, consequentemente, o prazo para requerer o pagamento em prestações dessa mesma multa, tem natureza perentória.
A forma de “execução das penas não privativas de liberdade” consta do Título III do C. P. Penal, que se inica, precisamente, com a tramitação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO