Acórdão nº 127/17.0GAMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por sentença de 5 de Julho de 2017, proferida no processo especial sumário nº 127/17.0GAMGR que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande – Juiz 2, foi o arguido … condenado, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, b) do C. Penal, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de um ano, acompanhada de regime de prova.

Por despacho de 8 de Março de 2018 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão.

* Inconformado com a decisão, recorreu o condenado, formulando as seguintes conclusões, depois de expressamente convidado pela 1ª instância a apresentá-las, posto que as havia omitido na motivação: A) Por sentença transitada em julgado em 20 de Setembro de 2017, foi o arguido …, condenado, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do CP, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e sujeita a regime de prova; B) O arguido não infringiu grosseiramente o plano de reinserção social; C) Até porque, efectivamente, não houve qualquer plano de reinserção social; D) Dos autos resulta que o arguido não foi notificado para comparecer nos serviços da DGRSP por o mesmo se ter deslocado para o estrangeiro no início do ano (cfr. fls. 57); E) Da análise dos documentos juntos aos autos, concluímos que a primeira carta a convocar o arguido foi remetida por carta normal (documento com a referência (...) ); F) Foi enviada nova convocatória, por carta registada com aviso de recepção, a qual foi devolvida ao remetente com a mensagem "não atendeu e objecto não reclamado." G) O Tribunal ordenou a notificação do arguido ora recorrente para comparecer nos serviços da DGRSP, através da autoridade policial competente, neste caso, a Guarda Nacional Republicana; H) que, por ofício de fls. comunica ao Tribunal que o arguido "ter-se-á deslocado para o estrangeiro ao início do ano por um curto espaço de tempo, desconhecendo-se a data exacta do seu regresso a Portugal"; I) O recorrente não compareceu, assim, nos serviços da DGRSP nos dias 14/11/2017 e 13/12/2017 porque estava ausente de Portugal! J) Não tendo, como tal, recebido qualquer comunicação para se apresentar na DGRSP; K) O arguido ausentou-se do país, para trabalhar, em 14 de Outubro de 2017 e só regressou a 28 de Fevereiro de 2018, conforme documentado nos documentos 1 a 7 cuja junção se requereu ao presente recurso; L) O recorrente só foi à morada constante nos autos no dia 20 de Março de 2018, após ter sido notificado pela GNR da decisão de revogação da suspensão da pena; M) Entre Junho de 2017 (data da condenação) e Outubro de 2017 (data em que se ausentou), o arguido não foi convocado para nada! Quase meio ano sem receber qualquer convocatória! N) Não se pode exigir aos arguidos que tenham as suas vidas suspensas, adiadas, a aguardar contactos da DGRSP! O) E o facto de o arguido não ter, ele próprio, contactado tais serviços informando-os de que se pretendia ausentar para o estrangeiro em trabalho, revela apenas o pouco conhecimento que tem destas questões, que advém também da pouca escolaridade do arguido; P) E que, por si só, não deve ter como consequência … a prisão! Q) O arguido, ora recorrente, não compareceu às convocatórias da DGRSP porque não tomou conhecimento das mesmas; R) Caso o arguido seja preso, efectivamente, durante 5 longos meses, perde o emprego, e coloca em risco a subsistência dos seus 3 filhos.

  1. O Tribunal sabia que o arguido se encontrava no estrangeiro "por um curto espaço de tempo" (cfr. ofício da GNR a fls); T) Pelo que deveria, isso sim, ter diligenciado pela sua notificação para a audiência ocorrida a 8 de Março, também com o concurso da autoridade policial.

  2. Ao invés, limitou-se o Tribunal a expedir simples carta para notificação para a audiência de 8 de Março, bem sabendo o Tribunal que da última informação constante dos autos constava que o arguido se encontrava no estrangeiro.

  3. O arguido não infringiu, grosseiramente, o plano de reinserção social porque tal plano nunca chegou a ser gizado; W) Não foi por motivo fútil que o arguido não compareceu nos serviços da DGRSP.

  4. Ocorreu, assim, uma circunstância superveniente relevante que poderia ter levado à modificação dos deveres impostos; Y) Sendo certo que o Tribunal tomou efectivo conhecimento da ocorrência de tais circunstâncias supervenientes; Z) O que deveria ter levado o Tribunal, na sua decisão, no limite, a modificar os deveres impostos; AA) O tribunal "a quo" não ponderou nenhuma das circunstâncias previstas no art. 55º do CP. e devia tê-lo feito; BB) Pelo que deverá o despacho que revogou a suspensão da pena de cinco meses de cadeia ser substituído por outro que determine aos serviços da DGRSP nova convocatória do arguido para se gizar o respectivo plano de reinserção social, ou outra medida pertinente.

CC) Como resulta dos autos, o arguido não praticou qualquer crime durante o período da suspensão (período esse que, aliás, termina em Julho de 2018, portanto antes de decorridos os cinco meses em que foi condenado).

DD) Do CRC do arguido (fls 61), não constam quaisquer condenações por crimes praticados durante o período da suspensão da execução da pena de prisão; EE) Salvo sempre o devido respeito pela Mmª Juíz "a quo" e por opinião contrária, o recorrente entende violadas as normas dos arts. 51º, 55º e 56º todos do Código Penal; FF) Já que; à luz de toda a documentação que constava dos autos e tendo em conta que, de facto, o arguido não tomou nunca conhecimento das convocatórias e notificações, deveria ter lançado mão do disposto no art. 55º do CP; GG) Não se verificam, "in casu", os requisitos legais exarados no art. 56º nº 1 do C.P. para que se possa decidir pela revogação da suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado; HH) Sendo manifestamente exagerado ordenar o cumprimento da pena de prisão de cinco meses.

Termos em que revogando-se o despacho de que ora se recorre e ordenando-se a aplicação...

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