Acórdão nº 186/13.4PAPNI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Nos presentes autos, que correm no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Competência Genérica de Peniche, em que é arguido …, o Ex.mo Juiz, proferiu, em 25 de junho de 2018, o seguinte despacho: «1. A invocação feita não tem qualquer elemento de prova que o suporte.
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Indefere-se.
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Notifique.
Transitado, emitindo-se mandados de detenção e de condução com vista ao pagamento do remanescente.».
Inconformado com o despacho de 25 de junho de 2018, dele interpôs recurso o arguido …, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- O despacho judicial de 25.06.2018, com a Refª (...) , é ilegal, extemporâneo e carece de fundamentação.
2- O arguido foi condenado em 11.05.2017, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143º nº 1 do Código Penal, na pena de multa de cento e cinquenta dias, fixando-se o quantitativo diário em sete euros, o que perfaz o montante de mil e cinquenta euros.
3- O arguido esteve de baixa por doença natural desde 25-02-2017 a 13-04- 2018, com incapacidade para o trabalho, não auferindo qualquer rendimento, sendo o seu agregado familiar composto por companheira e três filhos. (doc.1, 2,3,4,5,6).
4- No período compreendido entre Maio de 2017 e 16.05.2018, data a em que foi proferido o despacho com a Refª (...) , que decretou a prisão subsidiária em substituição da multa, o arguido não tinha objectivamente condições de proceder ao pagamento da multa em que foi condenado.
5- O despacho judicial com a Refª (...) foi proferido sem que previamente o arguido tivesse sido ouvido presencialmente.
6- Encontram-se reunidas as condições que permitem ao condenado requerer que a execução da prisão subsidiária decretada seja suspensa, ou que lhe seja permitido o pagamento do remanescente da multa em prestações, tal como prevêem os artigos 47º nº 3 e 49º nº 3 do Código Penal.
7- O arguido apresentou em 15 de Junho de 2018, um requerimento nesse sentido, protestando juntar os comprovativos do por si alegado e liquidou a quantia de €300,00.
8- Em 25.06.2018, quando foi proferido o despacho com a Refª (...) , ainda não tinha expirado o prazo para o arguido apresentar os documentos que havia protestado juntar, pelo, que tal despacho é extemporâneo e cerceador dos direitos de defesa do arguido.
9- O despacho objecto de recurso carece de fundamentação. O Tribunal a quo, não apreciou a pertinência do pedido formulado pelo arguido, ou seja, o impedimento jurídico suscitado pelo arguido à execução da decisão proferida.
10- O Tribunal a quo ignorou que o arguido em 15.06.2018, indicou que tinha começado a trabalhar e qual a sua entidade patronal, pelo que, existiam novos elementos nos autos que permitiam prever a possibilidade de cobrar coercivamente o montante da multa, o que constitui um requisito legal que obsta à conversão automática da pena de multa em prisão subsidiária.
11- Ao lograr manter o teor da decisão anteriormente proferida, o Tribunal a quo estava obrigado a efectuar uma nova liquidação dos dias de prisão subsidiária a cumprir, o que não se verificou.
12- O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 47º nº 3 e 49º nº 3, ambos do Código Penal, 105º do C.P.P. e 32º nº 1 da C.R.P.
13- A decisão objecto de recurso deve ser revogada e substituída por outra que permita ao arguido pagar o remanescente da multa em prestações ou suspender a substituição da pena aplicada, por um período não inferior a um ano, tal como se contra previsto no artigo 49º nº 3 do Código Penal.
O Ministério Público no Juízo de competência Genérica de Leiria respondeu ao recurso interposto pelo arguido, limitando-se a consignar que “a decisão recorrida poderia ter em conta o requerido uma vez que se mostrará admissível lançar mão do enquadramento legal previsto no art.49.º n.º3 do Cód. Penal”. A Ex.ma Procuradora-geral adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de “que o recurso deve improceder, subscrevendo, no demais, a resposta apresentada pela Ilustre Magistrada do Ministério Público da 1.ª Instância.”.
Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente … as questões a decidir são as seguintes: - se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação; - se o despacho recorrido é ilegal e extemporâneo, devendo ser revogado e substituído por outro que permita pagar o remanescente da multa em prestações ou suspender a substituição da pena aplicada, por um período não inferior a um ano.
- Passemos ao seu conhecimento.
- 1.ª Questão: da nulidade do despacho recorrido O recorrente … invoca a nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação, porquanto, independentemente da não junção até 25 de junho de 2018 dos documentos que havido protestado juntar, estava obrigado a apreciar a pertinência do pedido formulado pelo arguido, ou seja, o impedimento jurídico à execução da decisão.
Vej...
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