Acórdão nº 186/13.4PAPNI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução22 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Nos presentes autos, que correm no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Competência Genérica de Peniche, em que é arguido …, o Ex.mo Juiz, proferiu, em 25 de junho de 2018, o seguinte despacho: «1. A invocação feita não tem qualquer elemento de prova que o suporte.

  1. Indefere-se.

  2. Notifique.

    Transitado, emitindo-se mandados de detenção e de condução com vista ao pagamento do remanescente.».

    Inconformado com o despacho de 25 de junho de 2018, dele interpôs recurso o arguido …, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- O despacho judicial de 25.06.2018, com a Refª (...) , é ilegal, extemporâneo e carece de fundamentação.

    2- O arguido foi condenado em 11.05.2017, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143º nº 1 do Código Penal, na pena de multa de cento e cinquenta dias, fixando-se o quantitativo diário em sete euros, o que perfaz o montante de mil e cinquenta euros.

    3- O arguido esteve de baixa por doença natural desde 25-02-2017 a 13-04- 2018, com incapacidade para o trabalho, não auferindo qualquer rendimento, sendo o seu agregado familiar composto por companheira e três filhos. (doc.1, 2,3,4,5,6).

    4- No período compreendido entre Maio de 2017 e 16.05.2018, data a em que foi proferido o despacho com a Refª (...) , que decretou a prisão subsidiária em substituição da multa, o arguido não tinha objectivamente condições de proceder ao pagamento da multa em que foi condenado.

    5- O despacho judicial com a Refª (...) foi proferido sem que previamente o arguido tivesse sido ouvido presencialmente.

    6- Encontram-se reunidas as condições que permitem ao condenado requerer que a execução da prisão subsidiária decretada seja suspensa, ou que lhe seja permitido o pagamento do remanescente da multa em prestações, tal como prevêem os artigos 47º nº 3 e 49º nº 3 do Código Penal.

    7- O arguido apresentou em 15 de Junho de 2018, um requerimento nesse sentido, protestando juntar os comprovativos do por si alegado e liquidou a quantia de €300,00.

    8- Em 25.06.2018, quando foi proferido o despacho com a Refª (...) , ainda não tinha expirado o prazo para o arguido apresentar os documentos que havia protestado juntar, pelo, que tal despacho é extemporâneo e cerceador dos direitos de defesa do arguido.

    9- O despacho objecto de recurso carece de fundamentação. O Tribunal a quo, não apreciou a pertinência do pedido formulado pelo arguido, ou seja, o impedimento jurídico suscitado pelo arguido à execução da decisão proferida.

    10- O Tribunal a quo ignorou que o arguido em 15.06.2018, indicou que tinha começado a trabalhar e qual a sua entidade patronal, pelo que, existiam novos elementos nos autos que permitiam prever a possibilidade de cobrar coercivamente o montante da multa, o que constitui um requisito legal que obsta à conversão automática da pena de multa em prisão subsidiária.

    11- Ao lograr manter o teor da decisão anteriormente proferida, o Tribunal a quo estava obrigado a efectuar uma nova liquidação dos dias de prisão subsidiária a cumprir, o que não se verificou.

    12- O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 47º nº 3 e 49º nº 3, ambos do Código Penal, 105º do C.P.P. e 32º nº 1 da C.R.P.

    13- A decisão objecto de recurso deve ser revogada e substituída por outra que permita ao arguido pagar o remanescente da multa em prestações ou suspender a substituição da pena aplicada, por um período não inferior a um ano, tal como se contra previsto no artigo 49º nº 3 do Código Penal.

    O Ministério Público no Juízo de competência Genérica de Leiria respondeu ao recurso interposto pelo arguido, limitando-se a consignar que “a decisão recorrida poderia ter em conta o requerido uma vez que se mostrará admissível lançar mão do enquadramento legal previsto no art.49.º n.º3 do Cód. Penal”. A Ex.ma Procuradora-geral adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de “que o recurso deve improceder, subscrevendo, no demais, a resposta apresentada pela Ilustre Magistrada do Ministério Público da 1.ª Instância.”.

    Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    Fundamentação O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).

    São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

    No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente … as questões a decidir são as seguintes: - se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação; - se o despacho recorrido é ilegal e extemporâneo, devendo ser revogado e substituído por outro que permita pagar o remanescente da multa em prestações ou suspender a substituição da pena aplicada, por um período não inferior a um ano.

    - Passemos ao seu conhecimento.

    - 1.ª Questão: da nulidade do despacho recorrido O recorrente … invoca a nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação, porquanto, independentemente da não junção até 25 de junho de 2018 dos documentos que havido protestado juntar, estava obrigado a apreciar a pertinência do pedido formulado pelo arguido, ou seja, o impedimento jurídico à execução da decisão.

    Vej...

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