Acórdão nº 301/17.9PBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: No âmbito do processo abreviado n.º 301/17.9PBFIG que corre termos na Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal da Figueira da Foz, em 17/7/2018, foi proferida Sentença, cujo Dispositivo é o seguinte: “DECISÃO: Pelo exposto, decide-se: 1. Absolver o arguido A., em autoria material e sob a forma consumada, pela prática de um crime de crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 223.º, n.º 1, com referência ao artigo 22.º, ambos do Código Penal.

  1. Condenar o arguido A., em autoria material e sob a forma consumada, pela prática de um crime de coação, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 154º, n.º 1, e nº2 do Código Penal, numa pena de doze meses prisão.

  2. Determinar a suspensão da sua execução da pena referida em 2), doze meses prisão suspensa na sua execução, ainda que com regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar e supervisionar pela DGRSP em que se contemplem ações de sensibilização do arguido para que adote uma postura ativa de colocação profissional, e ainda que especificamente preveja a imposição da obrigação/regra de conduta de sujeição a 250 horas de trabalho cívico em instituição pública ou de carácter social a indicar pela DGRSP, conforme projeto de plano de trabalho a elaborar pela DGRSP, porquanto ainda se mostra uma punição simultaneamente ressocializadora (uma vez que responsabiliza o arguido por forma a exigir dele um comportamento futuro consentâneo com o que lhe é esperado e reclamado pelo Direito, designadamente, obrigando-o a trabalhar nas suas horas de folga/lazer, assim melhor interiorizando a ilicitude dos factos), que responde às já enunciadas exigências de prevenção geral positiva, e, consequentemente, ainda permite vincar a validade e vigência da norma violada, ao abrigo do disposto nos artigos 50º, nº1, 2, e 5, 52º, nº1, al. c), 53º e 54º do Código Penal.

  3. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, nos termos dos art.ºs 513º e 514º, n.º1 do C.P. Penal e 8º, n.º 9 do RCP e tabela III em anexo, em 3 UC de taxa de justiça.

    (…).

    **** Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 20/7/2018, o arguido, extraindo da motivação as seguintes CONCLUSÕES: 1. Foi o ora Recorrente condenado por sentença proferida em 17 de Julho de 2018 na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução com imposição de sujeição a 250 horas de trabalho cívico em Instituição Pública ou de carater pessoal.

  4. Não se conforma o Recorrente, nem se poderia de modo algum, conformar, com a Douta Decisão proferida, no que tange à pena concretamente aplicada. Uma vez que, no entendimento do ora Recorrente a mesma ser manifestamente excessiva, tendo em conta as penas aplicadas em casos semelhantes e o seu grau de culpa.

  5. O Recorrente não se conforma com a pena que lhe foi aplicada, quer no que tange à medida da pena, quer no que tange à imposição de sujeição a 250 horas de trabalho cívico. Sendo que no modesto entendimento do Arguido ora Recorrente, não é juridicamente admissível condicionar a suspensão da execução da pena de prisão à prestação de trabalho, no âmbito de um regime de prova ou fora dele, mesmo que em instituições de solidariedade social e ainda que dispondo do consentimento do condenado.

  6. Considerando ainda, que a pena a que foi condenado é ainda manifestamente excessiva, quando comparada com as penas habitualmente aplicadas em situações semelhantes.

  7. O ora Recorrente humildemente se conforma com a matéria de facto provada. A medida da pena, é construída nos termos do binómio culpa e prevenção.

  8. A exigência legal de que a medida de que a medida da pena seja encontrada pelo Juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável.

  9. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável às exigências de prevenção.

  10. De facto, o Arguido reconhece a gravidade da conduta levada a cabo nos presentes autos. Contudo, não podemos olvidar, que os factos decorreram durante um período turbulento da vida do Arguido.

  11. O Recorrente, não olvida os seus já antecedentes criminais, constantes do seu CRC, junto aos presentes autos, contudo a prática desses mesmos factos remontam aos anos de 2002, 2003,2008 e 2011. Ou seja, crimes cometidos há mais de 10 anos, à exceção do praticado em 2011, há mais de cinco anos.

  12. Acresce que, todas as penas aplicadas ao Arguido se encontram já extintas pelo cumprimento. Quando se fala de prevenção como princípio regulativo da atividade judicial de medida da pena, não pode ter-se em vista o conceito de prevenção em sentido amplo, como finalidade global de toda a política criminal, ou seja, como conjunto dos meios e estratégias preventivos de luta contra o crime.

  13. O que está aqui em causa, é na verdade, a aplicação de uma concreta consequência jurídico-penal, num momento em que o crime já foi cometido e não pode por isso, e não pode por isso, falar-se com sentido de prevenção na aceção referida.

  14. “Prevenção” tem, no contexto que aqui releva, o preciso sentido que possui quando se discute o sentido e as finalidades de aplicação de uma pena, quando se discute, numa palavra, a questão das finalidades das penas. Dito por outras palavras, “prevenção” significa, por um lado prevenção geral, e, por outro lado, prevenção especial, com a conotação específica que estes termos assumem na discussão sobre as finalidades da punição.

  15. Porém, a prevenção geral, no seu entendimento mais atual, como prevenção geral positiva ou de integração, é um momento irrenunciável – e na verdade, o mais essencial – de aplicação da pena, e não pode, por isso deixar de revelar decisivamente para a medida daquela.

  16. Assim, a prevenção geral positiva traduz-se na confiança que a sociedade precisa de manter na vigência da norma, é o mínimo exigível da pena, ora no presente caso do ora Recorrente, ainda, que as necessidades de prevenção geral positiva, possam ser consideradas elevadas, tendo em conta que o grau de ilicitude dos factos.

  17. Pois à data dos factos, e pelo menos no que toca ao Recorrente, este encontrava-se com problemas de adição. Atualmente o Arguido, já não consome qualquer produto estupefaciente.

  18. Deste modo, as necessidades de prevenção quer geral quer especial, ainda que sejam elevadas, encontravam-se fortemente diminuídas. A medida da pena, não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa.

  19. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efetivamente, numa incondicional proibição de excesso. A culpa constitui um limite inultrapassável, de todas e quaisquer considerações preventivas, sejam elas de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização.

  20. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa. De qualquer modo, e qualquer que seja a solução encontrada, de uma ou de outra forma, a culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado.

  21. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível.

  22. Ora, no modesto entendimento do Recorrente, tal limite...

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