Acórdão nº 1923/13.2TBCLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo de Execução de Alcobaça corre termos a execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, que ‘M... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.’, com sede em ..., move a T..., residente na ..., para cobrança do montante de €8.106,61.
Por apenso a essa execução correm termos os presentes embargos de executado, nos quais a Executada alega, em síntese, que a questão em apreço nos embargos já foi alvo de decisão no processo executivo com o n.º ..., que correu termos no 1º Juízo do extinto Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, pelo que invoca a exceção de caso julgado em relação à propositura da presente execução.
Mais alega a inexequibilidade do título executivo, uma que vez que no contrato de mútuo junto como título executivo a executada apenas assinou a parte da frente do mesmo, não tendo assinado o seu verso, onde constavam as chamadas cláusulas contratuais gerais.
Ao que acresce, diz, que não lhe foi comunicado o conteúdo de tais cláusulas contratuais gerais constantes do verso desse documento, com o que foi violado o disposto nos artºs 5º e 6º do Dec. Lei nº 446/85, de 25/10.
Mais alega que não é devedora da quantia em causa, dado que não foi interpelada para proceder ao pagamento do valor exequendo.
Termina pedindo que seja julgada extinta a execução.
II O Exequente/embargado apresentou a sua contestação nos termos que constam de fls. 52 e ss., pedindo a improcedência dos embargos.
Alega, em resumo, que não se verifica a exceção de caso julgado invocada pela Embargante, por não existir identidade da causa de pedir e de pedido.
Que o contrato de mútuo dado como título executivo na presente execução tem condições de exequibilidade, no que respeita às suas condições particulares contratadas, que se mantêm válidas.
Que à data da propositura da presente execução o capital em dívida pela Executada era de €6.520,98, valor este para o qual deve ser reduzido o montante referido no requerimento executivo.
III Terminados os articulados teve lugar uma audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador e não foi identificado o objeto dos presentes embargos.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a gravação da prova testemunhal produzida.
Proferida a sentença, nela foi decidido julgar os presentes embargos de executado procedentes e, em consequência, julgou-se extinta a execução.
IV Dessa sentença interpôs recurso o Exequente/Embargado, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: ...
V Contra-alegou a Recorrida, onde também formula as seguintes conclusões: ...
VI O recurso interposto foi admitido em 1ª instância, como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo como tal sido aceite nesta Relação.
Nada obsta a que se conheça do seu objeto, o qual se traduz na reapreciação da decisão de mérito, na parte em que nela se decide não existir título executivo contra a executada.
Ou, por outras palavras, não está em discussão quer a decisão de facto proferida na 1ª instância, com a qual o Recorrente se conforma, quer a decisão que julgou não verificada a exceção de caso julgado suscitada pela Embargante.
Assim sendo, comecemos por enunciar a factualidade dada como provada e como não provada na sentença recorrida.
Factos Provados: 1. Consta como “título executivo” dado à presente execução o documento particular intitulado “contrato de mútuo” ao qual foi atribuído o número 18...
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No âmbito do “contrato” referido em 1. a exequente emprestou à executada/embargante o montante de €9.000,00, destinado à aquisição pela opoente do veículo Marca Renault, modelo laguna, matrícula ...
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O montante do financiamento foi de €13.584,00, que a executada/embargante se obrigou a pagar em 60 prestações mensais, no valor de €225,50 cada.
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O contrato referido em 1. é composto por uma folha, com frente e verso.
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Na parte da frente consta a identificação do mutuário, as condições particulares e as declarações do mutuário.
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No verso constam as condições gerais do contrato.
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A executada/embargante apôs a sua assinatura no final da frente da folha, no local destinado à assinatura do mutuário.
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A executada/embargante não assinou o verso da folha.
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A executada desde pelo menos desde Abril de 2009 deixou de liquidar as prestações que se foram vencendo.
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Por carta datada de 24.05.2010 a exequente comunicou à executada a resolução do contrato de mútuo e de que iria proceder ao preenchimento da livrança pelo valor em dívida na data de 20.06.2010, de €7.156,40, e que a livrança se venceria em 20.06.2010.
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A exequente remeteu a carta referida em 10 para a morada indicada pela opoente – ... – registada com aviso de recepção.
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A carta referida em 11 foi devolvida à exequente com a menção “objecto não reclamado”.
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No (extinto) 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha correu termos a ação executiva e consequente oposição à execução com o nº ..., em que eram partes a aqui exequente e executada.
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Tal ação executiva tinha como título executivo uma livrança.
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A sentença (confirmada em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) proferida no âmbito do processo n.º ... deu como provados os seguintes factos: “1. O exequente intentou contra a executada, em 02.11.2010, a acção executiva a que a presente oposição se encontra apensa, apresentando como título executivo um documento onde se inscreve a frase "no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à F... ou à sua ordem, a quantia de sete mil, cento e cinquenta a seis euros e quarenta cêntimos", com data de "emissão" de 2010.05.04 e "vencimento" a 2010.06.20, com a menção “relativo a contrato de mutuo n.º 18...”, subscrito pela executada que nele apôs a sua assinatura no lugar destinado ao subscritor, encontrando-se em branco as menções respeitantes ao valor, local de pagamento e às datas de emissão e de vencimento.
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As menções respeitantes ao valor, local de pagamento e às datas de emissão e de vencimento do documento referido em 1. foram preenchidas pela exequente.
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A opoente outorgou um escrito particular, intitulado “contrato de Mútuo”, no âmbito do qual, a exequente emprestou à opoente o montante de €9.000,00 destinado à aquisição pela opoente do veículo Marca Renault, modelo laguna, matrícula ...
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O montante do financiamento foi de €13.584,00 que a opoente se obrigou a pagar em 60 prestações mensais, no valor de €225,50 cada.
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O contrato referido em 3. é composto por uma folha, com frente e verso.
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Na parte da frente consta a identificação do mutuário, as condições particulares e as declarações do mutuário.
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No verso constam as condições gerais do contrato.
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A opoente apôs a sua assinatura no final da frente da folha, no local destinado à assinatura do mutuário.
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A opoente não assinou o verso da folha 10. A opoente iniciou o...
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