Acórdão nº 796/16.8T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução15 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – C..., intentou acção declarativa de condenação contra M..., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 5.181,11, acrescida de juros vincendos à taxa anual de 4% sobre o referido montante, desde a citação até efectivo pagamento.

Alegou que, sendo cidadã francesa, e tendo passado férias com a sua família em Portugal em moradia que lhe foi arrendada para o efeito pelo R., no período de 13 a 27/7/2013, e sendo a mesma contígua à daquele, estando implantado no mesmo prédio uma terceira moradia da filha do R., e não existindo qualquer vedação entre elas, partilhando, pois, as mesmas, idênticos espaços comuns, constatou, logo que chegou, que três cães, entre eles um pastor alemão, circulavam livremente no referido prédio. Pediu então ao aqui R. que prendesse os animais, na medida em que, como já lhe referira e por ele fora autorizada, veio acompanhada de um Jack Russel Terrier, temendo que este fosse atacado por aqueles. Não obstante, o R. nunca os prendeu, permitindo que andassem soltos por todo o prédio e via pública. Sucede que no dia 25/7, por volta das 23,30 h, quando passeava o seu cão num pequeno bosque à frente do portão de acesso ao referido prédio, o pastor alemão apareceu a correr e atacou o cão dela. O R. assumiu a responsabilidade pelos danos causados, pagando a consulta do veterinário, o que fez, na medida em que o facto danoso foi provocado por animal por si detido, recaindo sobre ele deveres de guarda e vigilância, circunstância a que acresce estarem os danos causados em conexão com os perigos especiais inerentes à utilização do mesmo pelo R. Refere ser este o proprietário do cão, sendo ele quem exercia o controlo fáctico sobre o mesmo, albergando-o em sua casa, onde o mesmo dormia e era alimentado. Em função das lesões que o cão do R. causou ao dela, entende que o mesmo é responsável pelo pagamento das quantias parcelares de €1.669,90, €100,00 e €911,21 referentes a tratamentos do canídeo e da quantia de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais, em virtude dos incómodos e aflições por ela sofridos na sequência da referida agressão. O R. contestou, e provocou a intervenção principal da seguradora B.., invocando que não era o proprietário do cão – era-o de um rafeiro e de um cão arraçado de lavrador - e não detinha a sua vigilância, nem alguma vez o utilizou no seu interesse, tão pouco alguma vez o teve a seu cargo. Do cão em causa era dono J..., desde 6/3/2008. O cão encontrava-se preso num espaço lateral da moradia do referido J..., seu genro, distando esta, da do R., cerca de 60/70 m, estando tal espaço vedado por uma rede de arame de altura de 1,40/1,50 m, e só saia desse canil, esporadicamente, e na companhia do dono, por quem era cuidado, alimentado e vigiado, como a A. não podia desconhecer tendo estado instalada perto durante 12 dias. Refere que a A., bem como toda a sua família, sabiam que o R. não era o proprietário do pastor alemão, mas sim o seu genro, conhecendo o local onde o mesmo estava preso e que o mesmo era diariamente albergado, alimentado, cuidado e vigiado pelo seu proprietário J..., acrescendo que o portão de acesso às moradias do R. nunca estava aberto senão quando os cães estavam fechados nos seus canis, o que sucedia necessariamente a partir das 9 h 9,30, tudo isto sabendo a A. por ter assistido a este quotidiano durante os referidos 12 dias. Acresce que o incidente não ocorreu da forma como a A. o descreve, antes, estando a mesma a passear o seu cão defronte ao canil do pastor alemão, aquele, com o seu ladrar constante, acirrou este, de tal modo que o mesmo saltou a vedação, dirigindo-se depois ambos os cães para o bosque a que a A. se refere.

De todo o modo, a provar-se que o evento danoso decorreu da forma como a A. o descreve, será responsável até à quantia de €25.000,00, a B...

Refere ainda que tendo recebido carta da “ I (...) ...”, enquanto representante da A. para o efeito, imputando-lhe a responsabilidade do sucedido, respondeu à mesma, tenho feito notar nessa resposta que não era dono do pastor alemão, e que a A. sabia perfeitamente que o cão não era dele e bem sabia quem era o seu dono.

Juntou à contestação o documento de registo do aludido pastor alemão.

Veio então a A. requerer a intervenção principal de J..., na qualidade de dono do canídeo.

Ambos os incidentes foram admitidos.

O chamado J... contestou, arguindo a excepção da prescrição, referindo ter sido citado para a acção em 8/5/2017, e que em tal data já tinha decorrido o prazo de três anos estabelecido no art 498º/1 CC. No mais contestou nos termos do R. M..., terminando por igualmente provocar a intervenção principal da B...

A A. respondeu à excepção, pugnando pelo seu indeferimento, referindo que o R., na carta a que alude, não pôs em causa ser ele o detentor do animal atacante, e omitiu deliberadamente a identificação do seu dono, nunca lhe tendo indicado quem este era, só o sabendo pela contestação dos presentes autos, razão pela qual não houve incúria da sua parte, acrescendo que, tanto quanto é do conhecimento dela, não existe qualquer registo para consulta de donos de animais canídeos.

A chamada B... contestou, apresentando articulado idêntico ao do chamado J..., tendo-se, por isso, defendido, igualmente, com a excepção da prescrição.

Foi proferida, no despacho saneador, decisão no sentido da procedência da excepção da prescrição relativamente aos chamados e, em consequência, foram os mesmos absolvidos do pedido, fazendo-se prosseguir a acção relativamente ao R. M...

II – Do assim decidido apelou a A., que concluiu as respectivas alegações do seguinte modo: ...

Os chamados deduziram contra-alegações, nelas defendendo a decisão recorrida.

III – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos (para o efeito da decisão a respeito da prescrição): 1-Os factos ocorreram a 25/07/2013, data em que o cão alegadamente pertença do réu ou sob a sua vigilância, ou propriedade do chamado J..., agrediu o cão pertença da autora.

2- A acção foi proposta a 08/03/2016.

3 – O R. M... foi citado para a contestar a 6/02/2017.

4 – A chamada B... foi citada, com respeito às duas apólices de seguro, respectivamente, a 26/04/2017 e a 04/01/2018.

5- O chamado J... foi citado para os termos da presente acção a 08/05/2017.

Junta-se a estes factos os seguintes: a- O R. M... recebeu da “ I (...) ...”, carta, correspondente ao escrito junto a fls 60, tendo por assunto, “Interpelação para efectivação de responsabilidade civil”, na qual se dizia, entre o mais: «Dirigimo-nos a V Exas na qualidade de regularizador de sinistros da companhia francesa de protecção jurídica l”Equité, onde a Sra C... possui uma apólice P J (…)».

Respondeu o R. a essa carta, por correio registado, junto a fls 60vº/61, que estará datado de 21/5/2014- referindo, entre o mais: «Acabo de receber (em mão) vossa informação relacionada com ocorrência entre dois cães, o ano passado (…) A Sra. C... sabe tão bem como eu, que 1º, ela foi avisada várias vezes para ter quidado com o cão, e não ligou, 2º, ela também sabe perfeitamente que o tal cão não é meu, e também sabe quem é o dono! (…)».

b- Cabe ainda reproduzir o que consta do documento, datado de 6/3/2008, e intitulado “Declaração para Licenciamento de Cães/Gatos Freguesia de (...) – Cão de Companhia – categoria A“, que o R.. juntou com a contestação, do qual consta: «J..., … morador em ..., declara para os efeitos do respectivo licenciamento, possui o cão com as seguintes...

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