Acórdão nº 230/15.0T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução15 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - Nos autos de execução sumária que, em 14/1/2015, o Banco C..., SA, moveu a J... e a I..., foi proferido o seguinte despacho: «Insuficiência parcial do título executivo Dispõe o artigo 10º/ 5 do Código de Processo Civil que toda a execução tem de ter por base um título executivo e que é esta que determina os fins e os limites da acção executiva.

O título dado à execução é um requerimento de injunção em que foi aposta fórmula executória, admissível como título executivo, por força do disposto na al d) do nº 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil e artigos 14º e 21º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

Consideram-se abrangidos pelo título os juros de mora, à taxa legal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 703º do Código de Processo Civil e juros à taxa de 5% a contar da data da aposição de fórmula executória (artigo 13º/1, al. d), do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro).

Em decorrência do disposto nos artigos 13º/1, al. d) e 21º/ 2 do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, a execução fundada em requerimento de injunção tem como limite o somatório das seguintes importâncias: - Quantia pedida no requerimento de injunção e taxa de justiça paga pelo requerente da injunção; - Juros de mora desde a data da apresentação do requerimento de injunção; - Juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória; O exequente foi notificado para, querendo, se pronunciar quanto à insuficiência parcial do título, concretamente no que respeita à taxa do juro e à taxa de justiça da execução, e respondeu o seguinte: “O contrato cujo incumprimento originou tivesse sido instaurado contra os presentes executados a Injunção a que foi conferida força executória e que, consequentemente, originou a instauração da presente execução, previa juros à taxa nominal de 12,23%, contrato esse datado de 18 de Outubro de 2006, juros que em caso de mora, isto é em caso de incumprimento do contrato, como foi o caso, eram e são acrescidos da sobretaxas de 4%, donde uma taxa moratória global de 16,23%, conforme mencionado quer na Injunção quer no requerimento executivo.

E, após ter sido conferida fórmula executória à Injunção referida à dita taxa acresce a sobretaxa da sanção pecuniária compulsória de 5%, a que alude o artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil, conforme aliás expressamente referido na petição da presente execução.

Logo é manifesta a suficiência do título executivo no que respeita aos juros referidos.

E, no que respeita à taxa de justiça constante do requerimento executivo ela é da responsabilidade dos executados e corresponde a custas, donde também, no entender do exequente, ora requerente, constituir a mesma, como igualmente a taxa de justiça da Injunção, força executiva para efeitos de instauração da execução.

Assim, no entender do exequente, ora requerente, não existe qualquer insuficiência parcial do título executivo.” Resumidamente, o exequente alicerçou a sua pronúncia em dois argumentos: 1. A taxa de juro devida é aquela que resulta do contrato cujo incumprimento esteve na origem da injunção, acrescida da taxa de 5% do artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil; 2. A taxa de justiça da execução é da responsabilidade dos executados e corresponde a custas pelo que tem força executiva.

Apreciando.

Conforme acima referido, o título executivo é um requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória e a execução fundada em requerimento de injunção tem como limite o somatório da quantia pedida no requerimento de injunção e taxa de justiça paga pelo requerente da injunção, dos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento de injunção e dos juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.

Analisado o título executivo dado à execução, constato que o valor da quantia pedida no requerimento de injunção e da taxa de justiça paga pelo requerente da injunção ascende a € 4.136,80.

Os juros de mora devidos desde a data da apresentação do requerimento de injunção, vencidos até à instauração da execução, terão de ser contabilizados nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil, uma vez que o título executivo é um requerimento de injunção e não um contrato em que tenha sido estabelecida taxa diversa, e ascendem a € 651,01.

A este valor acrescem juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória, vencidos até à instauração da execução, que contabilizam € 785,99.

Assim, o valor da execução ascende a € 5.573,80.

No que respeita à taxa de justiça da execução, importa atentar em que as custas com a execução, incluindo os honorários e despesas do Agente de Execução, são pagas através do produto dos bens penhorados, podendo o executado pagá-las voluntariamente (artigos 541.º e 846.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Caso o exequente venha a suportar com o processo custas que não sejam da sua responsabilidade apenas poderá imputá-las à executada em sede de custas de parte (artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais).

Resumindo, as custas processuais da execução não integram a dívida exequenda. Têm uma razão de ser diferente e são tituladas de modo diferente.

E repara-se que pode vir a ser o exequente a suportá-las, no momento em que instaura a execução naturalmente que ainda não sabe quem as vai suportar.

Assim, não tem o exequente (ainda) título executivo para peticionar a taxa de justiça devida pela execução.

Face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, e o disposto no n.º 3 do artigo 726.º do Código de Processo Civil, indefiro parcial e liminarmente o requerimento executivo, prosseguindo a execução para pagamento da quantia de € 5.573,80., acrescida de juros vincendos.

Notifique o exequente e comunique ao Sr. Agente de Execução».

II – É desse despacho que o exequente apela, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: Em conclusão, portanto, o despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 21º nº 2 e no artigo 13º nº 1, alínea d), do Regime aprovado pelo Decreto–Lei 269/98, de 1 de Setembro, violando expressamente o disposto nos artigos 559º, nº 2, 806º, nº 1 e nº 2, parte final, e no artigo 820º-A, nº 4, do Código Civil, sendo certo que, dando aos citados preceitos do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, interpretação constante do despacho recorrido constitui violação do princípio da segurança jurídica consagrado na Constituição da República Portuguesa, pelo que julgando-se procedente e provado o presente recurso se fará correcta e exacta interpretação e aplicação da lei» Não foram apresentadas contra alegações.

III - São os seguintes os factos processuais a ter em consideração para a decisão do recurso: 1- Consta do Requerimento executivo, com interesse para o recurso: Valor da execução - 7.261,14 € Finalidade da execução – pagamento de quantia certa – dívida comercial (execuções).

Título executivo – Injunção.

Factos: O exequente celebrou um contrato com os executados. Os executados incumpriram o referido contrato e foi instaurada a respectiva injunção – em anexo – àquela foi conferida força executiva.

Valor líquido – 7.261,14 €; Valor dependente de simples cálculo aritmético - 0,00 €.

Valor não dependente de simples cálculo aritmético – 0,00 € Capital – 3.597,27 Juros vencidos até 14/2/2011 – 494,26 € Juros vencidos à taxa de € 16,23 % desde 15/2/2011 até à aposição da fórmula executória, em 5/4/2011 – 79,98 € Imposto de selo à taxa de 4% até 5/4/2011 - € 3,20 Juros vencidos à taxa de 21,23% (16,23% +5% art 829º-A/4 do CC e art 13º/1 d) e 21º DL 268/98 de 1/9) desde 6/4/2011 até ao presente, 14/1/2015 - € 2 887,42 Imposto de selo à taxa de 4% até 14/1/2015 - € 115,50 Taxa de justiça (injunção) - € 25,50 Taxa de justiça - € 38,25 Total (excluídos juros vincendos e imposto de selo desde 15/1/2015 - € 7.261,14 Mais juros vincendos à taxa de 21,23 % sobre € 3.597,27 desde 15/1/2015 até efectivo e integral pagamento e imposto de selo à taxa de 4% sobre esses juros.

2 – Do requerimento de injunção dado como título executivo consta com interesse para a decisão do recurso: Data de entrega - 14/2/2011 Obrigação emergente de transacção comercial (DL 32/2003 de 17/2)?- Sim Apresentar à distribuição no caso de frustração de notificação do requerido ? – Não Os requerentes solicitam que sejam notificados os requeridos, no sentido de lhes ser paga a quantia de € 4.136,800 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada.

Capital: € 3597,27; Juros de mora - € 494,26 à taxa de 0,00...

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