Acórdão nº 230/15.0T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - Nos autos de execução sumária que, em 14/1/2015, o Banco C..., SA, moveu a J... e a I..., foi proferido o seguinte despacho: «Insuficiência parcial do título executivo Dispõe o artigo 10º/ 5 do Código de Processo Civil que toda a execução tem de ter por base um título executivo e que é esta que determina os fins e os limites da acção executiva.
O título dado à execução é um requerimento de injunção em que foi aposta fórmula executória, admissível como título executivo, por força do disposto na al d) do nº 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil e artigos 14º e 21º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
Consideram-se abrangidos pelo título os juros de mora, à taxa legal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 703º do Código de Processo Civil e juros à taxa de 5% a contar da data da aposição de fórmula executória (artigo 13º/1, al. d), do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro).
Em decorrência do disposto nos artigos 13º/1, al. d) e 21º/ 2 do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, a execução fundada em requerimento de injunção tem como limite o somatório das seguintes importâncias: - Quantia pedida no requerimento de injunção e taxa de justiça paga pelo requerente da injunção; - Juros de mora desde a data da apresentação do requerimento de injunção; - Juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória; O exequente foi notificado para, querendo, se pronunciar quanto à insuficiência parcial do título, concretamente no que respeita à taxa do juro e à taxa de justiça da execução, e respondeu o seguinte: “O contrato cujo incumprimento originou tivesse sido instaurado contra os presentes executados a Injunção a que foi conferida força executória e que, consequentemente, originou a instauração da presente execução, previa juros à taxa nominal de 12,23%, contrato esse datado de 18 de Outubro de 2006, juros que em caso de mora, isto é em caso de incumprimento do contrato, como foi o caso, eram e são acrescidos da sobretaxas de 4%, donde uma taxa moratória global de 16,23%, conforme mencionado quer na Injunção quer no requerimento executivo.
E, após ter sido conferida fórmula executória à Injunção referida à dita taxa acresce a sobretaxa da sanção pecuniária compulsória de 5%, a que alude o artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil, conforme aliás expressamente referido na petição da presente execução.
Logo é manifesta a suficiência do título executivo no que respeita aos juros referidos.
E, no que respeita à taxa de justiça constante do requerimento executivo ela é da responsabilidade dos executados e corresponde a custas, donde também, no entender do exequente, ora requerente, constituir a mesma, como igualmente a taxa de justiça da Injunção, força executiva para efeitos de instauração da execução.
Assim, no entender do exequente, ora requerente, não existe qualquer insuficiência parcial do título executivo.” Resumidamente, o exequente alicerçou a sua pronúncia em dois argumentos: 1. A taxa de juro devida é aquela que resulta do contrato cujo incumprimento esteve na origem da injunção, acrescida da taxa de 5% do artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil; 2. A taxa de justiça da execução é da responsabilidade dos executados e corresponde a custas pelo que tem força executiva.
Apreciando.
Conforme acima referido, o título executivo é um requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória e a execução fundada em requerimento de injunção tem como limite o somatório da quantia pedida no requerimento de injunção e taxa de justiça paga pelo requerente da injunção, dos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento de injunção e dos juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.
Analisado o título executivo dado à execução, constato que o valor da quantia pedida no requerimento de injunção e da taxa de justiça paga pelo requerente da injunção ascende a € 4.136,80.
Os juros de mora devidos desde a data da apresentação do requerimento de injunção, vencidos até à instauração da execução, terão de ser contabilizados nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil, uma vez que o título executivo é um requerimento de injunção e não um contrato em que tenha sido estabelecida taxa diversa, e ascendem a € 651,01.
A este valor acrescem juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória, vencidos até à instauração da execução, que contabilizam € 785,99.
Assim, o valor da execução ascende a € 5.573,80.
No que respeita à taxa de justiça da execução, importa atentar em que as custas com a execução, incluindo os honorários e despesas do Agente de Execução, são pagas através do produto dos bens penhorados, podendo o executado pagá-las voluntariamente (artigos 541.º e 846.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Caso o exequente venha a suportar com o processo custas que não sejam da sua responsabilidade apenas poderá imputá-las à executada em sede de custas de parte (artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais).
Resumindo, as custas processuais da execução não integram a dívida exequenda. Têm uma razão de ser diferente e são tituladas de modo diferente.
E repara-se que pode vir a ser o exequente a suportá-las, no momento em que instaura a execução naturalmente que ainda não sabe quem as vai suportar.
Assim, não tem o exequente (ainda) título executivo para peticionar a taxa de justiça devida pela execução.
Face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, e o disposto no n.º 3 do artigo 726.º do Código de Processo Civil, indefiro parcial e liminarmente o requerimento executivo, prosseguindo a execução para pagamento da quantia de € 5.573,80., acrescida de juros vincendos.
Notifique o exequente e comunique ao Sr. Agente de Execução».
II – É desse despacho que o exequente apela, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: Em conclusão, portanto, o despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 21º nº 2 e no artigo 13º nº 1, alínea d), do Regime aprovado pelo Decreto–Lei 269/98, de 1 de Setembro, violando expressamente o disposto nos artigos 559º, nº 2, 806º, nº 1 e nº 2, parte final, e no artigo 820º-A, nº 4, do Código Civil, sendo certo que, dando aos citados preceitos do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, interpretação constante do despacho recorrido constitui violação do princípio da segurança jurídica consagrado na Constituição da República Portuguesa, pelo que julgando-se procedente e provado o presente recurso se fará correcta e exacta interpretação e aplicação da lei» Não foram apresentadas contra alegações.
III - São os seguintes os factos processuais a ter em consideração para a decisão do recurso: 1- Consta do Requerimento executivo, com interesse para o recurso: Valor da execução - 7.261,14 € Finalidade da execução – pagamento de quantia certa – dívida comercial (execuções).
Título executivo – Injunção.
Factos: O exequente celebrou um contrato com os executados. Os executados incumpriram o referido contrato e foi instaurada a respectiva injunção – em anexo – àquela foi conferida força executiva.
Valor líquido – 7.261,14 €; Valor dependente de simples cálculo aritmético - 0,00 €.
Valor não dependente de simples cálculo aritmético – 0,00 € Capital – 3.597,27 Juros vencidos até 14/2/2011 – 494,26 € Juros vencidos à taxa de € 16,23 % desde 15/2/2011 até à aposição da fórmula executória, em 5/4/2011 – 79,98 € Imposto de selo à taxa de 4% até 5/4/2011 - € 3,20 Juros vencidos à taxa de 21,23% (16,23% +5% art 829º-A/4 do CC e art 13º/1 d) e 21º DL 268/98 de 1/9) desde 6/4/2011 até ao presente, 14/1/2015 - € 2 887,42 Imposto de selo à taxa de 4% até 14/1/2015 - € 115,50 Taxa de justiça (injunção) - € 25,50 Taxa de justiça - € 38,25 Total (excluídos juros vincendos e imposto de selo desde 15/1/2015 - € 7.261,14 Mais juros vincendos à taxa de 21,23 % sobre € 3.597,27 desde 15/1/2015 até efectivo e integral pagamento e imposto de selo à taxa de 4% sobre esses juros.
2 – Do requerimento de injunção dado como título executivo consta com interesse para a decisão do recurso: Data de entrega - 14/2/2011 Obrigação emergente de transacção comercial (DL 32/2003 de 17/2)?- Sim Apresentar à distribuição no caso de frustração de notificação do requerido ? – Não Os requerentes solicitam que sejam notificados os requeridos, no sentido de lhes ser paga a quantia de € 4.136,800 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada.
Capital: € 3597,27; Juros de mora - € 494,26 à taxa de 0,00...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO