Acórdão nº 2424/16.2T8LRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção)0 do Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório 1.1.- A C... – Instituição Financeira de Crédito, S.A., autora, veio reclamar da conta, referindo que o valor em causa é o referente ao remanescente da taxa de justiça, na medida em que em 30/10/2017 requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, subsidiariamente, se assim não fosse entendido, que fosse reduzido parcialmente o remanescente da taxa de justiça que se mostra devido em percentagem não inferior a 90%.

* 1.2. - Após audição do oficial de justiça que elaborou a conta foi proferida decisão a indeferir reclamação apresentada, com custas do incidente pela reclamante, com 1 UC de taxa de justiça, atenta a simplicidade de que se revestiu o incidente, do teor que se transcreve” Notificado da conta de custas que, na versão impressa, faz as folhas 671 e 672 do processo, veio a C..., aqui autora e condenada ao pagamento de € 150.207,75, reclamar da conta. Invoca, e muito sucintamente, que a secretaria atribuiu ao recurso interposto o valor da acção e não o que decorre da utilidade económica do mesmo recurso, assim devendo pagar quantia superior à que liquidaria se não tivesse beneficiado da decisão do recurso.

Pronunciou-se o oficial de justiça que elaborou a conta no sentido do indeferimento do requerido, argumentando que o recorrente não indicou o valor do recurso, prevalecendo, assim, o valor da acção. O Magistrado do Ministério Público subscreveu igual entendimento, avançando não ser aso caso aplicável o disposto no n.º 2 do art.º 12º do regulamento tributário.

II Nada impede seja proferida decisão.

III Importa considerar duas ordens de factos: o recorrente suscitou, ao Tribunal superior, a questão da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente; ele não indicou o valor do recurso.

IV De harmonia com o disposto no n.º 2 do art.º 12.º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro - Regulamento das Custas Processuais -, “nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção”. À face dos factos a atender, importa decidir, na fixação do sentido e alcance da norma, se prevalece o valor da acção nos casos em que o recorrente não indique o valor do recurso e a sucumbência não seja determinável, ou nos casos em que ocorra unicamente uma destas circunstâncias. A este respeito pronunciou-se a Relação de Lisboa em termos que não deixam dúvidas: “o valor a atender para efeitos de custas é o da sucumbência se esta for determinável, e o recorrente tem de o indicar no requerimento de interposição do recurso; caso não seja determinável ou não esteja indicado no requerimento de interposição de recurso, prevalece o valor da acção” (Acórdão de 6 de Julho de 2017, relatado pela Desembargadora Paula Santos, no processo 1582/07.1TTLSB).

Prevaleceu, assim, o entendimento de que, mesmo sendo o valor da sucumbência determinável, a não indicação desse montante no requerimento de interposição de recurso obstaria à sua consideração na conta de custas.

Algo diferentemente, num dos dois arestos invocados pelo reclamante pugna-se por distinta solução. No segundo deles – da mesma Relação de Lisboa, de 13 de Setembro de 2016 – o relator admitiu como relevante para o efeito o comportamento do recorrente “formulando uma indicação, ainda que mínima mas que seja apreensível, da medida da utilidade económica do pedido recursório”. No primeiro, e consultando o seu texto integral, verifica-se que o aresto decide em sentido exactamente contrário ao que aqui pugnam os recorrentes. Efectivamente, aí se justifica, ao analisar a alteração da redacção do preceito, que “a diferente redacção não é mais do que diferente forma de dizer a mesma coisa: embora a fórmula anterior fosse bem mais directa ao indicar expressamente as duas condições em que o valor do recurso seria o da sucumbência e não o da causa, (...) a fórmula actual manda aplicar a mesma regra ‘nos restantes casos’ (...) e que são todos aqueles em que a sucumbência não é determinável ou sendo-o não foi cumprido o dever de indicação do respectivo valor” (cfr. Acórdão de 13 de Setembro de 2016, relatado pelo Desembargador Rijo Ferreira, no processo 3136/12.1TBVFX).

Concluindo, afigura-se-me dever prevalecer o entendimento – ainda que não absolutamente unânime – no sentido da necessidade de preenchimento dos dois requisitos em simultaneidade, a saber, ser o valor das sucumbência determinável e ter o recorrente procedido, atempadamente, à sua correcta indicação.

V Nos termos expostos, tenho por correctamente elaborada a conta de custas, pelo que indefiro a reclamação apresentada.

Custas do incidente pela reclamante, com 1 UC de taxa de justiça, atenta a simplicidade de que se revestiu o incidente.

* 1.2. – Inconformada com tal decisão dela recorreu a A. terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem : “A) O despacho sob recurso indeferiu a reclamação da conta apresentada pela recorrente nos termos do artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais; B) Transitada e julgado a sentença que pôs termo ao procedimento cautelar, a recorrente, e a requerida, foram notificadas para pagarem o remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no nº 9 do artigo 14º do RCP, no valor global de € 279.174,00 (duzentos e setenta e nove mil cento e setenta e quatro euros), sendo que € 139.587,00, por parte da requerida, e de € 137.139,00, por parte da aqui recorrente; C) Por ter sido indeferido o requerimento apresentado pela recorrente que visava a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a recorrente interpôs recurso de tal despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra que veio a conceder parcial provimento ao recurso e dispensar a aqui recorrente do pagamento da taxa de justiça na proporção de 1⁄4 do que fosse devido; D) Elaborada a conta, foi a recorrente notificada para pagar a quantia de € 150.207,75, ou seja, apesar de o Tribunal da Relação de Coimbra ter determinado uma redução de 25%, o valor a pagar foi incrementado em 11% em razão de a secretaria ter atribuído ao recurso o valor da acção - € 11.445.513,30 - e não o valor que decorre da utilidade económica do recurso; E) A reclamação apresentada pela recorrente, na qual sustentou que o valor da taxa de justiça deveria ser fixado em € 2.907,00 e não em € 52.517,25, foi indeferida; F) Reconhece a recorrente que não indicou no requerimento de interposição de recurso, de forma expressa e autónoma, o valor da sucumbência apesar de em diversas passagens das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT