Acórdão nº 2424/16.2T8LRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção)0 do Tribunal da Relação de Coimbra.
1. Relatório 1.1.- A C... – Instituição Financeira de Crédito, S.A., autora, veio reclamar da conta, referindo que o valor em causa é o referente ao remanescente da taxa de justiça, na medida em que em 30/10/2017 requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, subsidiariamente, se assim não fosse entendido, que fosse reduzido parcialmente o remanescente da taxa de justiça que se mostra devido em percentagem não inferior a 90%.
* 1.2. - Após audição do oficial de justiça que elaborou a conta foi proferida decisão a indeferir reclamação apresentada, com custas do incidente pela reclamante, com 1 UC de taxa de justiça, atenta a simplicidade de que se revestiu o incidente, do teor que se transcreve” Notificado da conta de custas que, na versão impressa, faz as folhas 671 e 672 do processo, veio a C..., aqui autora e condenada ao pagamento de € 150.207,75, reclamar da conta. Invoca, e muito sucintamente, que a secretaria atribuiu ao recurso interposto o valor da acção e não o que decorre da utilidade económica do mesmo recurso, assim devendo pagar quantia superior à que liquidaria se não tivesse beneficiado da decisão do recurso.
Pronunciou-se o oficial de justiça que elaborou a conta no sentido do indeferimento do requerido, argumentando que o recorrente não indicou o valor do recurso, prevalecendo, assim, o valor da acção. O Magistrado do Ministério Público subscreveu igual entendimento, avançando não ser aso caso aplicável o disposto no n.º 2 do art.º 12º do regulamento tributário.
II Nada impede seja proferida decisão.
III Importa considerar duas ordens de factos: o recorrente suscitou, ao Tribunal superior, a questão da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente; ele não indicou o valor do recurso.
IV De harmonia com o disposto no n.º 2 do art.º 12.º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro - Regulamento das Custas Processuais -, “nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção”. À face dos factos a atender, importa decidir, na fixação do sentido e alcance da norma, se prevalece o valor da acção nos casos em que o recorrente não indique o valor do recurso e a sucumbência não seja determinável, ou nos casos em que ocorra unicamente uma destas circunstâncias. A este respeito pronunciou-se a Relação de Lisboa em termos que não deixam dúvidas: “o valor a atender para efeitos de custas é o da sucumbência se esta for determinável, e o recorrente tem de o indicar no requerimento de interposição do recurso; caso não seja determinável ou não esteja indicado no requerimento de interposição de recurso, prevalece o valor da acção” (Acórdão de 6 de Julho de 2017, relatado pela Desembargadora Paula Santos, no processo 1582/07.1TTLSB).
Prevaleceu, assim, o entendimento de que, mesmo sendo o valor da sucumbência determinável, a não indicação desse montante no requerimento de interposição de recurso obstaria à sua consideração na conta de custas.
Algo diferentemente, num dos dois arestos invocados pelo reclamante pugna-se por distinta solução. No segundo deles – da mesma Relação de Lisboa, de 13 de Setembro de 2016 – o relator admitiu como relevante para o efeito o comportamento do recorrente “formulando uma indicação, ainda que mínima mas que seja apreensível, da medida da utilidade económica do pedido recursório”. No primeiro, e consultando o seu texto integral, verifica-se que o aresto decide em sentido exactamente contrário ao que aqui pugnam os recorrentes. Efectivamente, aí se justifica, ao analisar a alteração da redacção do preceito, que “a diferente redacção não é mais do que diferente forma de dizer a mesma coisa: embora a fórmula anterior fosse bem mais directa ao indicar expressamente as duas condições em que o valor do recurso seria o da sucumbência e não o da causa, (...) a fórmula actual manda aplicar a mesma regra ‘nos restantes casos’ (...) e que são todos aqueles em que a sucumbência não é determinável ou sendo-o não foi cumprido o dever de indicação do respectivo valor” (cfr. Acórdão de 13 de Setembro de 2016, relatado pelo Desembargador Rijo Ferreira, no processo 3136/12.1TBVFX).
Concluindo, afigura-se-me dever prevalecer o entendimento – ainda que não absolutamente unânime – no sentido da necessidade de preenchimento dos dois requisitos em simultaneidade, a saber, ser o valor das sucumbência determinável e ter o recorrente procedido, atempadamente, à sua correcta indicação.
V Nos termos expostos, tenho por correctamente elaborada a conta de custas, pelo que indefiro a reclamação apresentada.
Custas do incidente pela reclamante, com 1 UC de taxa de justiça, atenta a simplicidade de que se revestiu o incidente.
* 1.2. – Inconformada com tal decisão dela recorreu a A. terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem : “A) O despacho sob recurso indeferiu a reclamação da conta apresentada pela recorrente nos termos do artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais; B) Transitada e julgado a sentença que pôs termo ao procedimento cautelar, a recorrente, e a requerida, foram notificadas para pagarem o remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no nº 9 do artigo 14º do RCP, no valor global de € 279.174,00 (duzentos e setenta e nove mil cento e setenta e quatro euros), sendo que € 139.587,00, por parte da requerida, e de € 137.139,00, por parte da aqui recorrente; C) Por ter sido indeferido o requerimento apresentado pela recorrente que visava a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a recorrente interpôs recurso de tal despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra que veio a conceder parcial provimento ao recurso e dispensar a aqui recorrente do pagamento da taxa de justiça na proporção de 1⁄4 do que fosse devido; D) Elaborada a conta, foi a recorrente notificada para pagar a quantia de € 150.207,75, ou seja, apesar de o Tribunal da Relação de Coimbra ter determinado uma redução de 25%, o valor a pagar foi incrementado em 11% em razão de a secretaria ter atribuído ao recurso o valor da acção - € 11.445.513,30 - e não o valor que decorre da utilidade económica do recurso; E) A reclamação apresentada pela recorrente, na qual sustentou que o valor da taxa de justiça deveria ser fixado em € 2.907,00 e não em € 52.517,25, foi indeferida; F) Reconhece a recorrente que não indicou no requerimento de interposição de recurso, de forma expressa e autónoma, o valor da sucumbência apesar de em diversas passagens das...
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