Acórdão nº 4125/17.5T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: Requerimentos do B e do F de 11/09/2018, para dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ou redução da mesma: A acção tem o valor de 301.509€.

A taxa de justiça devida inicialmente, pelo recurso, é de 8UC (= isto é, 816€ = 102 x 8), pelo valor de 275.000€.

Pelos restantes 26.509€, os requerentes terão de pagar mais 306€ (= 1,5UC [153€] x 2), por força da nota final da tabela I.

Os requerentes querem pois ser dispensados de pagar 306€/cada, considerando que o valor total de 1122€ de taxa de justiça para cada não é minimamente proporcional ao serviço que lhes foi prestado nos presentes autos (isto ao mesmo tempo que dizem que não está em causa o respeito pelo trabalho levado a cabo pelo tribunal), tendo em conta a tramitação (que não exigiu, segundo dizem, uma actividade jurisdicional anormal por parte do tribunal), a complexidade da acção (que não seria especial - recorrem para o efeito ao disposto no art. 530/7 do CPC), o comportamento processual das partes (que não teriam tido manobras dilatórias ou utilizado expedientes processuais) e a utilidade económica do mesmo para os requerentes. Subsidiariamente, requerem a redução da taxa de justiça. E sugerem que o acórdão se devia ter pronunciado oficiosamente sobre aquela dispensa, por força do art. 6/7 do RCP, pelo que, não o tendo feito, pode ser requerida a reforma da decisão sobre custas (art. 616/1 do CPC) para que haja decisão expressa sobre tal dispensa.

A pretensão dos requerentes é manifestamente improcedente: o facto de a tramitação nada ter tido de anormal e o recurso não ter especial complexidade, apenas não permite a condenação em taxa de justiça especial. Ou seja, há acções/recursos com tramitação anormal e de especial complexidade, há acções normais e há casos em que, grosso modo, pela sua extrema simplicidade (devido ao comportamento das partes e às circunstâncias particulares do processado em concreto), se justifica a dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça remanescente. Ou seja, três graus; o facto de não se verificarem as características do grau mais grave, não implica que se verifiquem as características do menos grave. Pelo que, invocar que não se verificam os requisitos para considerar o recurso de especial complexidade, por exemplo, nada tem a ver com os requisitos necessários para permitir a dispensa ou redução do pagamento da taxa remanescente.

Como...

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