Acórdão nº 2807/17.0T8OER-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: H requereu uma execução contra um casal para obter deles o pagamento de uma dívida de rendas, tendo como base um contrato de arrendamento, mais o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida.

A executada deduziu embargos, entre o mais excepcionando a sua ilegitimidade passiva (arts. 14-A do NRAU e 30/3 do CPC), por não ser parte no contrato de arrendamento, nem este se comunicou a si já que é casada com o executado no regime de separação de bens.

O exequente contestou os embargos, entre o mais impugnando a matéria da excepção, dizendo que nos termos da cláusula 3.ª do contrato de arrendamento o local arrendado destinava-se à habitação do réu e do seu agregado familiar; estabelece o artigo 1068 do CC que o direito do arrendatário se comunica ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente; no caso, pese embora o regime da separação de bens, o locado destinava-se à habitação do réu e do seu agregado familiar, pelo que, o direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge; por outro lado, por força do art. 34, n.ºs 1 e 3 do CPC, a execução tinha que ser proposta contra os dois cônjuges porque dela pode resultar a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família e porque com ela o exequente pretende obter decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro cônjuge; aquando da celebração do contrato de arrendamento o executado já era casado com a executada, o que se mantém; durante todo o período de vigência do contrato de arrendamento a executada sempre habitou no locado, bem como todo o agregado familiar; por fim, estabelece o art. 1691/1-b do CC que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar; a renda da casa constitui um encargo normal do agregado familiar responsabilizando ambos os cônjuges pelo seu pagamento (neste sentido, vide ac. do TRP de 20/10/2005).

No despacho saneador considerou-se a excepção procedente, absolvendo-se a executada da instância executiva.

O exequente recorre desta decisão, para que seja revogada e substituída por outro que considere a executada parte legítima.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Questão que importa decidir: se a excepção da ilegitimidade passiva da executada devia ter sido julgada improcedente.

* Para a decisão desta questão interessam os factos que o tribunal recorrido teve como base da sua decisão, isto é: 1- O contrato de arrendamento foi celebrado apenas entre o exequente/senhorio e o executado P em 01/09/2014. 2- O executado é casado...

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