Acórdão nº 385/09.3TBVPV-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: 1- A 30/06/2009, o Banco-SA, intentou uma AECOP contra C e M.

2- A 25/11/2009, foi proferida nesse processo sentença de condenação dos réus a pagarem ao Banco o pedido.

3- A 31/08/2010, o Banco veio requerer a execução daquela sentença contra os réus.

4- A 24/11/2015, foi proferido o seguinte despacho no âmbito daquela execução [a seguir às transcrições das afirmações do despacho, este acórdão transcreve os documentos nelas invocados para prova das mesmas]: No dia 23/01/2015, a Srª AE comunicou à exequente o resultado de pesquisas realizadas [“Junto envio o resultado da pesquisa efectuada junto da Segurança Social, Caixa Nacional de Pensões e Caixa Geral de Aposentações”].

Uma semana depois informou a mesma exequente de que já tinha localizado a viatura, aduzindo «solicita-se que se digne informar se pretende a penhora da viatura, mais se informa de que o executado pretende efectuar a entrega do bem pelo que pretendendo a penhora informe se possui local para depósito e quem será nomeado fiel depositário do bem». [“Serve o presente para informar que o executado acompanhou a signatária ao local onde a viatura estava estacionada a fim de tirar fotos que se anexam. Solicita-se que se digne informar se pretende a penhora da viatura, mais se informa de que o executado pretende efectuar a entrega do bem pelo que pretendendo a penhora informe se possui local para depósito e quem será nomeado fiel depositário do bem.”] Quatro dias depois a AE prestou nova informação, indicando que a viatura está junto à residência do executado [“Na sequencia da sua notificação serve o presente para informar que o veículo com a matricula 00-00-TT, encontra-se na posse do executado, e deverá estar junto à residência do mesmo.”] A exequente nada disse desde então.

Afigurando-se-nos que em abstracto poderemos estar perante uma situação de inércia negligente da exequente em promover os termos do processo, notifique-se a mesma para, em 10 dias, dizer o que tiver por conveniente.

5- A exequente foi notificada deste despacho pela AE por carta elaborada a 25/11/2015, donde constava ainda o seguinte: “solicita-se que venha aos autos requerer o que tiver por conveniente no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de impulso processual, com custas a cargo do exequente.” 6- A 26/11/2015, a exequente remeteu o seguinte o e-mail à AE: Tenho presente o e-mail de V. Exa., respeitante ao processo em referência, que agradeço.

Não foi dada informação de que o veículo está junto à residência do executado, mas que deverá estar.

No entanto vai o exequente verificar se encontra o referido veículo no referido local, a fim de poder apurar se o seu estado justifica os gastos inerentes ao registo da penhora.

É favor fazer pesquisas actuais à base de dados das Finanças a fim de se averiguar a existência de bens penhoráveis ao executado.

7- Por carta elaborada a 30/12/2015, a AE envia à exequente [o resultado de] “novas buscas efectuadas nos autos, [e] solicita-[lhe] que venha requerer o que tiver por conveniente.” 8- A 31/03/2016 consta uma informação elaborada pela AE, com referência a 30/12/2015, dizendo que aguarda impulso processual (art. 281 do CPC).

A 20/06/2016 é proferido o seguinte despacho: Desde 23/01/2015 (data em que a Srª AE comunicou à exequente o resultado de pesquisas realizadas, seguindo-se nas duas semanas posteriores informação acerca de uma viatura e da sua provável localização), a exequente nada disse nos autos, excepto no final de Novembro, em que declarou que iria averiguar a situação da viatura para ver se interessava a penhora, mais solicitando que fossem feitas «novas buscas».

Atento o lapso temporal decorrido sem impulso processual da exequente e sem comunicação de diligências executivas (de efectivação de qualquer penhora, desde logo), julgo deserta a instância por inércia negligente da parte em promover o seu andamento, nos termos do art. 281/5 do CPC.

RN e oportunamente arquive.

A 23/06/2016, a exequente vem recorrer deste despacho, com as seguintes alegações e conclusão (que se transcrevem na íntegra): Os tribunais fizeram-se para julgar e não para cumprir “estatísticas” que a lei nem sequer prevê ou consigna.

A exequente continua a aguardar ser informado pela AE designado [da] efectivação da venda dos bens que penhorados foram.

É, na verdade, obrigação e é dever da AE dar conhecimento à exequente das diligências feitas para efectivação da dita venda e, consequentemente, para o prosseguimento da execução.

Ora é expresso o art. 2/1 do CPC, ao estabelecer que: “A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”.

E expresso é também o art. 754/1-a do CPC ao estabelecer que “o agente de execução tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes, incumbindo-lhe, em especial: informar o exequente de todas as diligências efectuadas”.

Daqui, pois, a razão que a exequente entende lhe assiste face ao que dos autos consta e antes referido, não havendo lugar a ser julgada deserta a instância, pelo que o despacho recorrido, evidencia que a decisão em recurso violou o disposto nos artigos 2/1, 281/5, 281/1 e 754/1-a do CPC, como aliás em sentido idêntico foi decidido, em despacho singular, pelo Tribunal da Relação de Évora, no recurso 978/07.3YXLSB-A.E1, aos 06/08/2015, e pelo TR de Lisboa aos 09/07/2013 e aos 11/07/2013 nos recursos 542/10.0TBPDL-A.L1, e 11191/07.0YYLSB.L1, ao diante juntas como docs.1, 2 e 3 por se desconhecer a respectiva publicação.

Aliás, consta do sumário do acórdão proferido pelo TRL, em 16/06/2015, no processo n.º 1404/10.6TBPDL.L1-7: “I- À luz do CPC de 2013, na acção executiva a deserção da instância opera de forma automática, não dependendo de decisão judicial, desde que, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses; II- Não deixará, no entanto, o juiz de avaliar, em concreto, ao julgar a deserção, se houve efectiva negligência das partes motivadora da paralisação do processo por mais de seis meses; III- A imediata e gravosa consequência que hoje pode associar-se a um tal período de inactividade do processo, aconselham, face ao quadro...

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